Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006904-09.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Espécies de Contratos] REQUERENTE(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE). REQUERIDA(S): LUCIANA DO VALE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RENATO ALEX FURLAN PEREIRA (OAB 20184-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. e LUCIANA DO VALE DE SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0006904-09.2013.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. em face de Luciana do Vale de Sousa. A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do feito. A parte ré concordou com o pedido de desistência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo a liberação dos valores bloqueados nas contas da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 13 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1