Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Considerando os fundamentos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 120212234, bem como a inércia da parte exequente, que, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar no prazo legal, acolho a impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
Intimação - Processo nº: 0801502-78.2017.8.10.0037 Autor(a): RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA defiro o quanto requerido na peça impugnativa, com os seguintes efeitos: 1. Reconheço o excesso de execução alegado, limitando o valor devido conforme demonstrado na impugnação; 2. Determino a exclusão do Banco Itaú Consignado S.A. do polo passivo, por já ter cumprido integralmente a obrigação imposta; 3. Retifique-se o polo passivo para constar apenas o Banco BMG S.A., com a devida representação processual; 4. Intime-se o Banco BMG S.A. para que promova o pagamento do valor remanescente apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução; 5. Após o cumprimento, expeça-se alvará em favor do exequente, caso cabível, e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Considerando os fundamentos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 120212234, bem como a inércia da parte exequente, que, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar no prazo legal, acolho a impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma,
Intimação - Processo nº: 0801502-78.2017.8.10.0037 Autor(a): RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA defiro o quanto requerido na peça impugnativa, com os seguintes efeitos: 1. Reconheço o excesso de execução alegado, limitando o valor devido conforme demonstrado na impugnação; 2. Determino a exclusão do Banco Itaú Consignado S.A. do polo passivo, por já ter cumprido integralmente a obrigação imposta; 3. Retifique-se o polo passivo para constar apenas o Banco BMG S.A., com a devida representação processual; 4. Intime-se o Banco BMG S.A. para que promova o pagamento do valor remanescente apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução; 5. Após o cumprimento, expeça-se alvará em favor do exequente, caso cabível, e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo
16/04/2025, 00:00
Acolhimento
28/03/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:55
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
26/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:30
Documento (Certidão)
21/06/2024, 11:27
Documento (Certidão)
21/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:18
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:29
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:02
Publicação
12/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:05
Publicação
12/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA Requerido/exequido: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 41375867, bem como a petição contida no ID 104812908, expeçam-se dois alvarás: um para transferência do valor de R$ 1.923,24 (mil novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), para conta bancária do advogado (WLISSES PEREIRA SOUSA, CPF:376.774.201-25, Banco do Brasil, agência: 5016-4, Conta Corrente: 9.854-X), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. E o outro alvará para levantamento, através do SISCONDJ na modalidade Levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”), o valor de R$ 7.587,16 (sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), quantia disponibilizada em favor do autor, R$ 10.898,37 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) Ademais,
Intimação - Processo nº: 0801502-78.2017.8.10.0037 Requerente/ intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, pagar o valor devido (complementar o valor da condenação, no importe de R$ 6.042,72 - seis mil, quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA Requerido/exequido: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 41375867, bem como a petição contida no ID 104812908, expeçam-se dois alvarás: um para transferência do valor de R$ 1.923,24 (mil novecentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), para conta bancária do advogado (WLISSES PEREIRA SOUSA, CPF:376.774.201-25, Banco do Brasil, agência: 5016-4, Conta Corrente: 9.854-X), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ. E o outro alvará para levantamento, através do SISCONDJ na modalidade Levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”), o valor de R$ 7.587,16 (sete mil e quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), quantia disponibilizada em favor do autor, R$ 10.898,37 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) Ademais,
Intimação - Processo nº: 0801502-78.2017.8.10.0037 Requerente/ intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, pagar o valor devido (complementar o valor da condenação, no importe de R$ 6.042,72 - seis mil, quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme cálculos apresentados. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:16
Mero expediente
18/03/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:50
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:50
Evolução da Classe Processual
12/12/2023, 13:49
Mero expediente
11/12/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:30
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:22
Publicação
25/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA EXECUTADO(A): BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801502-78.2017.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
24/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/10/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:00
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:00
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:38
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801502-78.2017.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA Requerido(a):BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, SENTENÇA ID 40602053 e ACÓRDÃO ID 90606028, promovo a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Terça-feira, 09 de Maio de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:05
Recebimento (competência exclusiva)
24/04/2023, 11:20
Documento (Decisão)
24/04/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40.004).
AGRAVADO: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA. ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5.697) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. O caso em apreço trata apenas acerca da legitimidade do Banco BMG para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco BMG possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. III. Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 07 de março de 2023 e fim dia 14 de março de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801502-78.2017.8.10.0037
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40.004).
AGRAVADO: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA. ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5.697) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801502-78.2017.8.10.0037 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40.004).
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA. ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5.697) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito apenas à legitimidade do Banco BMG para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco BMG possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. III. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801502-78.2017.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801502-78.2017.8.10.0037, promovida por RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA, ora parte apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a devolver em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo tão-somente sua ilegitimidade, sob a alegação de que o contrato ora discutido tem como credor o Banco Itaú Consignado, não havendo a legitimidade passiva ad causam. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito apenas à legitimidade do Banco BMG para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. Da análise dos autos, depreende-se que não merecem prosperar os argumentos do apelante. Isso porque, como é sabido, os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco BMG possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causamse ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2. Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3. Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 27/07/2017). Vale registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 2971 do STJ, sendo imperativo a facilitação dos direitos do consumidor (arts. 6º, VIII2 e 423 do CDC). Portanto, merecem não prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40.004).
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA. ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5.697) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801502-78.2017.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801502-78.2017.8.10.0037, promovida por RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA, ora parte apelada. A apelada apresentou contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o preparo, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40.004)
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) RELATOR SUBSTITUTO: DES. KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Da análise do feito observo que a desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, integrante da 2ª Câmara Cível, foi relatora do Agravo de Instrumento nº 0802275-69.2019.8.10.0000, logo, preventa a Câmara para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput). Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição à eminente desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes da 2ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator Substituto A-1
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801502-78.2017.8.10.0037
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS Nº 40.004)
APELADO: RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) RELATOR SUBSTITUTO: DES. KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Da análise do feito observo que a desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, integrante da 2ª Câmara Cível, foi relatora do Agravo de Instrumento nº 0802275-69.2019.8.10.0000, logo, preventa a Câmara para o processamento e julgamento deste feito (RITJMA, art. 293, caput). Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição à eminente desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes da 2ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator Substituto A-1
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801502-78.2017.8.10.0037
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2021, 16:49
Documento (Certidão)
09/12/2021, 16:47
Mero expediente
04/10/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 14:34
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:27
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:24
Mero expediente
28/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:48
Mero expediente
13/05/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 09:37
Documento (Certidão)
15/03/2021, 09:34
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:58
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:29
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:51
Petição (Apelação)
24/02/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:03
Publicação
11/02/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 081502-78.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida alegou, em suma, ilegitimidade passiva. Após apresentação de réplica, os autos vieram conclusos. Fundamentação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento desta, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Note-se, contudo, que o instrumento contratual, bem como eventuais comprovantes de pagamento, não são documentos os quais se possa considerar desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao réu, razão pela qual deveriam ter sido apresentados com a contestação. DA PRELIMINAR. A parte autora alega não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois o contrato objeto da ação teria sido firmado com o Banco Itaú BMG Consignado, “empresa com personalidade jurídica diversa e independente” do banco BMG. Não procede, porém, tal alegação porque a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as duas instituições financeiras pertencem atualmente ao mesmo conglomerado, podendo ser acionadas indistintamente. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A NÃO CONHECIDO. APELO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. É a pertinência subjetiva da ação" (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, p. 57). 2. Em se tratando de recurso, a legitimidade está definida no art. 499 do Código de Processo Civil, in verbis: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público." 3. Na espécie, a parte contra quem foi ajuizada a demanda e contra quem recaiu a condenação fixada na sentença foi o BANCO BMG S.A., e não o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Nesta ordem, verifica-se que o segundo recorrente não se configura como parte vencida na lide, nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, de forma que não possui legitimidade para recorrer, inclusive na qualidade de terceiro prejudicado, haja vista que não demonstrou seu interesse recursal neste sentido. Não se conhece, pois, do recurso interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. 4. No que tange ao recurso interposto pelo BANCO BMG S/A, este limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, o qual não pertenceria ao conglomerado BMG. 5. Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante à fl. 22 do caderno processual, faz referência ao empréstimo bancário nº 209437803, ora questionado, no valor de R$3.182,42 (três mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), firmado com o BANCO BMG em julho/2010. Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada. Precedentes. 6. Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A não conhecido. Recurso do Banco BMG S/A conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer o Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A e conhecer e negar provimento ao Recurso do Banco BMG S/A, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE 00070413620168060124 CE 0007041-36.2016.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. MÉRITO. A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, de nº 542775435, no valor de R$ 5.132,39, a ser pago em 72 parcelas de R$ 144,99, iniciando-se os descontos em janeiro de 2015. Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras. Outrossim, no caso dos autos, o réu sequer juntou o instrumento contratual que pudesse justificasse o empréstimo consignado em nome da autora. Tampouco apresentou comprovante de transferência ou emissão ordem de pagamento da quantia em litígio. No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que o(a) autor(a) tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que o(a) autor(a) não o realizou. Em outras palavras: o Banco não provou que foi a parte requerente quem contraiu o empréstimo. Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade. Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF. Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico. Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado. Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ. RESP 493881/MG. DJU 23.03.04). Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008. Magistrado Responsável: D. Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele(a) na qualidade de consumidor(a), uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere. Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais. Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90). Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados. Com feito, o extrato ID 5950778, p. 1, demonstra de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente 11 (onze) parcelas de R$ 144,99, resultando na quantia de R$ 1.594,89 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), que, pelo dobro, resulta em R$ 3.189,78 (três mil cento e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 542775435, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto, janeiro de 2015 - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 3.189,78 (três mil cento e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias. Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:07
Procedência
03/02/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 21:11
Documento (Certidão)
07/12/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 22:08
Publicação
16/11/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:39
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:38
Petição (Contestação)
02/09/2020, 09:17
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2020, 11:51
Mero expediente
17/06/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:31
Documento (Certidão)
06/12/2019, 14:58
Outras Decisões
03/04/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:00
Mero expediente
26/02/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 17:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente