Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogados: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: EDMILSON BRITO DA SILVA Advogados: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE e por EDMILSON BRITO DA SILVA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, em face da sentença proferida pelo magistrado Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou os sucessores de Miguel de Souza Rezende, ao pagamento ao autor pelos danos materiais efetivamente comprovados, na modalidade danos emergentes, a título de ressarcimento, o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados desde o evento danoso, julgando improcedente os danos morais. Consta na inicial que a parte autora é agricultor e trabalha em regime de agricultura familiar, sobrevivendo exclusivamente da renda da atividade rural, que nos anos em 2015 e 2016 o requerido vem fazendo aplicações de agrotóxico por meio de avião, o qual pulverizou a propriedade do requerido e atingiu as suas plantações, poluiu o meio ambiente, a água e a terra de sua propriedade, o que resultou na perda de suas plantações. Alega ainda, que o referido fato causou quebra e prejuízo total da safra na região em que foi respingado o defensivo. Que não foi informado da aplicação, motivo pelo qual não se protegeu com EPI e também foi submetido à substância tóxica que causou desconforto, irritação de pele e reações alérgicas no autor e nas pessoas da comunidade. Ao final, requereu condenação do réu em danos morais e materiais. Inconformado, o 1ª Apelante interpôs recurso (Id 16738019), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Já o 2º Apelante, irresigna-se contra a sentença (Id 16738025) onde requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento das apelações. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “No caso em tela, as partes controvertem sobre a responsabilidade do réu por danos morais e materiais causados por aplicação de herbicida que teria atingido as plantações do autor. Com efeito, a requerida não negou que aplicou o herbicida na sua Fazenda que, conforme constatado nos autos, é vizinha àquela em que a parte autora se dedica ao cultivo de cereais, frutas e verduras, ao revés, limitando-se em afirmar que sobredito manuseio ocorrera no dia 07 e 08 de abril de 2016 e não na data informada pelo demandante, conforme se extrai da contestação. Portanto, resta perquirir se a tal aplicação repercutiu negativamente na plantação cultivada pelo autor e, em caso positivo, se esse incidente acarretou ao demandante os danos que ele afirma ter experimentado. Primeiramente quanto a perda da plantação do autor, entendo que restou devidamente demonstrada tanto pelas fotos colacionadas junto à inicial, que evidenciam o definhamento da sua plantação, bem como, pelo depoimento da testemunha do autor que depôs em audiência de instrução, a qual foi firme e coerente aos fatos narrados na inicial e detalhou acerca de como teria ocorrido a morte da plantação, bem como, acerca da perda material experimentada pelo autor. Resta agora a análise acerca da potencialidade do herbicida utilizado pelo réu de causar prejuízo a cultivos como os feitos pelo autor, bem como, da possibilidade do alcance dele nos imóveis contíguos à Fazenda do réu. Assim, em relação a potencialidade de prejuízo, fazendo uma leitura da bula do herbicida que o réu diz ter utilizado, o FAMOSO®, extraída do site eletrônico constante no rodapé[1], encontrei a referida literatura: – Culturas sensíveis: São sensíveis a esse herbicida as culturas dicotiledóneas como: algodão, tomate, batata, feijão, soja, café, eucalipto, hortaliças, flores e outras espécies úteis sensíveis a herbicidas hormonais, além da cultura de arroz quando a aplicação não é feita na época recomendada. (grifei). Toda a pulverização de produtos feita fora das condições operacionais e meteorológicas adequadas pode gerar deriva de gotas e atingir cultivos vizinhos. Isto se torna um problema ainda maior quando estas culturas são sensíveis ao produto aplicado. Quando a ponta usada não é específica para o uso de herbicidas sistêmicos hormonais, ou a regulagem e calibração não estão corretas, o produto aplicado fica sujeito à deriva na forma de gotas finas. Estas podem ser levadas para fora do local da aplicação devido à ação do vento. Culturas de Abacate, Mandioca, Pimentão, Pimenta, Tomate, Uva, frutíferas, hortaliças e demais culturas sensíveis que recebem deriva de gotas contendo herbicidas hormonais podem ter perdas de produtividade, gerando prejuízos econômicos importantes. (grifei). Assim, pela referida literatura fica patente o risco do herbicida utilizado pelo réu e sua nocividade para culturas sensíveis, dentre as quais se incluem as realizadas pelo autor. Agora, analisando acerca da possibilidade do herbicida utilizado pelo réu ter alcançado o imóvel do autor, passo a análise primeiramente acerca do risco da chamada “deriva” do produto. Assim, acerca desta, também se encontra referência à mesma na bula do produto utilizado pelo réu, conforme transcrição acima, da qual se extrai que, em certas condições de aplicação, bem como, climáticas, as gotas do produto podem ser levadas para fora do local da aplicação devido à ação do vento. Sobre o conceito de deriva, temos o seguinte achado:É quando a aplicação do defensivo agrícola não chega ao alvo. A deriva também é definida como o movimento do defensivo no ar durante ou após a aplicação, não atingindo o local desejado.[2] Não desacredito que a manobra que o réu diz ter utilizado diminua ou controle a deriva do produto, ou seja, associação do herbicida a adjuvante regulador de deriva, entretanto, pelo que se observa das informações trazidas pelo réu em sua contestação, bem como pelos documentos anexados, o uso do referido adjuvante regula/controla a deriva, mas não a elimina por completo, havendo, inclusive, uma distância de tolerância. Assim, não obstante os relatórios anexados pelo réu na contestação, observo que, diante da proximidade da propriedade do réu dos assentamentos Cipó Cortado e Lagoa da Cigana (o que se constata pelo laudo de inspeção judicial e pelos mapas de imagem por satélite e georreferenciado anexados pelo reu à contestação), embora o primeiro assentamento não esteja necessariamente próximo à sede da Fazenda, bem como diante das várias ações que adentraram esse juízo acerca de ocorrências da mesma espécie (ou seja, perda de plantações que apresentaram características semelhantes de definhamento, característicos de atingimento por herbicida), e por tudo que até aqui se explanou, entendo que resta patente a responsabilidade do requerido pelos danos materiais experimentados pelo autor. De igual forma, o depoimento da testemunha apresentada pelo réu não foi suficiente para descaracterizar o dano material, uma vez que apenas esclareceu pontos já anteriormente abordados no relatório técnico de aplicação do herbicida. Ademais, o argumento apresentado pelo réu de que outro proprietário de latifúndio próximo ao imóvel do autor também teria realizado aplicação de herbicida via aérea, não havendo comprovação se os prejuízos do autor teriam decorrido da aspersão realizada pelo réu ou por esse outro proprietário, além de não restar devidamente comprovado, diversas foram as testemunhas ouvidas neste e em tantos outros processos com mesma causa de pedir, unânimes em afirmar que “aquele avião era do Miguel Resende” e que um grupo de lavradores esteve na sede da fazenda do requerido para com ele tratar sobre os prejuízos, porém, o mesmo disse que não indenizaria ninguém. Além disso, a simples informação no relatório de aplicação do herbicida não é suficiente para comprovar o fato, inclusive porque a referida propriedade possui uma grande distância dos lotes do P.A. Cipó Cortado, não havendo possibilidade do evento alegado pelo réu ter atingido as duas localidades (Cipó Cortado e Lagoa da Cigana) na mesma época, ou seja, mês de abril de 2016. Quanto ao período de ocorrência dos danos materiais verifico que no presente caso restou demonstrado sua ocorrência apenas no mês de abril de 2015, conforme provas nos autos e depoimento da testemunha do autor, não havendo arcabouço para sustentar qualquer perda ocorrida no ano de 2016. Por fim, quanto ao valor dos referidos danos, há de se observar que restam provados nos autos apenas os referentes a danos emergentes, com relação à safra que o autor deixou de colher em razão da sua perda causada pela herbicida aspergido pelo réu. Quanto a estes, verifico que o autor logrou comprovar que realizou plantio de feijão em sua propriedade, em uma área de 1 linha de plantio, deixando de colher o equivalente a 5,5 sacos, vendidos por um valor unitário de R$ 700,00, no ano de 2015. Não obstante a referida prova encontre respaldo principal em depoimento testemunhal, verifico que, no caso em tela, por se tratar de trabalhador rural, um tipo de labor que não ostenta hodiernamente as formalidades que permeiam o exercício de um trabalhador regular, sendo, praticamente em sua integralidade, trabalhadores que vendem seus produtos recebendo em espécie, a prova testemunhal ganha importante relevância. Dessa forma, torna-se evidentemente valiosa a prova testemunhal para a comprovação dos danos emergentes, no caso. Em virtude disso, entendo que o valor da perda do autor devidamente comprovada nos autos chegou ao patamar de R$ 3.850,00. Quanto aos danos morais alegados, esses não são presumíveis, além disso, não há nos autos qualquer elemento probatório a demonstrar sua ocorrência, sendo de se consignar, por outro lado, que o autor não requereu a produção de outras provas. Sem prejuízo, é de se consignar que a suscetibilidade protegida pela lei é a do homem comum, que deve ser capaz de assimilar as contrariedades corriqueiras da existência. Assim, extrai-se dos autos que não restou comprovado nenhuma violação aos direitos da personalidade do autor. Dessa forma, de rigor o não acolhimento do pedido nesse aspecto. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Perda da plantação de melancias do autor em decorrência da aplicação de herbicida para controle de plantas de folhas largas em propriedade vizinha. Utilização do herbicida pelo réu devidamente comprovada. Conduta que gerou para o autor danos materiais com a perda integral da produção de melancias. Danos morais não configurados. Recursos desprovidos. (TJ-SP 10001605220158260464 SP 1000160-52.2015.8.26.0464, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Acordo celebrado entre o autor, Usina Alta e Sana Agro Aérea Ltda. Julgamento da apelação em relação à corré LDC – SEV Bioenergia S/A (antiga Santelisa Vale Bioenergia S/A). Agravo retido e exceção de impedimento do perito prejudicados. Prova pericial que apontou expressiva probabilidade de que o dano sofrido pelo autor ocorreu por resíduos de agrotóxicos caídos em seu cultivo por deriva das pulverizações aéreas realizadas pela corré. Teoria da causalidade adequada. Nexo de causalidade confirmado. Dever de indenizar reconhecido. Precedentes. Prejuízo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, cabendo à corré pagar o que sobejar a quantia já garantida pelo acordo celebrado. Dano moral não configurado. Repartição do ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002308-39.2008.8.26.0257; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018).
autor: pelos danos materiais efetivamente comprovados, na modalidade danos emergentes, a título de ressarcimento, o valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados desde o evento danoso. Julgo improcedente os danos morais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º) e condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que sucumbiu derivado da diferença entre o valor dado a causa e o valor da condenação, obrigação esta que, entretanto, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais”. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. Da minuciosa análise dos autos verifica-se que as apelações, apenas se reportam às alegações anteriores apresentadas seja na inicial obrigacional/indenizatória ou na contestação. Assim, os apelantes não demonstraram o fato constitutivo dos seus direitos. Isso porque não houve, nas razões recursais apresentadas pelas partes, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas, com mero ajuste genérico do conteúdo ao formato recursal, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos da sentença, a infirmá-la na sua conclusão, o que traz à tona a inadmissibilidade dos Apelos, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, as apelações se limitaram a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802254-47.2017.8.10.0038 1º APELANTE/ 2º
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar os réus, sucessores de MIGUEL DE SOUZA REZENDE, ao pagamento ao
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer dos apelos, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05