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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO A parte autora informou que o extrato atualizado juntado aos autos não contém a informação acerca da data final dos descontos relativos ao contrato nº 1220597072, objeto da presente demanda, razão pela qual requer a intimação da instituição financeira requerida para apresentar detalhamento das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora. Considerando que a informação pleiteada é relevante para a correta apuração da extensão dos descontos indevidos e consequente liquidação do julgado, bem como diante da aparente impossibilidade de obtenção integral dos dados pela parte autora junto ao INSS,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado. Intime-se o BANCO AGIBANK S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos demonstrativo detalhado contendo a quantidade de parcelas descontadas relativas ao contrato nº 1220597072, indicando as respectivas datas e valores dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível11/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, RENOVANDO A INTIMAÇÃO,
Intimação - PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a) intime-se a parte autora, através do advogado, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato de empréstimo consignado, ou demonstrativo equivalente, somente após o encerramento/exclusão dos descontos, garantindo a comprovação de todas as parcelas efetivamente realizados até sua data final, a fim de que a Contadoria Judicial possa incluí-los no cálculo do dano material. Caxias, Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível16/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a) intime-se a parte autora, através do advogado, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato de empréstimo consignado, ou demonstrativo equivalente, somente após o encerramento/exclusão dos descontos, garantindo a comprovação de todas as parcelas efetivamente realizados até sua data final, a fim de que a Contadoria Judicial possa incluí-los no cálculo do dano material. Caxias, Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível11/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação a penhora eletrônica efetuada sobre seus ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º do CPC. Caxias, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível28/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID, 134517622. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível14/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a)
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A PromovidoExecutado: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, 1.000, EDIFPREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 DESPACHO 1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente/ Intime-se o(a) Executado(a), para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia do cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; bem como o valor referente ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. Devem ficar cientes de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecidas as impugnações pelo(s) requerido(s), deverá ser acompanhada do preparo do recurso, sob pena de considerar deserto o mesmo, conforme dispõe o art. 6º, § 8º da Lei 12.193/2023, bem como o recolhimento das custas à contadoria em caso de requerer o envio para o setor de cálculo do Fórum. 2.1 Apresentado o recurso de impugnação com o recolhimento do devido preparo, intimem-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder as impugnações no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão, caso contrário, certifique-se a ausência do preparo, voltem-me concluso para deliberação. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema Bacen-Jud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC/2015. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado do(a)
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 1.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA CÍVEL DE CAIXAS-MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0810512-97.2022.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar nos autos o preparo das custas do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 20, §1º da Lei das Custas Judiciais (Lei nº 12.193/2023). 2. Determino ainda, que seja informado no petitório de cumprimento de sentença os dados bancários da parte Exequente, em caso de pagamento voluntário ou homologação de acordo a ser pago diretamente na conta do Credor. 3. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, voltem-se os autos conclusos. 4. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu patrono constituído nos autos. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, (data do sistema). Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA02/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)08/02/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)08/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo07/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo07/02/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Gerador S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Apelada: Raimunda Coutinho do Carmo. Advogado: Eglie Ribeiro de Araujo (OAB/MA 12943). Proc. De Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido, de acordo ministerial (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Indenizatória proposta contra a instituição financeira ora apelante para declarar nulo o contrato, determinar o cancelamento dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, a legalidade da sua conduta, afirmando inexistir dano moral indenizável. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Não assiste razão à parte apelante. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Nessa senda, tenho que o banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, uma vez que não comprovou a contratação, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o contrato foi assinado conforme previsão do art. 595 do CC, até porque alega que a assinatura se deu eletronicamente. Ademais, não foi juntado o comprovante de pagamento. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela parte apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato nem do comprovante de pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". A propósito, a ausência de cópia válida do comprovante de pagamento impõe óbice a eventual compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa do banco. De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que a parte apelante é aposentada, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. Nesse contexto, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a manutenção do seu arbitramento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC-2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O
Não-Provimento12/12/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)01/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2023, 22:20
Mero expediente10/10/2023, 08:18
Recebimento (competência exclusiva)07/10/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)07/10/2023, 20:19
Distribuição (sorteio)07/10/2023, 20:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível25/08/2023, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. em face de RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO, alegando a necessidade de aclaramento de contradição na sentença proferida por este Juízo.. A parte embargado (não) apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do CPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias. In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo. Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios. No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ora, não padecendo a sentença vergastada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, por não restar configurada qualquer das hipóteses de ocorrência do artigo 1022 do Código de Processo Civil. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO - EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - OAB MA12943-A - CPF: 015.628.913-08 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0810512-97.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]05/06/2023, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO em face de BANCO AGIBANK S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 1220597072 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)03/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0810512-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a)03/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EGLIE RIBEIRO DE ARAUJO - MA12943-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 12 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0810512-97.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 12 de outubro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760