Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A APELADA: FILOMENA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADA: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091-A, VANESSA PAVAO RIBEIRO - MA20969-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856706-45.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência dos contratos, condenando a parte Apelante a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais. A parte Apelante argumenta que fez prova das contratações, que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples e que os danos morais arbitrados são inexistentes e/ou excessivos. Com isso, pede o provimento do Recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer da PGJ pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV b e c e V c do CPC. O Recurso converge em parte com o entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, segundo o qual cumpre à instituição financeira comprovar a existência da contratação, "mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor”, permanecendo com este, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de (...) fazer a juntada do seu extrato bancário” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação indenizatória por entender, incorretamente, que a parte Apelante não comprovou a existência dos contratos de cartão de crédito e do empréstimo de n. 325744115-8 (CPC, art. 373 II), ignorando a disponibilização do numerário dos empréstimos em favor da parte Apelada (IDs 40878561 p. 3, 40878564 p. 7 e 40878565, p. 4), que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebeu ou que devolveu os valores recebidos (CPC, art. 373 I), circunstância que evidencia, não sendo solene o contrato (CC, art. 107), comportamento concludente no sentido de realizar (CC, arts. 111 e 113 §1º I) e convalidar o negócio jurídico (CC, arts. 172 e 183), mercê da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422), tornando desnecessária a realização de prova pericial para apurar a suposta invalidade do instrumento contratual (CPC, art. 464 §1º II). Relativamente ao contrato n. 317436536-5, o Recurso é contrário a tese fixada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, no sentido de que, na “hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (Tema Repetitivo n. 1.061/STJ), visto que, impugnada a autenticidade, a parte Apelante não requereu a realização da prova pericial necessária para evidenciar o consentimento constitutivo do negócio jurídico (CPC, arts. 369, 373 II e 429 II). Quanto ao contrato n. 328227020-0, tenho que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação (CPC, art. 373 II c/c Tema n. 5/TJMA, Tese 1), pois não fez prova de que a avença foi refinanciada pelo contrato de ID 40878575, que nenhuma menção faz a refinanciamentos, o que impõe, por conseguinte, reconhecer a invalidade das cobranças efetuadas contra a parte Apelada. Com efeito, o indébito deve ser restituído em dobro, porquanto a parte Apelante, além de não se desincumbir do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.; CPC, art. 373 II), atuou com evidente má-fé ao sustentar, com o propósito de enriquecer sem causa, a regularidade de contrato que sabia ser inexistente, mesmo diante da inequívoca ciência da irresignação da parte Apelada (Cf. STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Todavia, quanto ao arbitramento de indenização por dano moral, a sentença contraria precedente vinculante do STJ no sentido de que a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), considerando que a parte Apelada, como bem defendem as razões recursais, não evidenciou nos autos a configuração dos prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para, reformando a sentença, declarar a existência do contrato de cartão de crédito e do empréstimo de n. 325744115-8, afastando ainda a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator