Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801206-78.2019.8.10.0007.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAIMUNDA NONATA AROUCHE RIBEIRO Advogado: ALINNE PEREIRA AMARAL - MA20024 PROMOVIDO: empresa BARONE INVESTIMENTOS - LOPES SERVIÇOES E REPRESENTAÇÕES LTDA DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que fora concedido prazo à parte exequente (ID. 88733781), a fim de que esta apresentasse manifestação requerendo o que entender de direito, diligência indispensável para o prosseguimento do feito executório. Observo, entretanto, que mesmo assim deixou a postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 90325744), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC). Diante disso, constatando a patente ausência de interesse da demandante no prosseguimento do presente feito, evidenciada pela sua inércia que já perfaz mais de trinta dias, e por observar que não há valores depositados ou bloqueados ao longo desses autos, determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual nova solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA