Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2° APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTOMATICIDADE DA PROGRESSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e por Maria do Socorro Noronha Gomes Bezerra contra sentença que reconheceu o direito da autora, professora da rede pública estadual, à progressão funcional para o cargo de Professora III, Classe C, Referência 7, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, com efeitos retroativos a 21/01/2019 e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013; e (ii) estabelecer a partir de qual data a progressão deve ser reconhecida e produzir efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão funcional por tempo de serviço ocorre automaticamente, independentemente de requerimento do servidor, desde que cumprido o interstício de quatro anos na referência anterior e mantido o efetivo exercício no cargo (arts. 17, 18 e 19). A autora progrediu para a Classe C, Referência 6, em 21/01/2015, cumprindo assim o interstício de quatro anos exigido pela legislação para a progressão à Referência 7 em 21/01/2019. A alegação do Estado de que o tempo de serviço deveria ser contado a partir de 1996, em razão de promoção funcional anterior, não se sustenta, pois o próprio ente público realizou progressões funcionais posteriores com base na contagem original de tempo de serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que o cumprimento do interstício e a permanência no cargo são os requisitos essenciais para a progressão automática na carreira do magistério estadual. O fato de a autora ter solicitado aposentadoria em 07/12/2018 não afasta o direito à progressão, pois permaneceu em exercício até 01/03/2021, conforme registros funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 ocorre automaticamente, independentemente de requerimento, desde que cumpridos os requisitos legais. O interstício para progressão funcional deve ser contado a partir da última progressão concedida, respeitando-se a contagem de tempo de serviço contínuo na função. O pedido de aposentadoria não impede a progressão funcional, desde que o servidor permaneça no exercício do cargo até a data da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17, 18 e 19; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 03ª Câmara de Direito Público, DJe 02/07/2024; TJ/MA, ApCiv 0810198-21.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 02ª Câmara de Direito Público, DJe 01/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809769-79.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1° APELANTE/ 2° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e por Maria do Socorro Noronha Gomes Bezerra, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1° Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da ação ordinária prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2014 (Súmula nº. 85, STJ), e julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao réu ESTADO DO MARANHÃO que proceda à progressão da autora MARIA DO SOCORRO NORONHA GOMES BEZERRA, matrícula 00264413-00, para Professora III, Classe C, referência 7, nos termos da Lei 9.860/13, tendo por termo inicial o dia 21/01/2019, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que fez jus a progressão (21/01/2019), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observado o período prescrito. A autora é professora da rede pública estadual, foi admitida em 20/05/19926, com matrícula n° 628529 (atual: 264413-0) e atualmente possui o seguinte enquadramento funcional: “Professor Classe III, Classe C e Referência 6”. Defende, entretanto, que faz jus a mudança para a referência Professora III Classe C, referência 7 desde maio/2012. O juízo de origem proferiu sentença de ID 23321221 nos termos já relatados. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs apelação (ID 23321224), arguindo que a apelada não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para obter o direito à progressão. Já a 2ª Apelante alega, em suas razões recursais de ID 23321228, que faz jus a progressão desde a vigência do novo Estatuto do Magistério (Lei n° 9860/2013). Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID 23321232 e 23321233). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 39862363). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, professora da rede pública estadual, à progressão para a Professora III Classe C, referência 7. Adentrando o mérito, os artigos 17, 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), que regulamenta o direito pretendido, tem-se: Art. 17 – Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18 – Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I) ter cumprido estágio probatório; II – ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19 – A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. (grifo nosso). De acordo com os autos, e conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “In casu, garantida a progressão automática a partir da vigência da Lei nº. 9.860/13, constato, ao exame dos documentos colacionados pela parte demandante, mormente o de id 17723509 – Pág. 1, que houve progressão na carreira da autora da Classe C, Referência 5, para a Classe C, referência 6, em 21/01/2015, fazendo jus à progressão para Classe C, referência 7 a partir de 21/01/2019. Insuficiente, para a desconstituição do direito alegado, a alegação da parte requerida de que “o tempo de serviço para sua progressão, nas referências atuais, não se conta de 1992, mas sim de 1996. Isso porque em 01/09/1996, a parte autora obteve promoção funcional, passando a laborar como Professor Mag-IV” (id 21221805 - Pág. 2), visto que, como visto acima, o próprio requerido realizou a progressão funcional da autora para a Classe C, referência 6, em 21/01/2015, momento em que se iniciou o interstício previsto na Lei nº. 9.860/13. Deste modo, quando do ajuizamento da ação, em 01/03/2019, já tinha completado o interstício de 04 (quatro) anos previsto na alínea a do artigo 18 da Lei Ordinária nº. 9.860/13 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica), fazendo jus à progressão requerida.” Destaque-se que houve o preenchimento do requisito do tempo de serviço, de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e a jurisprudência desta Corte Maranhense: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRECEDENTES DO TJ/MA. APELOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A sentença proferida alcançou direito não pleiteado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida; II. Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19; II. Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela apelada, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça; […] VI. Recurso conhecido e provido parcialmente. […] (ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/07/2024) - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2867903739/inteiro-teor-2867903749 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TITULARIDADE PRETENDIDA. CONCESSÃO. VALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Para fazer jus à progressão na carreira é necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, e estar o professor no efetivo exercício do seu cargo, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério) – aplicado ao presente caso considerando a prescrição quinquenal atinente à espécie -, e, ainda, deve haver a submissão ao cronograma disposto em seu art. 24; II - restando demonstrado nos autos a satisfação dos requisitos para ensejar a pretendida progressão funcional, para a referência pleiteada, relativa ao cumprimento dos interstícios mínimos necessários à mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado, há que ser mantida inalterada a decisão que deu parcial provimento, de plano, à apelação cível interposta pelo agravante, apenas para alteração dos índices aplicados aos juros de mora e correção monetária e definição do percentual a título de honorários advocatícios na fase de liquidação, preservando em seus demais termos a sentença monocrática; III – agravo interno desprovido. (ApCiv 0810198-21.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/11/2023). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2172124660/inteiro-teor-2172124661 É importante ressaltar que, embora tenha solicitado a aposentadoria em 07/12/2018, a autora permaneceu no exercício do cargo ao contrário do afirmado pelo Ente Estatal, sendo, inclusive, removida em 02/08/2019 e aposentada tão somente em 01/03/2021 (ID 23321225). Feitas tais considerações, a sentença não merece retoque.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento aos apelos, para manter incólume a sentença. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, tendo em vista a matéria jurídica abordada e decidida, assim advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora