Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Maria do Perpétuo Socorro Moreira de Castro Advogada: Kyonara Passos Gomes Machado (OAB/MA 20.881) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 592 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISTINÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra capítulo de decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 592 do STF, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, interposto contra capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente vinculante do STF, atende ao requisito de impugnação específica, mediante demonstração de distinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Quando interposto contra decisão que aplica precedente da Suprema Corte (CPC, art. 1.030, I, “a”), o agravo interno exige a demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral. 5. No caso, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os elementos da causa e a ratio decidendi do Tema 592 do STF, deixando de afastar a aplicação do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC não é conhecido quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “a”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 592 da Repercussão Geral; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STJ, REsp 2.167.623, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.10.2024. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARCELO CARVALHO SILVA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA). Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 13/05/2026 e término em 20/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente RELATÓRIO RELATÓRIO. O Estado do Maranhão interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão que negou seguimento e, em parte, inadmitiu o recurso especial em epígrafe (Id 52479369). No capítulo em que neguei seguimento ao recurso, quanto à violação ao art. 43 do Código Civil, entendi que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral, segundo o qual: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Id 5039902). Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o art. 1.030, I, “b” do CPC, ao argumento de que o precedente invocado (Tema 592 do STF) não foi firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não seria cabível a negativa de seguimento do recurso especial por violação ao artigo 43 do CC (Id 52479369). É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento em sessão virtual. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Apesar de configurados os pressupostos genéricos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que o presente recurso não detém os requisitos extrínsecos, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme passo a expor. Inicialmente, esclareço que deixei de intimar a parte agravada para oferecimento das contrarrazões, por ausência de prejuízo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da razoável duração do processo (STF - ARE: 1511234 RS, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/10/2024 PUBLIC 04/11/2024). O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento, em parte, a recurso especial, com fundamento em precedente da Suprema Corte (CPC, art. 1.030, I, ‘a’), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Diante disso, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica, a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado, limitando-se a alegações genéricas que não enfrentam a ratio decidendi da decisão agravada. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0808407-71.2021.8.10.0001
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, com início em 13/05/2026 e término em 20/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator