Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Certidão Alvará Assinado Certifico que, nesta data, fiz a juntada do(s) Alvará(as) Judiciais devidamente assinado(s), conforme anexo. Tuntum - MA, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 1503309 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum - MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801250-04.2019.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801250-04.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação consignada na sentença, enquanto que a parte requerente, ciente do depósito efetuado pelo(a) requerido(a), aquiesceu com o valor e postulou o seu levantamento. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Consoante preconiza o art. 526, § 3º, do CPC, o devedor tem a faculdade de comparecer em juízo, espontaneamente, e cumprir com a obrigação consignada na sentença exequenda, ao passo que, ao credor, é facultada a opção de impugnar, ou, aquiescer com a manifestação do devedor. No presente caso, o credor apenas requereu o levantamento da quantia depositada, não oferecendo impugnação.
Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 526, § 3º e art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
02/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Certidão Alvará Assinado Certifico que, nesta data, fiz a juntada do(s) Alvará(as) Judiciais devidamente assinado(s), conforme anexo. Tuntum - MA, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 Servidor(a) Matrícula Nº 1503309 Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum - MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801250-04.2019.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801250-04.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação consignada na sentença, enquanto que a parte requerente, ciente do depósito efetuado pelo(a) requerido(a), aquiesceu com o valor e postulou o seu levantamento. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Consoante preconiza o art. 526, § 3º, do CPC, o devedor tem a faculdade de comparecer em juízo, espontaneamente, e cumprir com a obrigação consignada na sentença exequenda, ao passo que, ao credor, é facultada a opção de impugnar, ou, aquiescer com a manifestação do devedor. No presente caso, o credor apenas requereu o levantamento da quantia depositada, não oferecendo impugnação.
Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 526, § 3º e art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
02/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2024, 10:20
Documento (Certidão)
18/02/2024, 10:20
Documento (Certidão)
11/01/2024, 08:55
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:59
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:12
Documento (Certidão)
21/09/2023, 10:10
Documento (Certidão)
08/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:42
Publicação
16/08/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801250-04.2019.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima. Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC. Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Tuntum (MA), 17 de julho de 2023. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
15/08/2023, 00:00
Outras Decisões
18/07/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 17:40
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:40
Evolução da Classe Processual
26/06/2023, 17:37
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 16:03
Publicação
01/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para recolher custas judiciais, no prazo de 30(trinta) dias. ( ) Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; ( ) Intimo a parte --------------- e seu advogado -----------------, para no prazo de 30(trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento de 50% dos dias-multa penal equivalente ao valor R$ ----------- (--------------------), a ser depositado na CONTA CORRENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO – FUNPEN, BANCO BRADESCO -237, CONTA CORRENTE nº 19716-5, AGENCIA 1165-7. ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, qualificando corretamente o(s) autor(es) da herança, e, informando o valor dos bens do espólio, apresentando, ainda, todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados nas primeiras declarações. ( ) Intimo o perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); ( ) Intimo o perito para manifestação ou cumprimento de determinação judicial; ( ) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC),depositarem em juízo os honorários periciais arbitrados. ( ) Intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, das respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz. ( ) Intimo o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão; ( ) Intimo a parte requerente, quando do retorno da carta precatória não cumprida; ( ) Expeço ofício de forma automática, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao juízo deprecado; ( ) Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; ( ) Reitero a citação/ mandado no novo endereço, informado Id. ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id, qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id.______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. ______, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Intimo o ofendido do inteiro teor da decisão, conforme despacho Id. ( ) Intimo a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente,/exequente do documento/ certidão de Id ______. (X) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). ( ) Intimo a parte autora pessoalmente para no prazo de 10(dez) dias informar se foi realizado a pericia médica marcada para o dia __/___/__. ( ) Expeço termo de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; ( ) Oficio ao CREAS para que providencia a presença de EQUIPE PSICOSSOCIAL(PSICÓLOGA E/OU ASSISTENTE SOCIAL), para tomada de depoimento especial da suposta vítima no dia __/___/__, ás __h__min. ( ) Expeço termo de remessa/vista ao representante do Ministério Público ou ao defensor público ou ao advogado constituído, quando o procedimento assim o determinar; ( ) Expeço termo de remessa/ vista ao representante do Ministério Público, do teor do documento Id.___________ ( ) Intimo a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; ( ) Procedo ao desarquivamento e reativação de processos após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias; ( ) Intimo via DJe o(a) advogado(a),das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; ( ) Intimo/notifico o oficial de justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir os mandados não devolvidos no prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Expeço termo de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça Id. _____. ( ) Oficio o FERJ para as providências cabíveis; ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 30 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. E-mail: [email protected]. CERTIDÃO Proc. nº 0801250-04.2019.8.10.0135
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 08:17
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
APELADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ARAÚJO SILVA ALVES - OAB MA13754-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. 2. O Banco apelante quedou-se inerte durante a fase de conhecimento, deixando de apresentar qualquer documentação comprobatória das suas alegações e juntando, somente quando da interposição da apelação, o alegado contrato. 3. O pedido de juntada de documento, a fim de comprovar a correta formalização do contrato em sede recursal, implica em violação do art. 435 do CPC, vez que além de não ser documento novo, a recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 4. Evidenciada a cobrança indevida e tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-04.2019.8.10.0135 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.04.2023 a 27.04.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801250-04.2019.8.10.0135
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada: Luiz Ribeiro da Silva Advogado: Marcus Vinicius Araújo Silva Alves (OAB/MA 13.754) D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação, no entanto, observo a petição de ID 19322940, em que o Apelante apresentou o contrato objeto da lide e os documentos anexos (ID 19322941). Assim, e em atenção ao que dispõem os arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-04.2019.8.10.0135 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2020, 14:48
Outras Decisões
02/09/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2020, 17:27
Decurso de Prazo
31/07/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:01
Petição (Apelação)
06/07/2020, 13:40
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:23
Decurso de Prazo
13/06/2020, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:37
Procedência em Parte
08/06/2020, 09:40
Conclusão (para julgamento)
05/06/2020, 08:41
Documento (Certidão)
05/06/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:46
Mero expediente
04/05/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 11:48
Documento (Certidão)
16/01/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 00:30
Decurso de Prazo
30/11/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:37
Petição (Contestação)
22/11/2019, 16:01
Decurso de Prazo
02/11/2019, 04:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))