Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 11 de fevereiro de 2025 Data da Distribuição: 25/03/2020 11:14:08 PROCESSO Nº: 0800804-25.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: GERALDA JACINTO CORREIA Advogado(s) do reclamante: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA (OAB 18254-MA) PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA (OAB 18254-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADAS da decisão, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nºxxxxxxxx. DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim decidiu: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Determino, pois, a suspensão do processo. Intimem-se. Pedreiras (MA), 10 de fevereiro de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras