Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 125387378), onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 139779649. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 139779649, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 118193417. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Transcorrido o prazo, fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente, atentando ao requerimento da parte exequente. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 118193419),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES, no importe de R$ 45.317,83 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, no valor de R$ 25.895,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 1.655,29 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806376-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 147892164). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 25.895,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 1.655,29 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 125387378), onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 139779649. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 139779649, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 118193417. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Transcorrido o prazo, fica autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente, atentando ao requerimento da parte exequente. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 118193419),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES, no importe de R$ 45.317,83 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, no valor de R$ 25.895,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 1.655,29 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806376-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 147892164). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 25.895,90 (vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 1.655,29 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito auxiliar de entrância final, matrícula nº 146514. Respondendo pela 2ª Vara Cível
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 139779649, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806376-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 139779649, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806376-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 19:38
Remessa
30/01/2025, 13:22
Cálculo de Liquidação
30/01/2025, 13:22
Recebimento
07/11/2024, 16:04
Mero expediente
07/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:56
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:43
Publicação
22/07/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.123522802. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806376-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Remessa
12/07/2024, 11:12
Custas
12/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:42
Recebimento
07/02/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:42
Remessa
19/01/2024, 12:24
Recebimento
07/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
13/12/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Jesus do Carmo Lopes Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 7.188)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO. MANTER SENTENÇA PROCEDENTE. MANTER DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Junior. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0806376-91.2021.8.10.0029
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2023, 13:56
Sem efeito suspensivo
10/10/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 13:27
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:36
Publicação
20/03/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 06:56
Publicação
20/03/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806376-91.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 7 de fevereiro de 2023. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 307595157-8, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806376-91.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES ADVOGADO: Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 08:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:10
Petição (Apelação)
03/01/2023, 09:28
Documento
01/11/2022, 15:08
Movimentação processual
01/11/2022, 15:08
Procedência
01/11/2022, 10:46
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:15
Publicação
21/10/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806376-91.2021.8.10.0029
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 06:14
Documento (Certidão)
17/08/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:57
Mero expediente
21/07/2022, 09:11
Petição (Contestação)
20/05/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:13
Documento (Decisão)
05/04/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus do Carmo Lopes Advogada: Vanielle Santos Sousa
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806376-91.2021.8.10.0029 – Caxias/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus do Carmo Lopes em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação ajuizada contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, c/c 485, I, ambos do CPC, em face da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado, deixando de juntar comprovante de residência em seu nome próprio ou de demonstrar vínculo jurídico com a pessoa titular do referido documento. Em suas razões recursais, a apelante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, alegando, em resumo, que a exigência do comprovante de residência em nome do peticionário, como condição de procedibilidade da ação, caracteriza excesso de formalismo e fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Esclarece, ademais, que se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Ressalta que a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Após colacionar legislação e jurisprudência que defendem o direito de que se diz detentora, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Analisando a legislação que trata da conciliação, tanto a resolução 125 do CNJ quanto à resolução GP 43/2017 do TJMA – esta editada com base nas recomendações do Conselho Nacional – apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. Confira-se o que diz o art. 1º, caput, da supramencionada resolução deste Egrégio Tribunal: Art. 1º Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital. O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial na espécie, por ausência de comprovante de residência em nome da autora, conforme entendeu o Juízo a quo. Pois bem. No caso, a apelante, ao se qualificar na inicial, informou residir na Rua PE A Dias, nº 175, Centro, Cep.: 65610-000, Aldeia Alta/MA que coincide com o endereço constante da conta de energia elétrica de id. 14800974 - pág. 6, em nome de terceiro, bem como na procuração de id. 14800974 – pág. 3. Nesse caminhar, não vislumbro exigência legal de que a inicial deva ser instruída com o comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, cabendo à parte contrária impugnar a veracidade da referida informação, caso entenda que seja prejudicial à decisão de mérito. Portanto, não há que se falar em vício na petição inicial. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO - Apelação (CPC): 04633084920198090006, Relator: Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMENDA A INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça". (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 - Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 - DJE do dia 26/11/2019). (TJMT – AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). - grifou-se. Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do presente apelo para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 19:00
Documento (Ofício)
27/01/2022, 11:44
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:33
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:32
Petição (Apelação)
05/11/2021, 13:56
Publicação
20/10/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806376-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 54014194. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto. Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
19/10/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 08:40
Documento (Certidão)
07/10/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:25
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:05
Publicação
04/08/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806376-91.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por MARIA DE JESUS DO CARMO LOPES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível