Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808155-05.2020.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: EDSON DE JESUS RIBEIRO NETO, FLORA DE FATIMA MACEDO CHAGAS, GALDINO NASCIMENTO CUTRIM, GILSON COSTA MARINHO, JOAO SOARES COSTA, JOSE CARLOS LOPES SOUSA, JOSE DE DEUS LUSTOSA SOUSA, LUIS CARLOS FURTADO DA CRUZ, MANOEL MENDES PINTO, MARCOS ANTONIO RESPLANDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDSON DE JESUS RIBEIRO NETO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Contudo, por meio da Circular NUGEPNAC nº 62025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça comunicou a afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 1.036 do CPC e do art. 257-C do RISTJ. A controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos foi assim delimitada: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda." Ficou determinada, ainda, a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais, agravos em recurso especial e dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, até o julgamento definitivo do Tema 1344 pelo STJ. Verifica-se, assim, que o presente cumprimento de sentença trata exatamente da matéria jurídica submetida à afetação, razão pela qual, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, bem como em cumprimento à determinação proferida no âmbito do referido tema repetitivo, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até ulterior deliberação, após o julgamento final do Tema 1344 pelo Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o julgamento da tese repetitiva, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública