Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A Ré/u(s): MANOEL PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0003269-92.2015.8.10.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a/es): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Pereira Santos, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID 162033246, alegando a existência de omissão quanto à fixação dos parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a multa por litigância de má-fé. Sustenta o embargante, em síntese, que embora a decisão tenha reconhecido, em sua fundamentação, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa, à luz da jurisprudência colacionada, não houve definição expressa, na parte dispositiva, do termo inicial desses juros, o que poderia gerar insegurança quanto à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 165604962. Vieram-me conclusos. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada reconheceu expressamente, com base em precedentes dos Tribunais pátrios, que os juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé somente incidem a partir do momento de sua exigibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Todavia, tal diretriz não constou de forma expressa no dispositivo, limitando-se este a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Tal circunstância caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, impondo-se o aclaramento do decisum, a fim de conferir-lhe coerência interna e viabilizar sua correta execução. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos, no caso, não implica modificação do mérito da decisão, mas apenas a explicitação dos parâmetros já adotados na fundamentação, em consonância com a jurisprudência expressamente mencionada, segundo a qual: a) a correção monetária incide desde o arbitramento da multa; e b) os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a penalidade, momento em que se torna exigível a condenação. No caso concreto, conforme destacado pelo embargante, o trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2024, devendo esta data ser observada como termo inicial dos juros de mora.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão embargada, a fim de que conste expressamente no dispositivo que: "a Contadoria Judicial deverá apurar o valor da multa por litigância de má-fé com incidência de correção monetária desde o arbitramento da penalidade e de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, ocorrido em 26/09/2024." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Precluso este decisório, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de acordo com o parâmetro informado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024