Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Advogado(s) do reclamante: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516-PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE)
APELADO: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO (OAB 11360-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800976-49.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Advogado(s) do reclamante: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516-PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE)
APELADO: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO (OAB 11360-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800976-49.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
29/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 08:20
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:58
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:58
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:58
Redistribuição (sucessão)
30/04/2024, 10:57
Publicação
23/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANQI Instituição de Pagamento Ltda. Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668)
Apelado: Giullianno Lopes de Moura Advogado: Eduardo Luis Figueiredo Machado (OAB/MA 11.360) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte recorrente, conforme Ids. 29626255 e 29626256. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800976-49.2022.8.10.0001 – São Luís recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar BANQI Instituição de Pagamento Ltda. como parte apelante. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/04/2024, 00:00
Com efeito suspensivo
19/04/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 09:10
Distribuição (sorteio)
03/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800976-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO - OAB/MA 11360-A
REU: CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A, PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - OAB/PE 46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Giulliano Lopes de Moura) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800976-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO - OAB/MA 11360-A
REU: CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - OAB/PE 46516 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GIULLIANNO LOPES DE MOURA em face de CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já qualificados nos autos. Narra a autora, em apartada síntese, que é consumidor dos serviços da primeira ré e que no dia 06/01/2022 foi vítima do golpe da clonagem de celular, no qual terceiros conseguem invadir o aparelho para aplicar golpes. Em razão da linha sequestrada, e o hackers em posse de seus dados pessoas e acesso aos aplicativos, raquearam seu Instagram e começaram a aplicar golpes financeiros em seus seguidores. Aduz que os criminosos criaram uma conta bancária junto à segunda requerida, sendo a conta usada pelos criminosos para aplicar golpes. Assim, devido a alegada falha de serviço, ingressou com a presente demanda com pedido liminar, requerendo indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Concedida a antecipação de tutela por este Juízo em ID 62780663. Em ID 64947409, a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA opôs embargos de declaração da decisão que concedeu a liminar. Citada, a segunda requerida, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., apresentou contestação em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade e a ausência de interesse processual. No mérito, aduz que, ao contrário do que pleiteia o autor, não há cabimento à indenização por danos morais ante à inexistência de ato ilícito cometido pela ré. Pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. A primeira ré, CLARO S.A., apresentou contestação em ID 64827156, em que impugna a concessão da gratuidade da justiça e aduz sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, aduz inexistente ato ilícito praticado pela ré, uma vez que esta não possui gerência nos aplicativos dos consumidores, assim, não há direito à reparação. Pelo que requer a improcedência do pleito do autor. A terceira contestante, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduz que não praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar compensação em pecúnia. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação ao ID 70277848 em que a autora ratifica integralmente os termos da inicial. Intimadas para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, nenhuma parte postulou por outras provas em juízo. Autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide, ademais, quando as partes não manifestaram interesse em ampliar o acervo probante. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Contudo, há questões pendentes de apreciação. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios opostos pela ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. foram intempestivos, posto que em desobediência ao prazo previsto no art. 1023 do CPC. Por essa razão não conheço dos embargos opostos. Passo à análise das preliminares. De início, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, observo que a requerida não se ateve aos documentos juntados aos autos. O autor não litiga sob o pálio da justiça gratuita, cabe ressaltar que ao ID 58907494 a parte juntou o comprovante do recolhimento das custas. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentam as contestantes que não possuem legitimidade para figurarem no polo passiva da demanda. Contudo, entendo que não deva ser acolhida. Isto porque as rés, somadas as condutas de cada uma, geraram o dano que a parte autora alega ter sofrido. Assim, cada uma das rés são legítimas para figurarem no polo passivo. Razão pela qual rechaço a preliminar de ilegitimidade. Assim, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Por fim, no tocante à ausência de interesse processual, insurge-se o segundo requerido sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da ré ter resolvido a questão por meio administrativo. Ocorre que a parte ré efetuou o cancelamento da conta bancária após decisão proferida por este juízo. Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente. Presente as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Cumpre ressaltar que o caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como prestador e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do aludido microssistema de normas protetivas. Cumpre observar, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a falha na prestação de serviço como fato ensejador da responsabilidade objetiva. Logo, na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade infligida à empresa ré é objetiva, não havendo, assim, análise de sua culpa, sendo suficiente para a configuração do dever de indenizar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. Em análise aos autos, verifico que o objeto principal da demanda consiste em saber se há direito da autora à indenização pelos danos materiais e morais por ato praticado pelas requeridas. Pois bem. Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito do reclamante merece acolhimento. Isso porque a autora junta documentos que comprovam os fatos constitutivos do seu direito, a exemplo dos posts feitos pelos criminosos utilizando a conta do autor, os pedidos de bloqueios da conta feito pelo requerente e pelo delegado da PCMA. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela pela parte autora, ônus que lhe recaía. Com relação aos danos morais, verifica-se sua ocorrência na hipótese vertente, eis que a Autora passou por transtornos que ultrapassaram o limite da normalidade. É cediço que, no caso de danos morais, o quantum deve ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido, em vista da gravidade do mesmo e das condições pessoais da parte. Sendo assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que entendo que tal montante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente caso, estando de acordo com o fixado em hipóteses similares. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE INDIVIDUAL. ART. 5º, INCISOS LVII E LXI, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, para que a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, basta comprovação do dano, o nexo de causalidade com o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima. II. O Estado deve responder por danos advindos de prisão ilegal de pessoa inocente, mantida sob custódia policial, sem situação de flagrância ou mandado judicial, não se admitindo cogitar-se em estrito cumprimento do dever legal, pois a legislação atual não permite a prisão para simples averiguação ou a agressão física ou verbal da pessoa custodiada. III. Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento se traduza em enriquecimento ilícito ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. A comprovação do dano material, que é requisito inequívoco do dever de indenizar, bem como de sua extensão, compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme a regra prevista no art. 333, I do CPC. V.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença recorrida, tão somente para condenar o Estado do Maranhão a indenizar o apelante por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. (TJ-MA - APL: XXXXX MA XXXXX-49.2008.8.10.0022, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2015). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1º APELO PROVIDO E O 2º APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea, sendo certo que a negativa, indevida, de restituição desses valores, na espécie, causou abalos materiais e imateriais ao autor, os quais devem ser ressarcidos. 2. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença para R$ 15.000,00. 3. 1 º apelo conhecido e provido e o 2º recurso desprovido. (TJ-MA - APL: XXXXX MA XXXXX-17.2014.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). Quanto aos lucros cessantes, o dano não restou evidenciado. Vale salientar que os lucros cessantes não são presumidos, a parte deve comprovar com documentos hábeis a sua existência, o que não ocorreu nos presentes autos. A esse respeito: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. Aplicativo de transporte. Descadastramento. Irregularidade. Unilateralidade da conduta da Ré, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa em âmbito administrativo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, dependendo da prova cabal da existência do dano efetivo DANOS MORAIS. Inexistência. Dissabores narrados e advindos da conduta da Ré que não se mostram hábeis a fundamentar a existência de danos morais na espécie. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: XXXXX20208260224 SP XXXXX-16.2020.8.26.0224, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 31/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial, pelo que CONVOLO em definitivo a tutela concedida em ID 62780663 e CONDENO as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800976-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO - OAB/MA 11360-A
REU: CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - OAB/PE 46516 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800976-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO - OAB/MA 11360-A
REU: CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - OAB/PE 46516 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800976-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO - OAB/MA 11360-A
REU: CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - OAB/PE 46516 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GIULLIANNO LOPES DE MOURA em face do BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CLARO S/A e META PLATFORMS, INC. (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.). Narra o requente, em resumo, que foi vítima de um golpe e intitulado como “SEQUESTRO DE CONTA DO INSTAGRAM SIMSWAP. Informa que teve duas de suas linhas de telefonia móvel junto a CLARO desabilitadas pelo (s) criminoso (s), a fim de perpetrar (em) o golpe, com o reset da senha da conta profissional no Instagram. Assim, esta passou a ser utilizada em práticas delituosas, com a oferta de produtos em preços atrativos aos seguidores, que, na verdade, são pacientes ou interessados nas informações divulgadas através rede, restritas à sua especialidade profissional. Aduz, ainda, que tentou recuperar e desativar o perfil profissional no Instagram e adotou as medidas cabíveis, dentre elas diversas denúncias no próprio perfil invadido no Instagram, a emissão de mensagens de alerta acerca do golpe, o registro dos fatos em Delegacia de Polícia e a comunicação do crime na SEIC – Polícia Civil do Maranhão. Isso porque inúmeras pessoas passaram a lhe informar que caíram no golpe por confiarem nele e acreditarem que as vendas eram verdadeiras, transferindo valores por meio de Chave PIX, vez que foi criada conta bancária fraudulenta junto a BANQI. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a BANQI proceda ao bloqueio e cancelamento de qualquer Conta Digital, em especial a de número 126657732-6, assim como CHAVE PIX ou outra criada, no CPF do Requerente Giullianno, sob o nº 743.364.283-87, cartão de crédito ou empréstimo, e, também, quaisquer dívidas; e que o - INSTAGRAM (META PLATFORMS, INC. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) viabilize a recuperação do perfil profissional pelo Requerente Giullianno, ou, sendo inviável, que desative-o e exclua a respectiva conta definitivamente Autos voltaram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade. No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos. Com efeito, os documentos trazidos em inicial, como os storys da conta supostamente fraudada (ID 58907499), demonstram que, de fato,
trata-se de um golpe. A parte autora é urologista, o que torna totalmente suspeita a publicação de storys cujo conteúdo são vendas de eletrodomésticos no valor muito abaixo do mercado. Assim, há grande possibilidade da parte autora ter tido sua conta do instagram “sequestrada”. Verifico, também, que há fortes indícios da Conta Digital no BANQI haver sido criada de maneira fraudulenta, vez que dá sustentáculo a essa alegação os prints (ID 58907728) e o boletim de ocorrência (ID 58907726) acostados em inicial. Dessa maneira, ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que satisfaz o requisito do fumus boni iuris. O periculum in mora, no presente caso, também parece delineado na medida em que a manutenção do Instagram e da Conta bancária na BANQI podem perpetuar o cometimento de estelionatos e outros crimes, o que prejudica a imagem do autor e eventual direito de terceiros.
Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA BANQI, no prazo de 48 horas, proceda ao bloqueio e cancelamento de qualquer Conta Digital, em especial a de número 126657732-6, assim como CHAVE PIX ou outra criada, no CPF do Requerente Giullianno, sob o nº 743.364.283-87, cartão de crédito ou empréstimo, e, também, quaisquer dívidas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), limitado a 30 dias, em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente. DEFIRO, TAMBÉM, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE O INSTAGRAM (META PLATFORMS, INC. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) desative e exclua o perfil profissional <dr.giullianno_urologista>, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), limitado a 30 dias, em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente. Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC). Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação. Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800976-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: GIULLIANNO LOPES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIS FIGUEIREDO MACHADO - OAB/MA 11360-A
REU: CLARO S.A., BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - OAB/PE 46516 DECISÃO
Citação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GIULLIANNO LOPES DE MOURA em face do BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CLARO S/A e META PLATFORMS, INC. (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.). Narra o requente, em resumo, que foi vítima de um golpe e intitulado como “SEQUESTRO DE CONTA DO INSTAGRAM SIMSWAP. Informa que teve duas de suas linhas de telefonia móvel junto a CLARO desabilitadas pelo (s) criminoso (s), a fim de perpetrar (em) o golpe, com o reset da senha da conta profissional no Instagram. Assim, esta passou a ser utilizada em práticas delituosas, com a oferta de produtos em preços atrativos aos seguidores, que, na verdade, são pacientes ou interessados nas informações divulgadas através rede, restritas à sua especialidade profissional. Aduz, ainda, que tentou recuperar e desativar o perfil profissional no Instagram e adotou as medidas cabíveis, dentre elas diversas denúncias no próprio perfil invadido no Instagram, a emissão de mensagens de alerta acerca do golpe, o registro dos fatos em Delegacia de Polícia e a comunicação do crime na SEIC – Polícia Civil do Maranhão. Isso porque inúmeras pessoas passaram a lhe informar que caíram no golpe por confiarem nele e acreditarem que as vendas eram verdadeiras, transferindo valores por meio de Chave PIX, vez que foi criada conta bancária fraudulenta junto a BANQI. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a BANQI proceda ao bloqueio e cancelamento de qualquer Conta Digital, em especial a de número 126657732-6, assim como CHAVE PIX ou outra criada, no CPF do Requerente Giullianno, sob o nº 743.364.283-87, cartão de crédito ou empréstimo, e, também, quaisquer dívidas; e que o - INSTAGRAM (META PLATFORMS, INC. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) viabilize a recuperação do perfil profissional pelo Requerente Giullianno, ou, sendo inviável, que desative-o e exclua a respectiva conta definitivamente Autos voltaram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade. No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos. Com efeito, os documentos trazidos em inicial, como os storys da conta supostamente fraudada (ID 58907499), demonstram que, de fato,
trata-se de um golpe. A parte autora é urologista, o que torna totalmente suspeita a publicação de storys cujo conteúdo são vendas de eletrodomésticos no valor muito abaixo do mercado. Assim, há grande possibilidade da parte autora ter tido sua conta do instagram “sequestrada”. Verifico, também, que há fortes indícios da Conta Digital no BANQI haver sido criada de maneira fraudulenta, vez que dá sustentáculo a essa alegação os prints (ID 58907728) e o boletim de ocorrência (ID 58907726) acostados em inicial. Dessa maneira, ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que satisfaz o requisito do fumus boni iuris. O periculum in mora, no presente caso, também parece delineado na medida em que a manutenção do Instagram e da Conta bancária na BANQI podem perpetuar o cometimento de estelionatos e outros crimes, o que prejudica a imagem do autor e eventual direito de terceiros.
Ante o exposto, encontrando-se configurados os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM APREÇO PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA BANQI, no prazo de 48 horas, proceda ao bloqueio e cancelamento de qualquer Conta Digital, em especial a de número 126657732-6, assim como CHAVE PIX ou outra criada, no CPF do Requerente Giullianno, sob o nº 743.364.283-87, cartão de crédito ou empréstimo, e, também, quaisquer dívidas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), limitado a 30 dias, em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente. DEFIRO, TAMBÉM, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE O INSTAGRAM (META PLATFORMS, INC. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) desative e exclua o perfil profissional <dr.giullianno_urologista>, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais), limitado a 30 dias, em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente. Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC). Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação. Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015. Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível