Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ISABEL FARIAS SOEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609
REU: BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0801513-55.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de antecipada, ajuizada por MARIA ISABEL FARIAS SOEIRO contra BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica. A Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem, com isso, privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, no Edcl no AgRg no Agravo em recurso Especial, no 45.356, dispôs que, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Colaciona-se, também, o julgado do teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. I. Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. III. Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada. IV. Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des. Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo."
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo. Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial/Decisão Liminar (PASTA DE LIMINAR). Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção(PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível