Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802091-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: GILMA DOS SANTOS COELHO, ELISAN CARVALHO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A, SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A
REU: FINORTE S/A - INDUSTRIA TEXTIL Advogado do(a)
REU: EDUARDO GROLLI - MA6505-A DECISÃO Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos demandados, a oitiva de testemunhas, a produção de prova pericial, a fim de esclarecer a existência e o tempo das construções e benfeitorias no imóvel, bem como a produção de prova documental (id. 135201121). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Equatorial Maranhão, além de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova pericial de engenharia/agronômica, com o objetivo de aferir a idade cronológica das construções e das plantações. Considerando a natureza da controvérsia,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. No tocante à prova pericial, INDEFIRO, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à análise das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 370 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Equatorial Maranhão, igualmente INDEFIRO, tendo em vista que a obtenção das informações pretendidas pode ser realizada diretamente pela parte autora, não se justificando a intervenção judicial para tanto. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento emitido pela Equatorial Maranhão contendo o histórico de titularidade da unidade consumidora e/ou a data da ligação de energia no imóvel objeto da lide. Deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, autor e réu, e oitiva de testemunhas designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE, para o dia 26 de maio de 2026, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se pessoalmente as partes, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC) caso não compareça, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, à testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de abril de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível