Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812171-07.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: UNIVERSO COMERCIO & SERVICOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por UNIVERSO COMERCIO & SERVICOS LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que prestou serviços de manutenção de geradores para unidades de saúde do Estado a partir de 08 de agosto de 2013, gerenciadas à época por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), quais sejam, o Instituto Cidadania e Natureza - ICN e a empresa Bem Viver, através de contratos assinados pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão-SES. A prestação de serviço voltava-se especialmente ao resguardo do atendimento das UTI’s, atendimento de emergência dessas unidades e manutenção do funcionamento de equipamentos hospitalares essenciais à vida, em caso de queda da rede pública de energia. Ocorre que com a operação da Sermão aos Peixes no ano de 2014 houve a suspensão dos pagamentos por parte da SES, restando as OSCIP’s inadimplentes com a requerente, acumulando um saldo a receber no valor R$ 533.870,78 (quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 266.935,39 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) referentes às notas fiscais emitidas pelo Instituto Cidadania e Natureza – ICN, e R$ 266.935,39 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados pela requerente para R$ 728.366,24 (setecentos e vinte e oito mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Tal montante resultou do caráter essencial e indispensável do funcionamento das unidades hospitalares, com o prosseguimento da prestação do serviço diante da promessa de que tudo seria regularizado, com inclusive o pagamento de alguns valores, mas o montante inadimplido, infelizmente, ficou em aberto, fato que obrigou requerente a contrair empréstimos bancários e atrasar pagamento de funcionários, chegando a uma situação de crise financeira intransponível, que resultou na impossibilidade de continuar na prestação do serviço, contexto devidamente comunicado inclusive à SES. Ao final, pugna pela procedência da demanda, para condenar o requerido ao pagamento dos serviços prestados, devidamente acrescido de juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios. Com a inicial, colacionou documentos. O Estado do Maranhão apresentou contestação em ID 10737230 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por entender que não existe vínculo direto entre o ente estatal e a parte autora. No mérito, alega ausência do direito do autor, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 11681596. Parecer Ministerial (ID 12820771) pelo indeferimento da preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhão e pelo saneamento do feito. Intimada sobre outras provas, a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento com a produção de prova oral (ID 15471966). A parte requerida, por sua vez, não se manifestou (ID 15979842). Parecer Ministerial pela não intervenção (ID 32791996; 33354007). designada audiência de instrução para nova data, conforme ID 35593963 Arquivos de mídia de ID 35594492 e seguintes. Redesignada audiência, por força da Portaria n° 37412020 e Resolução GP n° 732020 (ID 36585012). Parecer Ministerial pela não intervenção (ID 36731795). Memoriais apresentados pela parte autora (ID 41785651). Ata de audiência ao ID 45389266, constando que: a) que ouvido como o informante, o senhor Anastásio Barrizoto; b) oferecida as alegações finais das partes de forma oral; c) assinalado prazo para o Procurador do Estado juntar documentação, conforme solicitado; d) após juntada da documentação, abrir vistas para o advogado da parte autora Arquivos de mídia da audiência ao ID 45429481 e seguintes. Juntada das notas fiscais de n.sº 398 e 405, datas de 15 de dezembro de 2014, pela parte autora (ID 78657155; 78657157; 78657158). Intimado para se manifestar acerca da documentação apresentada, o Estado do Maranhão reiterou a ausência de qualquer relação contratual com a requerente (ID 124227855). É o que cumpre relatar. Analisados, decido. A análise dos autos revela que não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à apreciação do mérito, com base nos elementos já constantes dos autos. No que diz respeito à preliminar arguida, observo que a alegação de ilegitimidade passiva, embora suscitada de forma autônoma, confunde-se com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual sua análise será realizada de forma conjunta com os demais pontos controvertidos. No caso em apreço, a controvérsia central reside na existência, ou não, de direito da parte autora ao recebimento do valor de R$ 728.366,24 (setecentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), relativo às notas fiscais identificadas nos ID’s 5717683 ao 5717729, bem como nos ID’s 78657157 e 78657158, pelos serviços prestados aos Institutos Cidadania e Natureza – ICN e Bem Viver. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Ao réu, por sua vez, incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos do inciso II do mesmo artigo. A partir da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os elementos fáticos e jurídicos necessários à procedência do pedido. Foram acostados os documentos pertinentes à solicitação de pagamento, incluindo as notas fiscais devidamente atestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, bem como os respectivos processos administrativos, instruídos com os requerimentos formais de pagamento. Ademais, observa-se o reconhecimento da dívida por parte do próprio ente público demandado, o que evidencia o respaldo legal da pretensão deduzida na inicial. Cumpre destacar, ainda, que o Decreto Estadual nº 31.399, de 09 de dezembro de 2015, editado no contexto das medidas decorrentes da operação federal denominada "Sermão aos Peixes", regulamenta a forma de responsabilização da Secretaria de Estado da Saúde quanto ao pagamento de dívidas contraídas com fornecedores vinculados ao ICN e ao Instituto Bem Viver. Em seu art. 4º, o referido diploma estabelece que caberá à Secretaria o pagamento das obrigações assumidas até 17 de novembro de 2015, desde que haja reconhecimento expresso da dívida. Nesse cenário, restou demonstrado que as notas fiscais juntadas foram emitidas e atestadas pela Secretaria de Estado da Saúde no período compreendido entre julho de 2014 e 12 de novembro de 2015, no caso do Instituto Cidadania e Natureza – ICN, e entre novembro de 2014 e maio de 2015, no caso do Instituto Bem Viver (conforme ID’s 5717683 ao 5717729 e ID’s 78657157 e 78657158). Os documentos acostados confirmam que os pagamentos deveriam ser realizados por meio de repasses da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, como previsto nas cláusulas contratuais: cláusula 6.2, página 5, do contrato firmado com o Instituto Bem Viver (ID 5717353), e cláusula sétima, item 1, página 4, do contrato firmado com o ICN (ID 5717510). Além disso, todas as notas fiscais emitidas encontram-se carimbadas pela própria Secretaria de Estado da Saúde, o que reforça o reconhecimento institucional da prestação dos serviços. Importante registrar, ainda, que a alegação constante do documento ID 5717740, apresentada pela Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de que os serviços prestados não seriam essenciais – o que, em tese, afastaria a obrigatoriedade de pagamento nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 31.399/2015 – não encontra respaldo na realidade contratual dos autos. Os contratos celebrados com o ICN e com o Instituto Bem Viver evidenciam, de forma clara, que o objeto contratual envolve serviços essenciais à manutenção de atividades hospitalares, tais como o abastecimento e manutenção de geradores de energia, fornecimento de combustível, substituição de filtros, baterias e óleo lubrificante, bem como a disponibilização de equipes técnicas de plantão 24 horas para atendimento emergencial. Tais atividades, por sua própria natureza, são indispensáveis à continuidade dos serviços de saúde pública, afastando qualquer dúvida quanto à sua essencialidade e, por conseguinte, quanto à obrigatoriedade do respectivo pagamento pela Administração Pública. Vejamos alguns contratos acostados pela requerente, a título de exemplo: 1- CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBEJTO - 1- Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATADA se compromete a prestar os serviços de manutenção preventiva, abastecimento de combustível para manter o gerador funcionando em decorrência de falta de energia, roca de filtro de combustivel a cada 06 meses, troca de bateria a cada 06 meses, troca de correias a cada 06 meses, troca de óleo do motor a cada 06 meses, visitas semanais para teste, ou sob demanda, disponibilidade de equipe 24 horas para atendimentos emergenciais no gerador instalado no HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE PRESIDENTE DUTRA. OBS: O que não estiver previsto acima como serviço de manutenção preventiva, será caracterizado como manutenção corretiva, devendo esta, ser feita sob prévia autorização de orçamento pela contratante. (Contrato Instituto Cidadania e Natureza - ID 5717574): CLAUSULA PRIMEIRA OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de MANUTENÇÃO PREDIAL DO HOSPITAL REGIONAL MATERNO INFANTIL DE IMPERATRIZ/MA, INCLUINDO MANUTENÇÃO DE GRUPO GERADOR COM PLANTÃO 24 HORAS DE ELETRICISTA, FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL, FILTROS, ÓLEO LUBRIFICANTE E BATERIA. O SERVIÇO E PRESTADO DE FORMA PREVENTIVA 02(DUAS) VEZES POR SEMANA. OCORRENDO QUAISQUER PROBLEMAS LIGADOS AO OBJETO DO CONTRATO OS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (COM PLANTÃO 24 HORAS) SERÃO DESLOCADOS A UNIDADE PARA FAZER O PROCESSO CORRETIVO NO HOSPITAL REGIONAL MATERNO INFANTIL DE IMPERATRIZ, NA CIDADE DE IMPERATRIZ/MA (Contrato Instituto Bem Viver - ID 5717353). Depreende-se do exposto a inequívoca a natureza essencial dos serviços prestados nos contratos firmados com o Instituto Bem Viver e o Instituto Cidadania e Natureza – ICN, o que afasta a alegação da Secretaria de Estado da Saúde constante do ID 5717740 quanto à inexistência de essencialidade. Conforme se depreende das cláusulas contratuais transcritas, os objetos contratados consistem na prestação de serviços diretamente ligados ao funcionamento ininterrupto de unidades hospitalares, como manutenção de geradores, abastecimento de combustível, substituição periódica de filtros, baterias e óleo, bem como a disponibilidade de plantão técnico 24 horas para atendimentos emergenciais. Tais atividades são imprescindíveis à preservação da integridade das operações hospitalares, especialmente em situações de falha no fornecimento regular de energia elétrica, configurando, portanto, serviços de natureza contínua e vital à assistência em saúde pública. Assim, não há como negar a essencialidade do objeto contratual, tampouco a consequente obrigação de pagamento por parte da Administração Pública, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 31.399, de 09 de dezembro de 2015, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse viés, segue jurisprudência colacionada: Apelação Cível/Reexame Necessário. Ação Monitória Contratos de Fornecimento de Medicamentos, Leite e Suplementos para atendimento das necessidades da farmácia judicial, programa DST/AIDS, programa contra tuberculose e serviço social e outros programas da Secretaria Municipal de Itaperuna. Contraprestação que não teria sido adimplida pelo contratante. Embargos monitórios apresentados pelo Município réu, alegando inépcia da inicial e inadequação da via eleita, ante a ausência de liquidez e certeza do crédito. Sentença que rejeita os embargos monitórios e julga procedente a ação, declarando constituído o título executivo judicial. Recurso interposto pelo réu, postulando a reforma do julgado. 1- Contratos destinados à aquisição de medicamentos, leites e suplementos, para atender aos Departamentos e Programas da Secretaria Municipal de Saúde de Itaperuna. 2- Empresa que foi vencedora no processo licitatório (Processos Administrativos 2664-S/2017 e 4262-S/2017, referentes aos Pregões nº 07/2017 e 018/2017). Prova da contratação com a Administração Pública. 3- Parte autora que comprova a prestação dos serviços. Aceite emitido nas notas fiscais pelos agentes vinculados ao quadro de profissionais da saúde pública municipal, que atuam nos departamentos para os quais foram fornecidos os insumos. 4- Notas de Empenho acostadas aos autos, com a devida assinatura do Secretário Municipal de Saúde, correspondentes às notas fiscais de fornecimento dos suplementos. 5- Liquidação de despesa evidenciada, eis que todas as informações necessárias constam dos contratos, das notas fiscais aceitas pela municipalidade e das notas de empenho. 6- Ausência de prova do pagamento dos valores estabelecidos nos contratos celebrados entre a autora e o Município réu. 7- Correção dos valores pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1495146/MG. Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação data pela Lei n 11.960/2009. 8- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Sentença que se reforma, em sede de reexame necessário, para determinar que os juros de mora e correção monetária observem o que restou decidido no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, para as condenações de natureza administrativa. (TJ-RJ - APL: 00108012820198190026, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 24/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. NOTA DE EMPENHO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO. C. STJ. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. Ação de cobrança por serviços de transporte alegadamente prestados pelo autor, ora recorrente, ao Munícipio réu, aqui recorrido. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Orientação do C. STJ no sentido da admissão de juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no AREsp 1131141/MG, DJe 24/04/2018). Apresentação de notas fiscais, com os devidos atestados de prestação nos seus versos e notas de empenho. Incidência da lei nº 4320/64, cujo art. 58, define que "o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição." Notas de empenho juntadas aos autos em apenso à peça inicial que atendem aos requisitos legais previstos no art. 61, da Lei nº 4320/64, quais sejam, indicação do nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Edilidade que não trouxe fundamentos para a recusa da liquidação das notas de empenho, sendo certo que há processos administrativos em que busca o autor o recebimento das verbas e nos quais constam os documentos presentes nos autos. Emitidas notas de empenho e comprovadas as prestações de serviço mediante atestados constantes dos versos das notas fiscais, imperativo reconhecer a obrigação de pagar do Município, sob pena de se autorizar enriquecimento sem causa. Valores apontados como devidos pelo autor que, contudo, foram atualizados sem observância da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do Tema 810 da repercussão geral. Reforma da sentença com acolhimento parcial do pedido autoral, condenado o Município réu ao pagamento dos valores constantes das notas de empenho acompanhadas de notas fiscais com atestado de serviço, acrescidos de correção monetária, desde a data em que aquelas (notas de empenho) foram emitidas e com juros de mora computados a partir da citação. Consectários legais que devem observar a tese firmada pelo C. STF, no Tema 810, quando do julgamento do RE nº 870947/SE, e pelo C. STJ, no Tema 905. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00018640420178190057, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 28/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-30) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - PARTE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 3º DO CPC/2015. Comprovada a efetiva prestação de serviço e não se desincumbindo o réu de desconstituir a prova apresentada pelo requerente, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Não se vislumbrando qualquer ausência de fundamentação na decisão de origem, rejeita-se a prefacial, máxime porque o juízo a quo enunciou, com clareza, as premissas e as razões que alicerçaram a formação do seu livre e racional convencimento, enquanto procedimento lógico antecedente à sua prolação. Para fixação da verba honorária deverão ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º e nos percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º do CPC/2015 quando a Fazenda Pública for parte no feito. Tendo em vista que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, não há falar em sua redução. (TJ-MG - AC: 10183130158102001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/08/0018, Data de Publicação: 20/08/2018). GRIFEI. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - PROVA DO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO 1. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Comprovada a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais acostadas à petição inicial, cumpre ao município pagar o preço a eles correspondente. (TJ-SC - AC: 358668 SC 2008.035866-8, REL.: NEWTON TRISOTTO, JULG.: 02/04/2009, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PUBL.: APELAÇÃO CÍVEL N., DE TROMBUDO CENTRAL). GRIFEI Dessa forma, em decorrência do Decreto Estadual n. 31.399/2015 que determinou a obrigação de pagamento das dívidas anteriores a 17/11/2015 junto aos fornecedores do ICN e instituto Bem Viver pela Secretaria de Estado da Saúde, bem como das provas juntadas aos autos, revela-se que o Estado do Maranhão deve quitar o valor devido e comprovado pela empresa autora, correspondente aos valores constantes nas notas fiscais apresentadas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 533.870,78 (quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 266.935,39 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) referentes às notas fiscais emitidas pelo Instituto Cidadania e Natureza – ICN, e R$ 266.935,39 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) relativas às notas emitidas pela empresa Instituto Bem Viver. Sobre o montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Transcorrido os prazos sem a apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos para o Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para reexame necessário, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)