Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0817734-83.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): MATHEUS DE SOUSA ROCHA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUSA ROCHA (OAB 18954-MA). REQUERIDA(S): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MATHEUS DE SOUSA ROCHA e RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0817734-83.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Matheus de Sousa Rocha em face do Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fernando Augusto Nunes de Oliveira na qual o autor postula rescisão de contrato, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais. Suma do pedido e da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC). Alega a parte autora, em síntese, que: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de um terreno no Loteamento Residencial Colina Park, pelo valor de R$72.220,00, de forma parcelada; 2. realizou a construção de sua residência no lote mencionado; 3. na área onde foi realizada a construção passou a ocorrer constantes alagamentos em razão da falta de infraestrutura do local; 4. teve a sua residência alagada devido as chuvas e a elevação do nível do Rio Tocantins, obrigando-o a se retirar do local com a sua família; 5. a defesa civil classificou o local como impróprio para moradia; 6. as inundações ocorreram por culpa da parte ré, que teria sido negligente na execução da obra. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação alegando que: 1. ilegitimidade passiva de Fernando Augusto Nunes de Oliveira; 2. impugnação à gratuidade de justiça; 3. a inundação deve ser reconhecida como caso fortuito ou de força maior, uma vez que a cheia do Rio Tocantins foi completamente atípica; 4. o Município de Imperatriz autorizou o loteamento em questão, de modo que soa contraditório a alegação da Defesa Civil de que a área é imprópria para moradia; 5. deve ser reconhecida as excludentes de ilicitudes de caso fortuito e força maior em decorrência do desastre natural ocasionado pelas chuvas anormais, o que motivou inclusive a decretação de estado de calamidade pública por parte do Município de Imperatriz/MA; 6. o demandante deve arcar pelo tempo de fruição do imóvel; 7. não há a comprovação da ocorrência de danos materiais e morais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação. Realizada vistoria no local pelos juízes das varas cíveis de Imperatriz. Juntado o laudo pericial. As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Realizada audiência pública a fim de que o perito prestasse esclarecimentos a respeito do laudo confeccionado. Apresentação de novos esclarecimentos do perito a respeito das impugnações realizadas pelos demandantes. Alegações finais das partes. FUNDAMENTAÇÃO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Todos os juízos cíveis com competência para apreciar a matéria posta nestes autos firmaram termo de cooperação judiciária no qual pactuaram a produção de perícia única, a realização de audiência pública com o perito para fins de esclarecimentos e vistoria dos juízes ao loteamento Colinas Park. É importante destacar a efetiva cooperação dos advogados das partes, que atuaram no sentido de viabilizar uma produção de provas mais célere, o que incluiu, por exemplo, a apresentação de impugnação conjunta (ID. Nº 115537921 do processo piloto) ao laudo pericial. Por fim, em relação ao fato de a perícia não ter quantificado o valor relativo ao alegado dano ao imóvel em razão do alagamento, tal medida não era objeto da perícia uma vez que o objetivo desta era aferir se houve responsabilidade do loteamento pelo evento ocorrido, sendo que a quantificação de eventual valor deverá ser objeto de apreciação em liquidação de sentença, se procedente a demanda. DAS PRELIMINARES Acolho o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado por Fernando Augusto Nunes de Oliveira, uma vez que o contrato foi firmado tão somente com o réu Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda., não havendo motivo para a inclusão de pessoa física ante a autonomia da personalidade jurídica daquela. Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Cabia à parte impugnante juntar elementos a fim de desconstituir essa presunção, o que não ocorreu na espécie, de modo que fica rejeitada a impugnação. A alegação de decadência não se sustenta, porquanto se trata relação de trato sucessivo, uma vez que o valor do lote foi parcelado, de modo que não há prescrição do fundo do direito (STJ, AgInt no REsp 1948167/ES, DJEN 04/04/2025). Ademais, a parte autora alega a existência de vício oculto, o que atrairia a incidência do art. 26, §3º e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o mérito da questão posta em juízo ser analisada. DO MÉRITO É fato incontroverso a ocorrência de alagamento no imóvel do autor, de modo que o que deve ser analisado é se há responsabilidade civil da ré em relação a tal evento. O laudo da perícia realizada detalha, em cerca de cento e cinquenta páginas, as causas do alagamento, bem como se houve falhas no processo de execução do loteamento onde está localizado o imóvel do autor, destacando, de início, que a “inundação prolongada também foi registrada em outros bairros da cidade de Imperatriz e em outras cidades banhadas pelo Rio Tocantins, evidenciando um evento de escala e frequência não comuns” (ID nº 109650633). Segundo o laudo apresentado, no período de 2013 a 2023 houve dois eventos de inundação no Residencial Colina Park e “ambos os eventos resultaram da elevação do nível das águas nos leitos dos rios Tocantins e Cacau, e não revelaram associação com alagamentos localizados em episódios de chuvas intensas em curto período” (item 11 - ID nº 109650633). Nas conclusões do laudo pericial foi consignado o seguinte: “O empreendimento do ponto de vista legal e administrativo cumpriu as exigências e condicionantes ambientais e urbanísticas para a sua implantação. As informações e estudos sobre risco hidrológico não são exigidos na legislação federal e estadual brasileira. Na esfera municipal poucos municípios os contemplam em seus planos diretores de drenagem, e o município de Imperatriz não está entre eles” (item 13 - ID nº 109650633). Em considerações a respeito das manifestações das partes, o perito apontou que (ID. Nº 109649571 do processo piloto): “Sua formalidade não se resumiu aos projetos de engenharia e arquitetura, pois foi objeto de licenciamento ambiental e urbanístico. Durante quase uma década o Loteamento Residencial Colina Parque I solicitou e recebeu diversas autorizações de funcionamento e licenças ambientais, sem que houvesse qualquer menção ou restrição, por parte de instituições municipais e estaduais, ao fato de que parte significativa do loteamento estar inserido em indiscutível planície de inundação.” Dos excertos acima transcritos é possível concluir que a parte requerida obteve todas as autorizações e licenças para a realização do empreendimento, de modo que o poder público, em nenhum momento, apontou restrições em relação ao loteamento. O estudo que poderia apontar a inviabilidade de parte do loteamento seria a realização do mapeamento e estudos de risco hidrológico, mas tais medidas, conforme apontado na perícia “não são exigidos na legislação federal e estadual brasileira. Na esfera municipal poucos municípios os contemplam em seus planos diretores de drenagem, e o município de Imperatriz não está entre eles (item 13 - ID nº 109650633). O que se observa da análise da perícia foi a ocorrência de “um evento de escala e frequência não comuns” (ID nº 109650633), o que aponta para a incidência de causas de exclusão de responsabilidade como o caso fortuito ou de força maior. É importante destacar uma importante lição do maior nome da doutrina brasileira no campo da responsabilidade civil, o professor José de Aguiar Dias ensina que: A ausência de culpa não compõe a força maior. Ainda que esta se configure de fato, ela só pode ser invocada pelo devedor isento de culpa. Em caso de culpa do devedor, a este se transferem os riscos decorrentes da força maior. De forma que um mesmo fato da natureza será excludente da responsabilidade conforme esteja ou não o devedor em culpa ou isento dela (Da Responsabilidade Civil, 11ª ed., pág. 943). Na espécie, conforme apontado na perícia, a parte ré obteve todas as licenças e autorizações para a realização do loteamento, não tendo o Município apontado, por exemplo, quaisquer das vedações previstas no art. 3º da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). No tocante ao estudo de risco hidrológico, tendo em vista que não há tal exigência da legislação, deve ser entendido a ausência dele como uma omissão lícita (art. 5º, II, da CF), não havendo possibilidade, como requer o autor, de incidência inciso I do artigo citado. É importante deixar claro que o estudo de impacto ambiental não se confunde com estudo de risco hidrológico, sendo este último o adequado para aferir, a priori, a possibilidade de eventual alagamento da área em questão, mormente diante da informação contida no laudo pericial de que tal evento (alagamento) não ocorreu com frequência regular. Ainda que o presente caso esteja sob a égide do direito do consumidor, o fato de o Código de Defesa do Consumidor não trazer expressamente as cláusulas de exclusão da força maior e caso fortuito não representa a inaplicabilidade de tais excludentes, uma vez que a incidência delas eliminam o nexo de causalidade de modo a afastar a incidência das regras contidas nos arts. 12 e 14 do referido Código. A parte autora alega que a ocorrência de inundação seria um evento previsível, no entanto é importante destacar que a imprevisibilidade não constitui, por si só, um requisito para o reconhecimento da força maior e do caso fortuito, pois, “embora previsível o fato, não raro a vítima não se pode furtar à sua ocorrência, nem lhe resistir aos efeitos”(Silvio Rodrigues, Direito Civil, v. 2, 3ªed., págs. 238/239). Na espécie, ainda que haja uma certa previsibilidade de eventual cheia do Rio Tocantins, tal ocorrência não é rotineira tampouco é possível se furtar de tais efeitos. Assim sendo, não é possível reputar responsabilidade à parte ré pelos eventos de alagamentos narrados na peça inicial. DA RESCISÃO DO CONTRATO Em que pese não ter sido demonstrado culpa da parte ré para motivar a rescisão do contrato, não há impedimento para a adoção de tal medida com base na vontade manifestada pelo demandante, isto é, o fim da avença será em razão do desejo do autor na adoção de tal medida. Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva. Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou a sua não devolução. Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V. Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas. O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva. Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF). Esse entendimento, inclusive, é o adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. I – Consoante a jurisprudência do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador autoriza a retenção de até 25% do que foi pago pelo promitente vendedor, sendo que o percentual de 20% fixado na sentença mostra-se razoável e conforme as regras do contrato entabulado, devendo ser mantido. II – Conforme definido pela jurisprudência do STJ: “Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de acordo com a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. (TJMA, Apelação Cível nº 0803498-34.2019.8.10.0040 - Imperatriz). Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o contrato, que ora se busca a rescisão, foi firmado antes do dia 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que não deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma, conforme tese fixada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum” - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806531-66.2018.8.10.0040. Assim, o valor a ser restituído deverá em parcela única. DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUEL Quanto à pretensão do réu de descontar valor decorrente da utilização do imóvel, não há fundamento legal para tanto, pois o terreno foi alienado sem edificação, “de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado” (STJ, REsp 1936470/SP, DJe 03/11/2021), de modo que essa cláusula deve ser reputada nula. Ademais, mesmo havendo a edificação por parte do adquirente, como no presente caso, ainda assim não é possível a fixação da taxa de fruição, porquanto as edificações não foram realizadas pelo alienante do bem. Nesse sentido: STJ, REsp 2113745/SP. DJe 17/05/2024. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. DO PAGAMENTO DE IPTU E ARRAS E razoável a pretensão da parte ré de decotar do valor a ser devolvido o pagamento dos valores relativos a IPTU enquanto a demandante possuía a posse do bem, pois figurava como proprietário do imóvel, ainda que não adimplido, devendo arcar com tais verbas (art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei nº 13.786/2018), se houver. Por fim, não houve pedido da parte autora para devolução de arras. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS Independentemente da causa de excludente de responsabilidade da requerida quanto ao motivo da rescisão, isto é, a ocorrência de fortuito externo que afastou a responsabilidade do loteamento pelos alagamentos, é cediço que a indenização por benfeitorias é consequência direta da rescisão contratual enquanto direito potestativo do consumidor, ainda que não tenha a requerida/vendedora dado causa à rescisão. O direito à indenização por benfeitorias realizadas no lote é previsto no art. 34 da Lei nº 6.766/79 ao dispor que: “[e]m qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”. Na espécie, negar ao autor a indenização pela construção realizada no lote ensejaria enriquecimento sem causa da demandada, pois, além de a edificação não ter sido por esta realizada, é possível a parte ré, após a rescisão, dispor do lote da forma que lhe aprouver. Ademais, as exigências realizadas pela demandada para fins de indenização representam óbice desproporcional a sua concessão, pois também era de responsabilidade do loteamento a fiscalização adequada contra edificações irregulares, com a apresentação oportuna de embargos das obras ou outras formas de paralisação da construção. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais, mormente pelo fato de que não foi o responsável pelos eventos de alagamentos narrados na petição inicial. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo os pedidos contidos na inicial para: 1. declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2. determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada uma delas, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018). Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF) pela taxa SELIC; 3. determinar a indenização da parte autora pelas benfeitorias realizadas, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença; 4. a parte ré fica autorizada a descontar os valores relativos ao pagamento de IPTU enquanto a autora tinha a posse do imóvel, se existentes; 5. julgar improcedentes os pedidos de responsabilização da ré pelo alagamento ocorrido e a pretensão de compensação por danos morais; 6. extinguir o feito sem resolução de mérito em relação a Fernando Augusto Nunes de Oliveira em decorrência de sua ilegitimidade passiva. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao réu Fernando Augusto Nunes de Oliveira, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível