Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORIVAN COSTA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A APELADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO AUTOMOTIVO. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA APÓLICE COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO À ÉPOCA DO SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dorivan Costa Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. O autor alegou a existência de contrato de seguro válido para veículo sinistrado em 22 de julho de 2016, transferido por endosso de apólice anterior, bem como o pagamento integral do prêmio. A sentença concluiu pela ausência de comprovação da vigência da apólice no momento do sinistro e da configuração dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro automotivo estava vigente no momento do sinistro, a despeito da alegação de inadimplemento; e (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar responsabilidade civil da seguradora por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos demonstram que o contrato de seguro previa pagamento em quatro parcelas. O autor não apresentou prova inequívoca da quitação do prêmio nem da regular efetivação do endosso da apólice. 4. A seguradora comprovou que notificou o autor acerca do inadimplemento antes de proceder ao cancelamento da apólice, conforme documento de aviso de débito. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores exige a prévia notificação para cancelamento de seguro por inadimplemento. No caso, houve regular cumprimento dessa exigência. 6. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo incabível quando os documentos necessários à comprovação estão sob posse ou acesso direto do autor. 7. Não há laudo pericial ou prova suficiente que comprove perda total do veículo ou prejuízos materiais efetivos. 8. A negativa de cobertura, ancorada em fundamentos contratuais e ausência de pagamento, não constitui ato ilícito gerador de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura securitária não enseja reparação por dano moral quando fundada em inadimplemento do prêmio e precedida de notificação válida ao segurado. 2. A comprovação da vigência da apólice no momento do sinistro é ônus da parte autora. 3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica de forma automática quando os documentos são acessíveis à parte interessada." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 763; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 316552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 09.10.2002; TJPR, RI 0004116-47.2018.8.16.0018, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j. 08.05.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0854384-62.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dorivan Costa Ferreira, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que firmou contrato de seguro automotivo, inicialmente em favor de um veículo Mitsubishi L200 Triton, tendo posteriormente sido realizado o endosso para o veículo Fiat Estrada Working Celebration. Relata que, ao sofrer acidente em 22 de julho de 2016, acionou a seguradora e foi surpreendido com a negativa de cobertura, sob o argumento de inexistência de apólice vigente em razão de inadimplemento. Defende que houve pagamento integral do seguro, mencionando inclusive restituição de valores após o endosso, o que evidenciaria que o contrato estava ativo. Sustenta que houve erro interno da seguradora, gerado por seu corretor, ao configurar dois contratos distintos no sistema, acarretando aparente inadimplemento. Alega ainda que os danos materiais e morais restaram comprovados nos autos, especialmente pela documentação juntada, como boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais. Pugna pela reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a Apelada sustenta a manutenção da sentença, sob o fundamento de que não há comprovação nos autos da existência de seguro vigente à época do sinistro, nem da perda total do veículo, tampouco de conduta ilícita apta a justificar reparação moral. Argumenta que a improcedência da demanda decorre da ausência de cobertura contratual e da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A irresignação não merece acolhimento.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dorivan Costa Ferreira em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, fundada na alegada negativa indevida de cobertura securitária em virtude de sinistro ocorrido em 22 de julho de 2016, envolvendo o veículo FIAT Estrada Working Celebration 1.4 Fire, para o qual havia sido transferida a apólice anteriormente contratada para outro automóvel de titularidade do autor. A controvérsia nos autos gira em torno da existência ou não de cobertura contratual vigente à época do sinistro, de modo que se impõe perquirir se houve inadimplemento contratual capaz de ensejar o cancelamento da apólice, bem como se estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da seguradora. Da análise detida dos autos, é possível constatar que o contrato de seguro foi efetivamente firmado entre as partes, com previsão de pagamento em quatro parcelas. O autor alega que efetuou o pagamento integral do prêmio e que o seguro foi transferido regularmente para o novo veículo, fazendo menção ao endosso de número 005425. Contudo, a prova documental apresentada, consistente em fotos, boletim de ocorrência e notas fiscais, não é suficiente para comprovar de forma segura e inequívoca a vigência do contrato de seguro à época do sinistro, nem a configuração da perda total do veículo. O Código Civil, em seu art. 763, dispõe expressamente que: "Nos seguros de dano, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." A interpretação extensiva da norma tem sido aplicada pelos tribunais para reconhecer a inexistência de cobertura também em hipóteses de inadimplemento do prêmio, uma vez que o pagamento é condição essencial à eficácia da apólice. Contudo, a jurisprudência tem admitido que o cancelamento unilateral do seguro por inadimplemento só é válido se precedido de notificação prévia e inequívoca ao segurado, a fim de que possa regularizar sua situação contratual antes da extinção do vínculo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DE SEGURO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR – 2ª Turma Recursal – RI 0004116-47.2018.8.16.0018 – Rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin – j. 08.05.2020 – pub. 13.05.2020). CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 316552 SP 2001/0039883-9, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2002, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12/04/2004 p. 184). No caso em exame, PORÉM, diferentemente dos precedentes citados, há comprovação nos autos de que o autor foi devidamente notificado do inadimplemento antes do cancelamento da apólice, conforme documento de aviso de débito inserido no ID 21649709.
Trata-se de elemento suficiente para validar o procedimento da seguradora, que adotou conduta regular e de acordo com os deveres contratuais e legais. Por sua vez, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, embora o autor tenha alegado o pagamento das parcelas e a regularidade do endosso, não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova cabal, que o seguro se encontrava em pleno vigor no momento do evento danoso. Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam a existência de divergência sistêmica entre duas apólices distintas, sem comprovação de quitação integral ou consolidação da cobertura técnica. No que diz respeito aos danos materiais, os documentos juntados indicam a ocorrência do acidente, porém não há laudo técnico ou perícia que ateste a perda total do veículo ou os valores efetivamente despendidos com a reparação de danos a terceiros, tornando inviável a quantificação segura do alegado prejuízo. Quanto aos danos morais, não se extrai dos autos elementos capazes de comprovar a prática de ato ilícito por parte da seguradora, tampouco situação de violação relevante à esfera íntima do autor. A negativa de cobertura, ancorada em fundamentos contratuais e na ausência de comprovação do pagamento do prêmio, por si só, não configura ofensa apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Embora se reconheça a aplicação das normas consumeristas ao caso, em especial o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova, tal faculdade não pode ser aplicada indistintamente, sobretudo em casos em que as provas exigidas são documentalmente acessíveis à parte autora, como ocorre nos contratos de seguro. Com efeito, está correta a posição adotada na sentença de improcedência, diante da ausência de prova robusta da cobertura securitária no momento do sinistro e da configuração dos danos alegados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora