Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. Advogada: Fernanda Nascimento Pereira (OAB/MA 12.874). 1ª Apelada: Sociedade Industrial e Comercial de Produtos de Limpeza do Maranhão LTDA - SINCOPLEMA Advogados: Irani Silva Amâncio de Araújo (OAB/MA 11.703-A) e Ana Carolina Amâncio de Araújo (OAB/PI 8.168). 2ª Apelada: Funes & Pereira Industria e Comercio LTDA Advogados: Marco Antônio Gomes de Oliveira (OAB/PR 28.196) Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS. PROTESTO APÓS O REGULAR PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEDENTE E A CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO. IRREGULAR O PROTESTO DE DUPLICATA PAGA PELA 1ª APELADA. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PARÂMETROS FIXADOS EM CASOS ANÁLOGOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 290, do CC/2002: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. 2 - A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior (STJ. EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021). 3 – No caso dos autos, a notificação de cessão juntada não se encontra com escrito público ou particular que comprove a ciência inequívoca da 1ª apelada, razão pela qual o pagamento foi regular, não sendo possível imputar culpabilidade pelo protesto indevido à parte que efetuou o pagamento ao credor originário. 4 - Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020), razão pela qual o protesto de duplicata paga pela apelada enseja responsabilização pelos prejuízos in re ipsa. 5 - Restaram caracterizados os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta da apelante em protestar a duplicata já paga (ato ilícito), o dano presumido em função da negativação indevida que prejudica a imagem, honra objetiva e credibilidade da 1ª apelada, bem como a relação causal entre a conduta e o dano, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no presente caso em R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso e os precedentes deste Tribunal em casos análogos (TJ-MA - AC: 00515393220128100001 MA 0133352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019 00:00:00) 6 - Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002725-65.2013.8.10.0029 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 16 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Atlanta Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Moral e pedido liminar, ajuizada por SINCOPLEMA – Sociedade Industrial e Comercial de Produtos de Limpeza do Maranhão, face à apelante e outras empresas, que excluiu a requerida PROLOJ Finanças Tecnologia e Serviços LTDA por ser parte ilegítima e condenou as demais requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Por fim, condenou as empresas requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 28398933), a parte apelante sustenta a regularidade do protesto, eis que devidamente notificada a 1ª apelada sobre a cessão do crédito, bem como, em virtude disso, que teria apenas exercido regularmente um direito. Além disso, aduz a ausência de comprovação da violação à honra objetiva e, consequentemente, do dever de indenizar. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora, afastando-se o dever de indenizar e, alternativamente, a redução do valor da indenização. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id nº 28398933 – fl. 195). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise de mérito. Não assiste razão à parte apelante. Explico. Cumpre destacar inicialmente que o cerne da controvérsia recursal é a discussão sobre (i)legalidade do protesto do nome da 1ª apelada em cadastros restritivos de crédito, após o pagamento das duplicatas referentes aos títulos n° 1895/B e n° 1895/C. Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que a condenou junto à 2ª apelada a responder, solidariamente, pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil), por considerar inexistente a obrigação de indenizar. Contudo, a apelante não traz elementos necessários para infirmar os fundamentos adotados na sentença. Em primeiro lugar, não procede a argumentação acerca de que a 1ª apelada teve ciência regular da cessão de créditos efetivada. Isso porque, nos termos do art. 290, do CC/2002: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Em que pese constar nos autos boletos da duplicata nº 1895/C e 1895/B (Id nº 28398933 – fls. 86/87), nada indica ciência pelo devedor, seja em escrito público ou particular. Destarte, não se tem como analisar ou imputar eventual equívoco do pagamento das duplicatas pela apelada objeto de protesto ao credor originário, razão pela qual afasto a referida argumentação, eis que inobservada as formalidades legais para a cessão de crédito e, portanto, ausente regular notificação da 1ª apelada. Em relação ao pagamento ao credor originário, importa salientar que o STJ possui entendimento tranquilo no sentido que a ausência de notificação do devedor (ora 1ª apelada) sobre a cessão de crédito torna a dívida inexigível face ao devedor, quando este realizou a quitação ao credor originário, a saber: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (STJ. EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021). No mesmo sentido: A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação" (STJ. REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 5/9/2005). Desta forma, rechaço o argumento no sentido de que houve a regular ciência da 1ª apelada sobre a referida cessão de crédito. A duplicata mercantil, título causal, adquire autonomia a partir do aceite pelo devedor ou uma vez comprovada a entrega da mercadoria (aceite tácito). Assim, acertada a decisão do Juízo a quo ao dispor que cabia à apelante conferir a regularidade do título antes de sua aquisição. Cotejando-se as condutas da apelante e 2ª apelada, tem-se que a sentença realizou análise apurada e teve adequada conclusão sobre as responsabilidades no caso, a saber: “Da análise dos documentos constantes nos autos observo que a parte autora juntou aos autos os títulos e o comprovante de pagamento de cada um deles, ao passo que tal condição (o pagamento) e essa não foi afastada pelas rés. Portanto resta sobejamente comprovada que inobstante ter procedido com o pagamento dos títulos, a requerente foi indevidamente incluída em cadastros restritivos. Nesse sentir, cabe então perquirir de quem seria a responsabilidade pela conduta ilícita. Pois bem. No caso em testilha é de se afirmar que o caso é de responsabilidade solidária das duas empresas requeridas. A empresa Nunes & Pereira Industria e Comercio LTDA procedeu de forma ilegal ao realizar os descontos das duplicadas (cuidando inclusive de ilícito penal) em duplicidade não agindo para evitar o protesto indevido mesmo após ter recebido o pagamento efetuado pela requerente. Por sua vez, a empresa Atlanta Fundo de Investimento em Direito Creditório Multissetorial agiu com culpa ao realizar o protesto dos títulos sem apurar previamente sobre a validade do negócio jurídico que originou a duplicata. As irregularidades praticadas pelas ré, em conjunto, sem sombra de dúvidas, desaguaram no protesto indevido de título que se encontrava devidamente pago e tal conduta é passível de indenização por danos morais ”. Por conseguinte, em função do regular pagamento (ID 28398933 - Pág. 23/26) e da inexistência de regular ciência acerca da cessão de crédito realizada, tem-se como irregular e indevido o protesto do nome da 1ª apelada em cadastro restritivo de crédito. Com efeito é tema absolutamente pacífico (Súmula no 227 do Superior Tribunal de Justiça), e positivado no artigo 52 do Código Civil, que as pessoas jurídicas são titulares de certos direitos da personalidade e podem sofrer danos morais. Além disso: “nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva” (Enunciado n. 553 da VI Jornada de Direito Civil, de 2013). Configurado o ilícito, cabível, pois, a indenização respectiva. Aliás, é pacífico na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou, ainda, em caso de manutenção indevida da negativação, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. Conforme exortou o Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Ademais, é plenamente aplicável na espécie as cláusulas de responsabilidade civil previstas no Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ainda, o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187). Em suma, restaram caracterizados os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta da apelante em protestar a duplicata já paga (ato ilícito), o dano presumido em função da negativação indevida que prejudica a imagem, honra objetiva e credibilidade da 1ª apelada, bem como a relação causal entre a conduta e o dano. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado na sentença, tenho que este não merece reparos. À propósito, confira-se precedentes análogos ao caso em questão plenamente aplicáveis à espécie, eis que mantiveram os danos morais em R$ 10.000,00, verbis: TJ/MA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO BOLETO PROTESTADO NO PRÓPRIO CAIXA DO ESTABELECIMENTO DO APELANTE - PROTESTO DOS TÍTULOS EM NOME DA PESSOA JURIDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No cenário de protesto indevido devidamente comprovado nos autos, já assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que constituem situações de dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica, por representarem inegável abalo à credibilidade e honra objetiva das empresas, que alcança até 50 salários mínimos para a devida reparação. 2. Deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Portanto, tem-se que o quantum fixado a título de danos morais não merece ser alterado. 3. Recurso conhecido e não provido. [...] Fragmento do Inteiro teor: [...] foi julgada procedente a demanda para condenar a ré a indenizar os danos morais arbitrados em R$10.000,00 além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. [...] (TJ-MA - AC: 00515393220128100001 MA 0133352019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELO QUE DEVOLVE A ESTE TRIBUNAL A ANÁLISE QUANTO À RESPONSABILIDADE DA FACTORING QUE LEVOU A PROTESTO DUPLICATA ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACEITE OU DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da análise quanto à regularidade do protesto por falta de pagamento do título adquirido mediante cessão de crédito e a inscrição do nome da autora junto ao SERASA e se houve ilícito apto a ensejar indenização - Na origem a parte autora, atuante no ramo de vestuário, narra que foi surpreendida com protesto de duplicata por falta de pagamento pela factoring demandada no valor de R$ 810,02 (oitocentos e dez reais e dois centavos), importando em negativação de seu nome da junto ao SERASA - Em sede de contestação a empresa alegou sua ilegitimidade passiva por tratar-se de terceiro de boa-fé, tendo os títulos sido emitidos pela corré, revel, os quais foram por si adquiridos por meio de cessão de crédito, agindo, pois, em exercício regular de direito - Na sentença o magistrado de primeiro grau entendeu presente a responsabilidade da ora apelante, considerando que para sua exclusão seria necessário comprovar-se o aceite da duplicata ou o recebimento da mercadoria pelo sacado, ônus do qual não se desincumbiu a insurgente, ausente, portanto, a mora da parte adversa - Sabe-se que a duplicata mercantil, título causal, adquire autonomia a partir do aceite pelo devedor ou uma vez comprovada a entrega da mercadoria (aceite tácito), o que não se evidencia dos autos. Afastada na espécie a boa-fé do apelante, a quem cabia conferir a regularidade do título antes de sua aquisição. Indevido o protesto, portanto, bem como a negativação do nome da demandante junto ao SERASA. Configurado o ilícito, cabível, pois, a indenização respectiva - Alias, é pacífico na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes ou, ainda, em caso de manutenção indevida da negativação, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova - Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que não destoa do que vem sendo praticado por este e. Tribunal - Ante o desprovimento do recurso, e em atenção ao princípio da causalidade, hei por bem majorar apenas em desfavor do litisconsorte apelante os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Considerando que a este caberia arcar com metade do valor estabelecido, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, o percentual devido passa a 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo - Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majorados os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante. (TJ-CE - Apelação Cível: 0013950-47.2018.8.06.0117 Maracanaú, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento do valor da indenização, conforme (Súmula 362 do STJ). Diante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto