Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SALU FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI19842
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio e seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com de pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIA SALU FEITOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que notou que no extrato de sua conta bancária constava a indicação de que havia contratado empréstimo sob o nº 808961856, de R$ 1.779,24 (mil e setecentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 51,42, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. A parte requerida apresentou contestação e como preliminares arguiu a falta de interesse de agir, conexão, incompetência territorial e, por fim, a prejudicial de prescrição. Já no mérito, em síntese, sustentou a regularidade na contratação, aduzindo ter atuado no exercício regular de um direito, afastando a pretensão de responsabilidade civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da parte autora em litigância de má fé. Réplica pelo autor, com pedido de julgamento antecipado de mérito. Relatado pelo essencial, passo a decidir. Passo a julgar julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, conexão de processos, todavia
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802430-90.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, considerando que o contrato discutido nestes autos é distinto dos contratos discutidos nos demais processos mencionados na peça defensiva, portanto, tendo objeto e causa de pedir distintas. Quanto à alegação da falta de interesse de agir da parte autora, também rejeito tal alegação, considerando que o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para ajuizamento da presente, ademais, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por outro lado, a parte autora demonstra seu interesse de agir, pois comprova que consta consignado contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário pelo réu, o qual alega que não o fez, demonstrando, assim, seu interesse processual. Quanto à alegação de incompetência territorial, em virtude de comprovante de residência em nome de outrem, igualmente indefiro, visto que a parte autora junta aos autos declaração de residência à ID 77672321. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, entendo que essa não merece acolhimento. Afirma a parte ré que o prazo quinquenal iniciou-se em 07/09/2017, data na qual a parte autora tomou ciência do primeiro desconto, prescrevendo em 07/09/2022. Todavia, em se tratando de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do art. 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido, conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Maranhão. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora e por duas testemunhas identificadas, conforme comprova o documento de ID 89673467. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a declaração como nulos os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito. Alega a autora, em réplica à contestação, que "o banco réu, apesar de apresentar o suposto contrato ora questionado, não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, notando-se a fraude e também a inexistência do negócio jurídico válido, não restando outra consequência cabível a não ser a total procedência dos pedidos feitos na exordial". Entretanto, de outro modo entendo que, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora ANTONIA SALU FEITOSA. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 27 de abril de 2023. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)