Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José de Ribamar Rodrigues de Almeida Advogado: Jardel da Rocha Moreira (OAB/MA n. 12.945) 1°
Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2°
Agravado: Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. Advogados: Willer Tomaz (OAB/DF n. 32.023) e Willer Tomaz Advogados Associados (OAB/DF n. 1.772) AGRAVO INTERNO. DECISÃO IMPUGNADA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é recorrível por via do agravo em recurso especial, e não do agravo interno, conforme inteligência dos arts. 1.030, §§ 1° e 2° e 1.042, caput, ambos do CPC. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0818964-25.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, o Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Carvalho Castro, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Impedido o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Não registraram o voto no sistema os Desembargadores José Gonçalo de Sousa, Raimundo José Barros de Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 07 de agosto e término em 14 de agosto de 2024. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José de Ribamar Rodrigues de Almeida visando à reforma da decisão que inadmitiu recurso especial por ele manejado (Id. 33093310). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que os requisitos de admissibilidade do recurso foram atendidos, não havendo motivo para obstar o prosseguimento do recurso especial (Id. 33656645). Os agravados foram intimados e somente a Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda. apresentou contrarrazões, conforme se infere da movimentação processual (Id’s. 34470161 e 35425065). É o relatório. Inclua-se na pauta para julgamento da sessão virtual. VOTO De imediato, verifico que o recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). O recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal que não admite recurso especial e/ou extraordinário é o agravo em recurso especial/extraordinário, disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Da simples leitura do CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”, e §2º, do mesmo artigo, é possível extrair que o agravo interno seria o recurso adequado se a Presidência tivesse negado seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado, em precedente vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso destes autos. Assim, considero inviável o emprego do princípio da fungibilidade no caso em exame, alinhando-me aos fundamentos de recentes decisões do STF e do STJ (Rcl. 65382, rel. Ministro GILMAR MENDES, j. em 04.3.2024; Rcl. 65993, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.3.2024; Rcl. 48478, rel. Ministro EDSON FACHIN, j. em 16.2.2022, Rcl. 37252, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 24.10.2019; AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. em 30/04/2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 15/04/2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 09/04/2024). DISPOSITIVO -
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 07 de agosto e término em 14 de agosto de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator