Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847784-25.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: SHYLEIDE ESCORCIO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por SHYLEIDE ESCÓRCIO SOARES em face de ESTADO DO MARANHÃO. Ao ID. 70247990, a parte exequente requereu desistência desta ação. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ao ID. 75087459, concordando com a desistência. Na ocasião, pediu a revogação da gratuidade judiciária, argumentando que a exequente integra carreira pública que é bem remunerada e que a demanda foi proposta de maneira temerária e com má-fé. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu. Isso deve ser observado, nos processos de execução, sempre. Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. (...) (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Em resumo, como o processo de execução é guiado pelo princípio da disponibilidade, a sua razão de existir é simplesmente a satisfação do débito. Se o credor desiste do feito, torna-se prescindível a concordância da parte adversa, ao contrário do que acontece após a contestação no processo de conhecimento. Aqui, a falta de interesse deve conduzir automaticamente à extinção do processo. Por outro lado, mesmo se este subscritor seguisse o entendimento de que a concordância da parte contrária é indispensável, aplicando por analogia o art. 485, §4, do CPC, o presente feito deveria ser extinto. Isso porque o Executado concordou com a desistência, em manifestação de ID. 75087459. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. Não ignoro o fato de que a parte executada também pediu a revogação da gratuidade judiciária concedida à parte exequente. Acontece que esse pleito deve ser indeferido, a meu sentir, pelas razões que exponho a seguir. Penso que o Executado não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Exequente, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que aquela afirmação não merece prosperar. Nesse sentido, vejo que a simples menção ao salário da pessoa não comprova que possui condição de arcar com as custas de um processo. A questão é muito mais complexa que isso, na medida em que não envolve apenas a renda, como também as despesas de alguém. Também percebo que o Estado do Maranhão argumentou que muitos servidores públicos ingressam com ações infundadas, agindo de má-fé, desistindo das demandas quando percebem que as mesmas não surtirão efeitos. Contudo, entendo que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível que a mesma seja cabalmente comprovada no processo. Nesse sentido, a Corte Cidadã se manifestou recentemente (STJ – REsp: 1980719 SP 2022/0005262-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022). Por não haver prova nesse sentido, sendo apenas uma suposição do representante legal do Estado, entendo que essa não é uma razão para revogar a gratuidade judicária. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Indefiro o pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado ao ID. 75087459. Custas pela parte desistente, nos termos do art. 90, do CPC. A obrigação fica em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida ao ID. 4927145 e agora mantida. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís