Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Ricardo Gama Pestana
Apelado: Valdemar da Silva Santos Junior Advogado: Dr. Kleyton Marques da Silva (OAB MA 19.817) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 30.03 a 06.04.2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855401-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 06 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:41
Decurso de Prazo
21/11/2022, 18:43
Publicação
21/10/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855401-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: VALDEMAR DA SILVA SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 30 de setembro de 2022. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Ricardo Gama Pestana
Apelado: Valdemar da Silva Santos Junior Advogado: Dr. Kleyton Marques da Silva (OAB MA 19.817) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 30.03 a 06.04.2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855401-36.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 06 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:41
Decurso de Prazo
21/11/2022, 18:43
Publicação
21/10/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855401-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: VALDEMAR DA SILVA SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 30 de setembro de 2022. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 08:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:40
Petição (Apelação)
13/07/2022, 18:34
Publicação
30/06/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855401-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: VALDEMAR DA SILVA SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por VALDEMAR DA SILVA SANTOS JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor em síntese que é Policial Militar desde 18/07/2007, contudo, não foram respeitados os prazos para suas promoções, vez que continua na graduação de Soldado PM. Aduziu que policiais mais modernos já foram promovidos, alguns inclusive por ato de bravura, mesmo sem nunca terem exercido serviços de rua, portanto, sem qualquer razão para tanto. Ao final, pugnou pela condenação do requerido em promover-lhe ao Posto de Cabo PM a contar de 18/06/2012, e ao posto de 3º Sargento PM com data de 18/06/2015, em ressarcimento por preterição, pagando-lhe toda a diferença de soldo no período preterido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de sessenta e cinco salários-mínimos, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos ao PJE. Benefícios da justiça gratuita concedido em Id. 6456664. O Estado do Maranhão apresentou contestação em Id. 7329065 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão do pedido genérico de danos morais, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou Réplica em Id. 8490329 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 9394331 informando que não possui interesse em intervir no feito. Decisão de Id. 16008683 determinando o sobrestamento do feito em virtude do Incidente de resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o Estado do Maranhão manifestou desinteresse nesse sentido. É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que deixarei para apreciar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido, junto ao mérito da demanda, vez que se confunde com este. Dito isso, esclareço que no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias). No caso ora em apreço pretende o autor a promoção subsequente e seus consectários legais, desse modo, percebo que o autor nunca fora promovido sequer a Cabo PM e que esta promoção deveria ter ocorrido em 2012, conforme Decreto Estadual nº 26.189/2009 que alterou o Decreto nº 19.833/2003, assim, em 18/06/2012 o autor cumpriria os requisitos (interstício e comportamento) para ser promovido a graduação de Cabo PM, portanto, quando da publicação do Quadro de Acesso ou Quadro de Promoção ocorrida no ano de 2012, ou no ano seguinte, a partir dai começou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento desta ação pleiteando a promoção subsequente, assim, tendo o autor ingressado em juízo na data de 19/09/2016, não ocorreu, portanto, a prescrição quinquenal para promoção em ressarcimento por preterição ao posto subsequente. Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º - É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º - Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, tal qual ocorrera no caso em apreço, deve, portanto, o autor ser promovido em ressarcimento por preterição ao posto subsequente ao que se encontra. Destarte, conforme as provas colacionadas e a legislação pertinente ao caso em litígio, verifico que assiste razão ao autor nos pleitos postulados na sua peça inicial, vez que, o mesmo tem direito a ser promovido a graduação subsequente a que se encontra, já que a negativa se deu em 2012 e este ingressou em juízo na data de 19/09/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, considerando o que dispõe o Decreto nº 19833/2003, alterado pelo Decreto nº 26189/2009, segundo o qual o interstício para promoção de Soldado a Cabo PM é de cinco anos, entendo que em 18/07/2012 este deveria ter sido promovido a Cabo PM, e assim, em 18/07/2015 deveria ter sido promovido a 3º Sargento PM, cujos períodos e patentes compreendem as pretensões deduzidas no pedido, vez que possui comportamento ótimo. Quanto ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, entendo que não houve a ocorrência dos danos morais indenizáveis no caso em exame, e sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade, que em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo. Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, vez que o autor não comprovou nenhum prejuízo emocional sofrido em virtude deste ato, bem como, entendo não ter havido nenhum aborrecimento tão grave a ponto de ensejar a ocorrência do dano moral ora pleiteado. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do exposto, considerando que o autor ingressou judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos subsequentes, quais sejam, Cabo PM a contar de 18/07/2012 e a 3º Sargento PM a contar de 18/07/2015, pelo critério de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo referente ao período em que seu direito fora postergado, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora da caderneta de poupança, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, vez que incabível a espécie. Por entender que o autor decaiu de parte pequena de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:49
Procedência em Parte
13/05/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 22:46
Decurso de Prazo
28/03/2022, 12:17
Decurso de Prazo
16/03/2022, 17:02
Publicação
23/02/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855401-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: VALDEMAR DA SILVA SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897-A, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 transitou em julgado no dia 08 de abril de 2021, os feitos dessa natureza poderão retomar sua tramitação regular. Considerando os Princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do contraditório e verdade real e, ainda, o poder instrutório conferido ao Juiz (art. 370, CPC), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Caso já não conste nos autos, a parte Autora deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo acima assinalado, necessários à apreciação do pedido: a) Boletim Geral com Quadro de Acesso, indicando os nomes dos policiais mais modernos que, à época, foram promovidos na frente do(a) requerente e qual o critério da promoção (tempo de serviço, antiguidade ou merecimento); b) Documento que comprove que estava incluído no Limite Quantitativo e Quadro de Acesso para as promoções à época, bem como que estava apto na Junta Médica de Saúde (JMS) e Teste de Aptidão Física (TAF); c) Boletim Interno ou qualquer documento que comprove o número de vagas existentes; d) Documento que comprove que não incidia, à época, em qualquer dos impedimentos previstos no art. 13, do Decreto n° 19.833/2003. Após, façam os autos conclusos. Publique-se.
Intimação - Intime-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 10 de setembro de 2021. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:40
Mero expediente
10/09/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 13:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
13/08/2021, 13:30
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:41
Publicação
17/02/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0855401-36.2016.8.10.0001.
AUTOR: VALDEMAR DA SILVA SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARCELA MENEZES FONSECA - MA14897, LUANA MENEZES FONSECA - MA11558
RÉU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O
Intimação -
Vistos, etc. Verifica-se que a lide versa sobre promoção de policial militar preterido em seu direito por outro servidor mais moderno, no qual tramita no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (PJe de 2º Grau) sobre essa matéria. Após julgamento no referido Tribunal, restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça”. 2ª TESE: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. 3ª TESE: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial e Extraordinário, pendentes de julgamento, ambos recebidos no efeito suspensivo e atendendo ao preceito do Código de Processo Civil disciplina no art. 987: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, foi mantida a suspensão dos processos que guardem relação com a matéria de promoção de policiais militares, razão pela qual, DETERMINO/MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento. Da presente decisão, intimem-se os litigantes. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 10:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 18:19
Decurso de Prazo
05/02/2019, 09:33
Publicação
13/12/2018, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 11:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)