Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809602-96.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO OAB/MA 417-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA 8546-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÁU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A SENTENÇA JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID nº informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 75660798, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais e Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
11/11/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:47
Publicação
21/10/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809602-96.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO OAB/MA 417-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que não houve manifestação das partes quanto ao ID. 75805418 FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809602-96.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO OAB/MA 417-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA OAB/MA 8546-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RÁU: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB/MA 5715-A SENTENÇA JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID nº informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 75660798, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais e Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 8 de novembro de 2022. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2022, 00:00
Homologação de Transação
11/11/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:47
Publicação
21/10/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809602-96.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO OAB/MA 417-A
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que não houve manifestação das partes quanto ao ID. 75805418 FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2022, 09:15
Publicação
21/09/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809602-96.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO - OAB/MA 417-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos do TJ/MA, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:56
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 04:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715)
EMBARGADOS: JOSÉ MIGUEL MOHANA PINHEIRO e MARIA TEREZA FILGUEIRA MOHANA ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8.54) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que deu parcial provimento ao apelo correlato, reconhecendo o direito da ora embargada à autorização dos exames médicos prescritos, bem como à indenização por dano moral. mas retirando o dever de reembolso dos valores dispendidos. Aduz o embargante a existência de omissão no que tange à alegação de que os procedimentos prescritos não restam contemplados pelo rol da ANS. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a integração do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de foi omisso o acórdão recorrido na apreciação relativamente à alegação de que os procedimentos prescritos não restam contemplados pelo rol da ANS. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as questões apontadas como omissas consubstanciaram-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, como se extrai do seguinte trecho: “Assim, o propósito recursal está em definir se a negativa de cobertura de alguns dos exames requeridos, por ausência de previsão no rol dos procedimentos da ANS é considerada abusiva, bem como se é devido o reembolso das despesas médicas e das consultas realizadas em hospital não conveniados, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Com efeito, o art. 2º da Resolução Normativa 387 de 2015 da Agência Nacional de Saúde assegura que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. Ressalte-se ainda, que os contratos de seguro de saúde são antes de tudo contratos de adesão em que os consumidores não têm a opção de estabelecer quais os serviços, tratamentos e procedimentos que deseja contratar, tendo em vista que as cláusulas já são preestabelecidas pelas fornecedoras de tais serviços. Logo, não se pode utilizar como argumento para negativa de um determinado procedimento médico a falta de previsão contratual, pois, na grande maioria das vezes, as operadoras de planos de saúde oferecerem em seus contratos tão somente os tratamentos e procedimentos previstos no referido rol obrigatório da ANS.” Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809602-96.2018.8.10.0001
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715)
EMBARGADO: JOSÉ MIGUEL MOHANA PINHEIRO e MARIA TEREZA FILGUEIRA MOHANA ADVOGADOS: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA 8.54) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração (ID 10841892) com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809602-96.2018.8.10.0001
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: JOSÉ MIGUEL MOHANA PINHEIRO e MARIA TEREZA FILGUEIRA MOHANA ADVOGADOS: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO (OAB/MA 417) APELADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA. SEM PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. CONSULTAS E PROCEDIMENTOS EM REDE NÃO CONVENIADA. NÃO COMPROVADA A NEGATIVA. ESCOLHA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A Lei sobre planos e seguros privados de assistência a saúde veda o comportamento do não reembolso das despesas efetuadas quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciado ou referenciados pelas operadoras. II. A ausência de previsão no rol da ANS dos exames Vitamina B1, Vitamina B2, Vitamina B3 e Vitamina B6 não justifica a aludida negativa, uma vez que tal listagem estabelece exigências mínimas de forma não taxativa, servindo como mera orientação. Logo a operadora é obrigada a reembolsar as despesas que os beneficiários tiveram com esses exames. III. A injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angustia e sofrimento aos segurandos. Logo devida a reparação de ordem moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Não tendo havido negativa de atendimento quantos a alguns dos exames laboratoriais Dímero D, Homocisteína e BNP e indisponibilidade de cobertura ou uma situação de urgência e emergência demonstrada que levassem os apelantes a buscarem hospitais e profissionais não credenciados a rede, indevido o reembolso das despesas na forma do art. 12, inciso VI da Lei nº 9656/98, isto é, nos limites previstos na tabela do plano. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809602-96.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob o n.º 0809602-96.2018.8.10.0001 em que figuram como apelante(s) e apelado (s) os acima enunciados, "A SEXTA CAMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anilde de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de maio de 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas por JOSÉ MIGUEL MOHANA PINHEIRO e MARIA TEREZA FILGUEIRA MOHANA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais sustentam que a sentença não merece prosperar, pois consta dos autos os recibos das consultas médicas e dos exames laboratoriais, sendo presumida a negativa da cobertura da apelada, pois não efetuariam o pagamento de quaisquer procedimentos se estes já tivessem sido autorizados. Asseveram que foram submetidos a grande abalo psíquico, tendo em vista que os exames e consultas deveriam ser de responsabilidade do plano de saúde. Assim, requer o provimento do presente apelo para reformar a sentença de base e deferida a indenização por dano material correspondente ao reembolso das despesas no valor de R$ 6.984,05 (seis mil novecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), e moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. Contrarrazões de ID 3981709. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 4805624) pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. Em sessão virtual do período de 23/04/2020 à 30/04/2020, a Sexta Câmara Cível de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento à apelação. Embargos de declaração de ID 6429603 opostos pelo apelante foram acolhidos, na sessão virtual do período de 04/02/2021 a 11/02/2021, com efeito modificativo para anular o acórdão de ID 6307227 e determinar a retificação da autuação, para que figurem o nome do advogado THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA N. 8.546) com a reinclusão dos autos em pauta para novo julgamento. Incluído os autos em pauta virtual, o apelante requereu em petição de ID 10305249 o julgamento presencial para fins de sustentação oral. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a apelação merece ser conhecida. De acordo com a nova Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tratando-se de negócio jurídico, e tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da CASSI afasta-se a incidência do CDC, aplicando-se os dispositivos do Código Civil. Na espécie, compulsando os autos, notadamente a contestação, a requerida ora apelada afirmou que os exames identificados como Vitamina B1, Vitamina B2, Vitamina B3 e Vitamina B6, não são previstos no rol de procedimentos médicos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, enquanto que os exames denominados Dímero D, Homocisteína e BNP seriam contemplados pelo contrato celebrado pelas partes, não havendo no sistema registro de solicitação desses e a negativa de cobertura. Quanto as consultas realizadas na PREVCOR e ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO, a recorrida aduziu que não são credenciados a rede. Assim, o propósito recursal está em definir se a negativa de cobertura de alguns dos exames requeridos, por ausência de previsão no rol dos procedimentos da ANS é considerada abusiva, bem como se é devido o reembolso das despesas médicas e das consultas realizadas em hospital não conveniados, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Com efeito, o art. 2º da Resolução Normativa 387 de 2015 da Agência Nacional de Saúde assegura que as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista na Resolução Normativa e nos seus Anexos, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. Ressalte-se ainda, que os contratos de seguro de saúde são antes de tudo contratos de adesão em que os consumidores não têm a opção de estabelecer quais os serviços, tratamentos e procedimentos que deseja contratar, tendo em vista que as cláusulas já são preestabelecidas pelas fornecedoras de tais serviços. Logo, não se pode utilizar como argumento para negativa de um determinado procedimento médico a falta de previsão contratual, pois, na grande maioria das vezes, as operadoras de planos de saúde oferecerem em seus contratos tão somente os tratamentos e procedimentos previstos no referido rol obrigatório da ANS. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já se manifestou aduzindo que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Portanto, o fato de alguns dos exames realizados pela parte apelante não constar do rol da ANS, não justifica a aludida negativa, uma vez que tal listagem estabelece exigências mínimas de forma não taxativa, servindo como mera orientação. Destarte, configurada a recusa sob o argumento de não está previsto no rol da ANS, surge a obrigação da apelada ressarcir os beneficiários o valor pago pelos exames identificados como Vitamina B1, Vitamina B2, Vitamina B3 e Vitamina B6. Já quanto aos exames de Dímero D, Homocisteína e BNP, os recorrentes não comprovaram de forma específica a negativa de atendimento, haja vista que a recorrida afirmou que estes têm previsão contratual e que não há registro de solicitação. Logo, não cabe o reembolso. No que concerne ao reembolso das consultas e procedimentos médicos realizados fora da rede conveniada, não há nos autos laudos e exames médicos que apontem qualquer urgência ou emergência, bem como não restou demonstrado a falta de hospitais/profissionais credenciados para a especialidade requerida que ensejasse o reembolso na forma do art. 12, inciso VI da Lei nº 9656/98, isto é, nos limites previstos na tabela do plano. Assim, não tendo havido negativa de atendimento, indisponibilidade de cobertura ou uma situação de urgência e emergência demonstrada, de acordo com o contrato firmado entre as partes o plano de saúde não está obrigado a reembolsar os valores contratados. Aliás, conforme jurisprudência pacífica do STJ, para se ter direito ao reembolso, é necessário está caracterizado a urgência ou emergência, além da impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO, PORÉM LIMITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, nas hipóteses em que não houver estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, inexistência e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros, admite-se o ressarcimento das despesas efetuadas em hospital não credenciado. Precedentes. 3. O reembolso, nessas circunstâncias, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, não sendo abusiva cláusula contratual que preveja tal restrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1440020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. INTERNAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS A CONVENIADOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação)" (AgInt no AREsp n. 964.617/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1/12/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo dever de reembolsar as despesas médicas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445590/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019) Por fim, quanto à reparação por danos morais, como houve a recusa injustificada dos exames de Vitamina B1, Vitamina B2, Vitamina B3 e Vitamina B6 surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelos apelante, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento à segurada. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, D/Je 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). (g.n) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) - relativo aos danos morais está em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, condenando a CASSI a reembolsar aos autores os valores pagos pelos exames de Vitamina B1, Vitamina B2, Vitamina B3 e Vitamina B6, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais. Tendo em vista os apelantes sucumbiram de parte mínima do seu pedido, condeno ainda CASSI a pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GERCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. JULGAMENTO ANULADO. I. A irresignação se fundamenta no prosseguimento do feito, mesmo, após o falecimento do único advogado habilitado para receber intimações. II. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato. Precedentes STJ. V. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 6307227, retificar a autuação, devendo constar o nome do novo advogado para fins de oportuna reinclusão em pauta para julgamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/02/2021 À 11/02/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809602-96.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° º 0809602-96.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator ”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Carlos Jorge Avelar Silva São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MIGUEL MOHANA PINHEIRO em face do Acórdão de ID 6307227 que negou provimento à apelação e manteve a sentença recorrida. A embargante, em suas razões sustenta que a intimação da pauta do julgamento da Apelação Cível deu-se em nome do antigo (e falecido) patrono do Apelante, o advogado Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, OAB/MA n. 417, que morreu em 22.07.2019, fato púbico e notório. Alega que a intimação realizada em nome do advogado falecido é nula, bem assim o julgamento oriundo da aludida intimação, por prejudicar o contraditório e a ampla defesa, na medida em que seus atuais advogados não puderam se fazer presentes na sessão para realização de sustentação oral. Além de tecer outras considerações, reitera pela nulidade absoluta do julgamento, haja vista que a respectiva intimação deu-se exclusivamente em nome de advogado falecido. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente/modificativo, para que seja reconhecida a nulidade da intimação e, consequentemente, do acórdão embargado, determinando-se um novo julgamento, com regular intimação. Outrossim, pede sejam as intimações/notificações doravante formalizadas, exclusivamente, em nome do advogado THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA N. 8.546). É o relatório. V O T O Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. No caso dos autos, a irresignação se fundamenta no prosseguimento do feito, mesmo, após o falecimento do único advogado habilitado para receber intimações conforme se observa do substabelecimento de ID 3981642. Razão assiste ao reclamo do embargante. A prática dos atos processuais durante o período em que a parte se encontrava sem procurador, ao que tudo indica, lhe causou efetivo prejuízo de defesa, porquanto lhe restou cerceada a oportunidade de manifestar seu inconformismo ao julgamento embargado, em aparente violação à garantia constitucional do direito à ampla defesa e ao contraditório no processo judicial, direito individual protegido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A propósito, o art. 313, inc. I e § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o falecimento do procurador de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, o mandato encerra-se imediatamente com a morte do procurador, como determina o artigo 682, inciso II, do Código Civil de 2002, sendo a intimação feita em nome de advogado falecido é absolutamente ineficaz. Logo, a suspensão do processo se dar incondicional e imediatamente, após o falecimento do advogado, mesmo sem a comunicação desse fato. Acerca do preceptivo legal supramencionado, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: " A suspensão é também automática, não dependendo de qualquer ato da parte ou do juiz, quando for efeito de algum ato muito objetivo que torne absolutamente impossível o prosseguimento do processo. Isso acontece sempre que faleça uma das partes, ou seu representante legal ou o defensor único, ou que algum desses sujeitos venha a perder a capacidade (art. 265, inc. II). Não sendo lícita a realização de qualquer ato em processo onde falte uma das partes, ou em que uma esteja desprovida da defesa técnica que só o advogado pode oferecer, tudo que no processo acontecer a partir de um desses fatos será irremediavelmente ineficaz. Ainda quetarde a chegar a notícia do fato ao juiz, ou que se demore ele a pronunciar-se a respeito, os atos serão ineficazes a partir do fato e não do pronunciamento judicial ¿ o qual, nessas hipóteses, lança seus efeitos ao passado ( ex tunc )."(" Instituições de direito processual civil ". 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, v. 3, p. 152). Este é também o entendimento dos tribunais: RECURSO INOMINADO. MORTE DE ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELO OUTORGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO. NULIDADE. 1) Nos termos dos artigos 313, I e 314 do CPC, suspende-se o processo pela morte do advogado de qualquer uma das partes, sendo vedado praticar qualquer ato, sob pena de nulidade, salvo para a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. 2) No caso não há indícios que o recorrente tenha tido conhecimento do falecimento do profissional por ele constituído, antes da oposição dos embargos. Não se podendo presumir a omissão intencional desse fato pelo recorrente, se para o autor, advogado atuante e litigante em causa própria, também era desconhecido, tendo comparecido à audiência realizada após o sinistro, sem fazer referência ao fato. Nesse contexto, o prosseguimento do feito, sem a suspensão do processo para o recorrente constituir um novo advogado, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da CF e configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade dos atos posteriores ao falecimento do advogado. 3) Recurso conhecido e provido, para decretar a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do advogado e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Prejudicada, a análise do excesso de execução. (TJ-AP - RI: 00426568620158030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 10/07/2019, Turma recursal) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o óbito do representante legal da parte constitui causa para suspensão do processo desde o evento fatídico, independente de comunicação ao juízo. Precedentes: AR 2.995/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 25/03/2014; EDcl no REsp 861.723/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1105146/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 17/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. 1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido de, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato.Precedentes. 2. Agravo interno no recurso especial não provido. AgInt no REsp 1536420/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Com base nas razões supra alinhadas, conheço e acolho os presentes embargos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para anular o acórdão de ID 6307227 e determinar a retificação da autuação, para que figurem o nome do advogado THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA N. 8.546). Cumprida a determinação, retornem os autos à conclusão para oportuna reinclusão em pauta para julgamento. É O VOTO. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
18/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 10:56
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:25
Petição (Apelação)
05/06/2019, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 00:19
Improcedência
13/05/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 08:14
Mero expediente
25/03/2019, 17:28
Conclusão (para julgamento)
19/10/2018, 13:55
Decurso de Prazo
19/10/2018, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 12:47
Publicação
10/10/2018, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 00:16
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:47
Mero expediente
04/10/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 11:30
Documento (Certidão)
03/10/2018, 11:30
Decurso de Prazo
26/09/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:49
Mero expediente
29/08/2018, 11:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 18:32
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:17
Petição (Contestação)
18/07/2018, 15:59
Expedição de documento (Informações)
10/07/2018, 09:52
Audiência (Conciliador(a))
03/07/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 09:06
Audiência (conciliação)
26/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))