Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luís Antônio Correa Advogados: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996) e Jean de Abreu Viana (OAB/MA 20.412)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Souza Pereira ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O apelante afirma ingressou na Polícia Militar do Maranhão, através de concurso, em 02.01.1992, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, retroativamente, desde o ano de 2002 e posteriores realizadas em anos seguintes, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 2. A ação ordinária foi ajuizada em 25.10.2016, logo, interposta após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. 3. Ao caso, não se aplica a Súmula 85 do STJ, pois não foram atingidas as prestações pecuniárias na relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superior. 4. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. 5. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860722-52.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator