Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800861-53.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA NOGUEIRA em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Decisão ID 61362483 julgou procedente o recurso da parte exequente, reformando a sentença e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de majorar o valor dos danos morais e honorários. Iniciado o cumprimento de sentença, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 21.331,15 (vinte e um mil trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 67926286. Sobreveio requerimento de levantamento de alvará em ID 69669871 e pedido de depósito de saldo remanescente. Considerando a divergência entre os valores indicados pela parte exequente e os efetivamente depositados pelo executado, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual apresentou como valor devido ao exequente o montante de R$ 22.495,24 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Assim, foi homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 77491961), no valor de R$ 22.495,24 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Após, a parte autora manifestou concordância com o valor e requereu a consequente intimação do executado para o cumprimento total da obrigação. Foi proferida nova sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito ante inércia das partes (ID 81128952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, chamo o feito à ordem para revogar a sentença de ID 81128952 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor. Ocorre que a previsão do art. 485, III, do CPC é expressa ao afirmar que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Sequer decorreram 30 trinta dias de inércia da parte, de modo que a extinção do processo por abandono pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada ao intento de prosseguir feito. No caso, não há que se falar em abandono da causa, posto que, com o retorno dos autos do Eg. Tribunal após o julgamento do recurso de apelação, as partes foram tão somente instadas a apresentar manifestação no prazo de cinco dias, não havendo, portanto, que se falar em lapso temporal que configure abandono da causa. Assim, REVOGO A SENTENÇA DE ID 81128952. Dando prosseguimento ao feito, determino o desarquivamento dos autos, atento que o exequente
trata-se de beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, isento do pagamento das custas ora necessárias. Observo que o executado efetuou pagamento conforme consta em DJO de ID 67926286, bem como o exequente realizou pedido de liberação de alvará, além de requerer depósito de saldo remanescente. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor incontroverso de R$ 21.331,15 (vinte e um mil trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 67926286, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Considerando a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Atento ao requerimento de saldo remanescente formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente conforme consta em despacho ID 78087991, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1880/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800861-53.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA NOGUEIRA em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos. Decisão ID 61362483 julgou procedente o recurso da parte exequente, reformando a sentença e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de majorar o valor dos danos morais e honorários. Iniciado o cumprimento de sentença, verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 21.331,15 (vinte e um mil trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 67926286. Sobreveio requerimento de levantamento de alvará em ID 69669871 e pedido de depósito de saldo remanescente. Considerando a divergência entre os valores indicados pela parte exequente e os efetivamente depositados pelo executado, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual apresentou como valor devido ao exequente o montante de R$ 22.495,24 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Assim, foi homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 77491961), no valor de R$ 22.495,24 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Após, a parte autora manifestou concordância com o valor e requereu a consequente intimação do executado para o cumprimento total da obrigação. Foi proferida nova sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito ante inércia das partes (ID 81128952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, chamo o feito à ordem para revogar a sentença de ID 81128952 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no abandono da causa pelo autor. Ocorre que a previsão do art. 485, III, do CPC é expressa ao afirmar que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Sequer decorreram 30 trinta dias de inércia da parte, de modo que a extinção do processo por abandono pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada ao intento de prosseguir feito. No caso, não há que se falar em abandono da causa, posto que, com o retorno dos autos do Eg. Tribunal após o julgamento do recurso de apelação, as partes foram tão somente instadas a apresentar manifestação no prazo de cinco dias, não havendo, portanto, que se falar em lapso temporal que configure abandono da causa. Assim, REVOGO A SENTENÇA DE ID 81128952. Dando prosseguimento ao feito, determino o desarquivamento dos autos, atento que o exequente
trata-se de beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, isento do pagamento das custas ora necessárias. Observo que o executado efetuou pagamento conforme consta em DJO de ID 67926286, bem como o exequente realizou pedido de liberação de alvará, além de requerer depósito de saldo remanescente. Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, do valor incontroverso de R$ 21.331,15 (vinte e um mil trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 67926286, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Considerando a juntada do contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Atento ao requerimento de saldo remanescente formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente conforme consta em despacho ID 78087991, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1880/2025
25/09/2025, 00:00
Desarquivamento
18/09/2025, 15:27
Outras Decisões
12/09/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 10:49
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:11
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:10
Definitivo
15/03/2023, 17:38
Trânsito em julgado
15/03/2023, 17:37
Publicação
10/01/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800861-53.2021.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar nos autos. Certidão atestando que a requerente quedou inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dos autos, vê-se que a parte Requerente informou não mais persistir interesse no prosseguimento desta lide. Portanto, à vista da manifestação ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Registre-se. Intime(m)-se. Notifique-se. Ciência ao MPE. O presente servirá como mandado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Sem custas. Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
07/12/2022, 00:00
Abandono da causa
03/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:11
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 09:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:03
Publicação
23/10/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800861-53.2021.8.10.0101 DESPACHO Da análise dos cálculos, há que se notar que a Contadoria Judicial apontou como devido o valor de R$ 22.495,24 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Sendo assim, e diante da fé pública aplicada ao caso em tela, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 77491961), no valor de R$ 22.495,24 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Em avanço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
12/10/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:18
Remessa
10/10/2022, 13:18
Atualização de conta
10/10/2022, 13:17
Recebimento
05/07/2022, 12:45
Mero expediente
29/06/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:23
Publicação
02/06/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0800861-53.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 64979259), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:52
Evolução da Classe Processual
12/05/2022, 13:52
Decurso de Prazo
25/04/2022, 05:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:59
Publicação
11/04/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 7 de abril de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800861-53.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:23
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Monção que julgou procedentes os pleitos iniciais em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, a fim de “1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; 2) condenar o réu a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente; 3) condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor”. O apelante alega a necessidade de reforma da sentença, para que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, pleiteia sua majoração, haja vista a comprovação do ato ilícito por parte do banco. Com tais fundamentos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, haja vista já ter se manifestado nesse sentido em diversos processos de conteúdo semelhante. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado discutido na inicial e também do comprovante de pagamento do valor supostamente contratado. Ainda que alegue a realização do empréstimo, sequer consignou qual o número do contrato, o valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas ou mesmo taxas de juros aplicadas ao negócio. Apenas se dignou a dizer que é regular a contratação, sem fazer prova do crédito, frustrando o disposto no art. 373, inc. II, do CPC, no qual cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Mais uma vez friso o disposto na 1ª tese do IRDR, na qual fixa, inicialmente, para a instituição bancária, o ônus de provar a existência de relação contratual. Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à parte consumidora. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Diante dos presentes fundamentos, resta a reforma da sentença para fixar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, bem como a majoração dos danos morais para o valor de R$5.000,00, como reiteradamente fixado por esta relatoria. Consequentemente, o recurso do banco deve ser desprovido. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, entendo que se encontra dentro dos parâmetros, nos termos do art. 85, §2º do CPC, haja vista a natureza da causa e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o zelo profissional. Dessa forma, quanto à fixação inicial dos honorários não há que se reformar a sentença. Contudo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, verificado o trabalho recursal adicional, deverá ser majorado. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA, a fim de reformar a sentença e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como majorar o valor dos danos morais para R$5.000,00. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800861-53.2021.8.10.0101 – COMARCA DE MONÇÃO
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 13:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:41
Publicação
08/11/2021, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800861-53.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 4 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:36
Decurso de Prazo
02/06/2021, 23:26
Petição (Apelação)
31/05/2021, 16:39
Publicação
11/05/2021, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800861-53.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DOS REMEDIOS SILVA NOGUEIRA, contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o contrato nº 805550182, no valor de R$ 1.633,33, para ser pago em 72 parcelas de R$ 49,49 (quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no benefício de número Nº 1543263566, onde foram descontadas 39 parcelas, sem seu consentimento. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão e ausência de interesse de agir; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Apresentada réplica, afirmando não merecer prosperar as alegações do demandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Ademais, o reclamado alega não possuir a parte autora interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado acima descrito, firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 805549926, no valor de R$ R$ 1.067,33, para ser pago em 72 parcelas de R$ 32,34 (trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), no benefício de número Nº 1543263566, onde foram descontadas 39 parcelas, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas, cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito