Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 97693606),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS, no importe de R$ 10.640,66 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 6.080,37 (seis mil, oitenta reais e trinta e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, para cálculo de custas finais. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805024-35.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 129898888). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 127458441. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805024-35.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 97693606),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS, no importe de R$ 10.640,66 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 6.080,37 (seis mil, oitenta reais e trinta e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, para cálculo de custas finais. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805024-35.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 129898888). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
22/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 127458441. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805024-35.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Remessa
11/09/2024, 09:31
Recebimento
25/06/2024, 13:46
Remessa
25/06/2024, 13:05
Recebimento
06/02/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:47
Remessa
07/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:14
Recebimento
12/07/2023, 12:29
Documento (Decisão)
12/07/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805024-35.2020.8.10.0029.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/MA 19.736 - A APELADA: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S.A em face de FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a anulação do negócio jurídico referente ao contrato nº 0028551876720120124; condenar o banco réu ao pagamento a restituir de forma dobrada as parcelas pagas pela apelante; condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). O apelante alega, em suas razões recursais (id 24709513), que o contrato foi celebrado pelo autor, tratando-se a cobrança ora vergastada de mero exercício regular do seu direito de credor. E que a simples alegação do apelado de não reconhecer o suposto empréstimo realizado em seu nome, não e suficiente para que seja julgado procedentes seus pedidos. Por fim requer que seu recurso seja reconhecido e provido, para reformar a sentença. Devidamente intimado, parte apelada não apresenta contrarrazões tempestivamente. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 26190863), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada. Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado. Dos autos, observo que o apelante junta cópia de contrato de mútuo bancário (id. 24709280), supostamente firmado pela apelada, deixando de acostar o TED no qual comprovaria o recebimento do suposto valor emprestado. Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito). Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805024-35.2020.8.10.0029.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/MA 19.736 - A APELADA: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - CAXIAS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2023, 10:28
Sem efeito suspensivo
28/03/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:14
Documento (Certidão)
21/03/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:26
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:12
Decurso de Prazo
17/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 82537516, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805024-35.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:03
Procedência
08/11/2022, 14:22
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 17:57
Publicação
21/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID XXXXXXXXXXXXX. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805024-35.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 10:27
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:57
Publicação
05/03/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805024-35.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
25/02/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
24/02/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:08
Publicação
03/02/2022, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805024-35.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO Data: 24/02/2022 Hora: 10:40, por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.