Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDOMAR CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito. Considerando a expedição do Precatório no SISTEMA SAPRE, conforme atesta certidão anterior, procedo à INTIMAÇÃO das partes para conhecimento, com base no art. 7º, §6º da Resolução 303/2019-CNJ, ficando CIENTES que após o prazo de cinco (05) dias, sem manifestação ou com manifestação positiva, o expediente seguirá para assinatura do(a) Juiz(a) e remessa à Coordenadoria de Precatórios/TJMA, sendo os presentes autos arquivados nesta Unidade Judicial. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. Alan Cardoso Falcão Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA Matrícula TJMA 116186
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) Processo º 0800604-38.2022.8.10.0054
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:34
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:46
Publicação
23/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. O despacho de Id. 95903939 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra/MA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 107374868. Posteriormente, o despacho de Id. 114866334, datado de 21.03.2024, determinou a adequação dos cálculos de acordo com os índices IPCA-E e/ou a SELIC (a partir de dezembro/2021) para a devida correção. Novos cálculos apresentados em Id. 115190174. A parte executada, devidamente intimada permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de Id. 148595240. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento do principal se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 115190174) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 10.046,86 (dez mil, cento e quarenta e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, LINDOMAR CARVALHO. Expeça-se o competente precatório, consoante memorial de cálculos de Id. 115190174. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária, indefiro-o, de pronto, porque este Juízo não detém Contadoria Judicial própria para a elaboração de tais cálculos. Ademais, a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial. Assim, não há como transferir para este Poder Judiciário a obrigação de realizar, friso, a retenção. Com a expedição e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDOMAR CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito. Considerando a expedição do Precatório no SISTEMA SAPRE, conforme atesta certidão anterior, procedo à INTIMAÇÃO das partes para conhecimento, com base no art. 7º, §6º da Resolução 303/2019-CNJ, ficando CIENTES que após o prazo de cinco (05) dias, sem manifestação ou com manifestação positiva, o expediente seguirá para assinatura do(a) Juiz(a) e remessa à Coordenadoria de Precatórios/TJMA, sendo os presentes autos arquivados nesta Unidade Judicial. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. Alan Cardoso Falcão Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA Matrícula TJMA 116186
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) Processo º 0800604-38.2022.8.10.0054
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:34
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:31
Documento (Certidão)
12/08/2025, 13:46
Publicação
23/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. O despacho de Id. 95903939 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra/MA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 107374868. Posteriormente, o despacho de Id. 114866334, datado de 21.03.2024, determinou a adequação dos cálculos de acordo com os índices IPCA-E e/ou a SELIC (a partir de dezembro/2021) para a devida correção. Novos cálculos apresentados em Id. 115190174. A parte executada, devidamente intimada permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de Id. 148595240. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento do principal se dará mediante precatório, uma vez que a condenação ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021.
Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Id. 115190174) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 10.046,86 (dez mil, cento e quarenta e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, LINDOMAR CARVALHO. Expeça-se o competente precatório, consoante memorial de cálculos de Id. 115190174. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária, indefiro-o, de pronto, porque este Juízo não detém Contadoria Judicial própria para a elaboração de tais cálculos. Ademais, a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial. Assim, não há como transferir para este Poder Judiciário a obrigação de realizar, friso, a retenção. Com a expedição e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. Verifico, de pronto, que o presente feito foi concluso sem as devidas certificações/intimações. Sendo assim, retornem os autos à Secretaria, notadamente para que se cumpra integralmente o despacho de Id. 114866334. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo pendente de cumprimento há mais de 100 (cem) dias. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:10
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:10
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:05
Mero expediente
22/04/2025, 21:11
Documento (Certidão)
05/04/2025, 19:19
Decurso de Prazo
26/11/2024, 18:20
Movimentação processual
21/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:51
Publicação
07/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. O despacho de Id. 95903939 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra/MA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 107374868. Embora não tenha havido impugnação por parte do(a) devedor(a) ao cumprimento de sentença apresentado, consoante certidão de Id. 107374868, vislumbro, desde já, em análise sumária, que os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), em Id. 92856695, não observaram as balizas descritas em sede de sentença (Id. 76515299), uma vez que a taxa SELIC deveria ser aplicada somente a partir do mês de dezembro/2021 (Id. 76724109). Ademais, foram acrescidos juros compostos à espécie, quando na verdade, deveria ter ocorrido a aplicação de juros simples. Dessa forma, tendo em vista essas explicações e diante do fato de que, nos cálculos que envolvam obrigações a serem suportadas pela Fazenda Pública, se convencionou utilizar a calculadora PROJEF-WEB, bem como que esta unidade judicial tem recebido diversos pedidos de retificação de cálculos pelos motivos acima expostos, intime-se, desde já, a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, adeque os seus cálculos às diretrizes aqui trazidas. Após, com os novos cálculos, à parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requerida o que entender de direito, nos termos dos artigo 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
06/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:42
Mero expediente
21/03/2024, 06:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:25
Documento (Certidão)
28/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 92856692),
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO AV CAMPOS DANTAS, 1946, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogados/Autoridades do(a) cite-se/intime-se a parte requerida, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela parte autora; devendo, pois, em caso de discordância, já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido. Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente ofício requisitório. Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo prazo acima mencionado, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 2630)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:58
Documento (Certidão)
03/07/2023, 17:58
Mero expediente
03/07/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
29/06/2023, 14:17
Evolução da Classe Processual
29/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Presidente Dutra Procurador: Éder da Silva Lima
Apelado: Lindomar Carvalho Advogado: Francisco de Sousa Melo (OAB/PI 16.303) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 23560996). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800604-38.2022.8.10.0054 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 68216356, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015). Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Além disso, esclareço que a parte autora já ingressou anteriormente com o Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0054, oportunidade em que já houve a condenação do ente municipal relativo ao período de janeiro a abril de 2019, por isso que a fundamentação aqui trazida, será atinente aos demais meses do ano de 2019. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias, o qual se apresenta como direitos sociais (artigo 7º, VII e XVII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CRFB/1988), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade. Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 02 de maio de 2018, conforme a ficha financeira de Id. 62419240, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão. Ainda, consoante a informação da ficha financeira de Id. 62419240, a parte autora desempenhava a função de Secretário Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pela ficha financeira (Id. 62419240), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CRFB/1988), senão vejamos: TOTAL: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, CPC/2015, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, LINDOMAR CARVALHO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referentes à remuneração do salário de férias proporcionais, referente aos meses de maio a dezembro de 2019. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra O parecer ministerial, in verbis:
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Presidente Dutra em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, nos autos de “Ação Ordinária de Cobrança de Verba Trabalhista” (Proc. nº 0800604-38.2022.8.10.0054) proposta por Lindomar Carvalho em desfavor do Município supramencionado. Colhe-se do feito que o autor ajuizou a demanda em referência alegando ter sido admitido pela municipalidade em 01/01/2017 - exercendo cargo em comissão – Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude- tendo sido exonerado em 31/03/2020. Alega que somente percebeu os valores correspondentes a título de 13º salário, deixando de “receber férias de todos os anos trabalhados (2017 a 2020), sem receber o 1/3 constitucional de férias do ano de 2017, motivo pelo qual vem até este Douto Magistrado requerer a condenação da Requerida a efetuar o pagamento das verbas devidas.”. Aduziu que durante todo o período trabalhado não lhe fora oportunizado o período de férias, visto que no ano de 2019 a sua remuneração correspondia ao valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), requerendo a condenação do município réu ao pagamento das férias proporcional do ano de 2019, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Após o regular trâmite do processo, o Juízo de base prolatou sentença (ID 21833407) julgando a lide nos seguintes termos, literis: À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, LINDOMAR CARVALHO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referentes à remuneração do salário de férias proporcionais, referente aos meses de maio a dezembro de 2019. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformado, o Município supramencionado interpôs o presente Recurso Inominado (ID 21833413), no qual aduziu não ser cabível o pagamento de férias, vez que: “O que se percebe é que a Autora, em verdade, pretende obter, pela via oblíqua, a conversão em espécie de suas férias não gozadas, o que, consoante já restou demonstrado, não encontra previsão na legislação municipal. Oportuno ressaltar que a Autora somente afirma ter sido impedida do direito de usufruir de suas férias, todavia não comprova tal assertiva, ônus esse que lhe compete, a teor do art. 373, I, do CPC.”. No mais, pleiteou pela incidência de um índice único a correção monetária e os juros, sendo este o índice oficial da caderneta de poupança, consoante determina a Lei 11.960/09. Posto isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que venha acolher os pedidos e, por consequente, reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos e caso venha a ser mantida a sentença, requereu que “seja provido o recurso para determinar que sobre o débito incida correção monetária de acordo com “os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.”. Manoel Pereira dos Santos foi devidamente intimado, tendo apresentado suas contrarrazões, conforme certidão (ID 2183346). Era o que cabia relatar. Segue manifestação. No que tange ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, bem assim os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que o mesmo merece conhecimento. Cumpre-se ressaltar evidente a necessidade de se observar a norma insculpida no artigo 373, II do CPC, onde estabelecido que o “onus probandi” é de responsabilidade do empregador, cabendo ao Município de Presidente Dutra/MA, na hipótese em debate, provar o devido pagamento das verbas pleiteada pelo autor e que lhe fora concedido período de férias. Logo, por ser fonte pagadora, é dever do Município Recorrente desconstituir os fatos alegados, através de prova tempestiva, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor recorrido. Em análise dos autos, constata-se demonstrado ter sido o autor nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude junto à Municipalidade, restando assim comprovados os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Nesse sentido: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter parcelas de vencimentos não pagos. II - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção das parcelas relativas às férias regulares, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo-terceiro salário. III - cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor. IV - APELO DESPROVIDO. (Ap 0438572017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018). GRIFO NOSSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - FÉRIAS, 1/3 E 13º SALÁRIO NÃO RECEBIDOS - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF - FIXAÇÃO DE OFÍCIO. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde uma contraprestação que o assegura. - O servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais, de natureza alimentar, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. - É ônus do Município a realização da prova do pagamento das verbas salariais. - Proferida a sentença na vigência do CPC/73, a fixação da verba honorária deve ser feita em atenção aos requisitos elencados no art. 20, §4º, do CPC/73. - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE 870947); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494/97). (TJMG. Processo: Apelação Cível 1.0394.10.001574-9/001. Relator(a): Des.(a) Alice Birchal. Data de Julgamento: 22/05/2018. Data da publicação da súmula: 28/05/2018) - (grifo nosso). Destarte, é de primordial importância destacar que o exercício de cargo comissionado não afasta o direito ao recebimento das verbas devidas ante o trabalho realizado, inclusive das férias. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.(STF. ARE 1019020 AgR/ PE – PERNAMBUCO. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 22/06/2018. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-153. DIVULG 31-07-2018. PUBLIC 01-08- 2018)(grifou-se) Quanto a alegação de índice indevido, tem-se a dizer que a SELIC passou a ser o índice a ser adotado para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos da EC 113/2021, que passou a vigorar em 09/12/2021, cujos termos dispõem o seguinte, verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, correta a aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos moldes prescritos pela EC nº 113/2021, pois, com o advento da nova regra constitucional, tal índice passou a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária para todas as ações em curso, como a versada nos autos, assim como nas condenações e precatórios, independentemente de sua natureza, que envolvam a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Corroborando esse entendimento, veja-se, somente a título de ilustração, o julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, nos termos a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE ESTADO DO MARANHÃO CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Conferese interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) – (grifo nosso). Dessa feita, sem mais delongas, entende-se que, não obstante os argumentos veiculados na presente via recursal, não restaram demonstrados os fundamentos jurídicos necessários a ensejar a reforma da sentença. Por todos os fundamentos aqui evidenciados, o Ministério Público Estadual se manifesta pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida. São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desenvolvimento + fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Da alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos. Inexpugnável. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Somado ao parecer do MPE. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 11:56
Publicação
21/10/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. A sentença de Id. 76515299, proferida em 22 de setembro de 2022, julgou procedente o pedido autoral. Recurso inominado interposto pelo requerido, conforme Id. 77728339. Certidão de Id. 78012164 atesta a tempestividade do recurso. Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte autora (Id. 77824723). Então, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO recebo o recurso inominado de Id. 77728339, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, Lei nº 9.099/1995. Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), de acordo com a Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
13/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2022, 21:38
Sem efeito suspensivo
10/10/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:10
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:01
Petição (Recurso inominado)
05/10/2022, 15:53
Publicação
29/09/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 68216356, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015). Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Além disso, esclareço que a parte autora já ingressou anteriormente com o Processo nº 0800125-79.2021.8.10.0054, oportunidade em que já houve a condenação do ente municipal relativo ao período de janeiro a abril de 2019, por isso que a fundamentação aqui trazida, será atinente aos demais meses do ano de 2019. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias, o qual se apresenta como direitos sociais (artigo 7º, VII e XVII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CRFB/1988), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade. Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 02 de maio de 2018, conforme a ficha financeira de Id. 62419240, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão. Ainda, consoante a informação da ficha financeira de Id. 62419240, a parte autora desempenhava a função de Secretário Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pela ficha financeira (Id. 62419240), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CRFB/1988), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Mai. a Dez. de 2019 Salário proporcional do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 6.400,00 (Id. 62419240) TOTAL: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, CPC/2015, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, LINDOMAR CARVALHO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referentes à remuneração do salário de férias proporcionais, referente aos meses de maio a dezembro de 2019. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:34
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:32
Procedência
22/09/2022, 11:04
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:38
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:34
Decurso de Prazo
27/05/2022, 18:25
Publicação
19/03/2022, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (ID n° 62418160), ajuizada em 10 de março de 2022, por LINDOMAR CARVALHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2019. Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual. Tendo em vista que a presente demanda trata sobre questão eminentemente documental e não comporta, a priori, produção de prova em audiência, ao trazer a aplicação dos postulados da gestão processual, como a economia dos atos processuais, ainda que nos feitos processados sob a Lei dos Juizados Fazendários, em que se fomenta a conciliação,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800604-38.2022.8.10.0054 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA REQUERENTE(S): LINDOMAR CARVALHO cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao artigo 7º, Lei nº 12.153/2009, ofereça contestação, com a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e com a advertência de que a sua não interposição ensejará a revelia (artigo 344, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015). Ainda, na apresentação da peça contestatória, o requerido deverá indicar a necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a observância de que, em caso do transcurso in albis do prazo, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam com o julgamento do mérito da ação sem a realização de audiência una. Se houver a necessidade de realização da audiência una; devendo, pois, a parte autora ser advertida de que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca pelas partes, à Secretaria para inclusão do feito em pauta. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra