Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:16
Publicação
28/06/2025, 01:16
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814099-65.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA)
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:16
Publicação
28/06/2025, 01:16
Documento (Certidão)
02/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814099-65.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA)
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 07:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 07:32
Documento (Certidão)
30/05/2025, 07:30
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:13
Publicação
04/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA). REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Nair Pereira da Silva Santos em face de BRDU SPE Zurique LTDA. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. As custas processuais suplementares, se houver, ficarão a cargo da requerida. Sem honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
03/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
01/04/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:42
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 13:57
Publicação
19/12/2024, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA). REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º proferida nos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo determinado, manifestar o que entender de direito consoante determinação. DISPOSITIVO: "Concedo à parte executada o prazo de cinco dias para pagamento do valor devido. Intime-se.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de dezembro de 2024. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:19
Publicação
16/11/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
12/11/2024, 00:00
Acolhimento em Parte
11/11/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:24
Publicação
02/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, no prazo de dez dias, esclarescer a que título se deve a inclusão da quantia de R$ 10.507,39, utilizada em seus cálculos (Id. 117187968). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
30/08/2024, 00:00
Mero expediente
27/08/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:23
Publicação
19/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANTONIO LAER VIANA LIMA - MA10963 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:03
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:31
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:19
Publicação
08/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:29
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:14
Evolução da Classe Processual
28/02/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:35
Publicação
22/02/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da devolução dos autos a esta instância e, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:57
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2024, 19:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRDU ZPE ZURIQUE LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB-GO 23.151)
APELADO: NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO LAER VIANA LIMA (OAB/MA 10.963) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814099-65.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRDU SPE ZURIQUE LTDA. em face de sentença proferida pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS, ora apelado. Na origem a apelada ajuizou a presente demanda aduzindo que celebrou, em 24/11/2014, aditivo de cessão de direito e obrigações do contrato de promessa de compra e venda de imóvel datado de 3/7/2013, relativo a terreno no Loteamento Residencial Verona. Contudo, após efetuar o pagamento de 81 (oitenta e uma) parcelas, no valor total de R$ 52.787,85 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), passou ter dificuldades para adimplir com as demais prestações, motivando-a a pleitar a rescisão do negócio com a devolução integral dos valores pagos, o que foi refutado pela requerida, que teria proposto a devolução de 70% do valor pago descontando-se, ainda, outros encargos, o que não foi aceito pela autora, ensejando o ajuizamento desta demanda. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 17192207) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, além de determinar a devolução, em parcela única, do percentual de 80% dos valores efetivamente adimplidos, no prazo de 45 dias. Na ocasião determinou a retenção de parcela relativa a comissão de corretagem, caso haja cláusula autônoma e destacada. Ao final condenou a apelante nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Embargos de Declaração não acolhidos (id. 17192216), contudo o magistrado de origem integralizou a sentença para determinar no sentido de que o levantamento do valor integral da restituição ficará condicionada à comprovação de anuência do Sr. Valdimir de Jesus ou de eventuais herdeiros. Inconformada, a Apelante interpôs recurso (Id 17192219), pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que sejam aplicadas as regras da Lei nº 13.786/2018 com a retenção de 10% do valor integral do contrato, além das arras e demais encargos relativos ao contrato, bem como que a devolução seja realizada em 12 parcelas. Não sendo este o entendimento, que a retenção seja no importe de 25% do valor pago além das arras. Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 17192228). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 18002094). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito ao dever ou não de restituir valores pagos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e respectivo percentual, em razão de rescisão unilateral perpetrada pelos consumidores, ora apelados. No caso, verifico que não assiste razão ao Apelante. Com efeito, não há controvérsia sobre quem deu causa a rescisão contratual, sendo que o próprio autor admite que ocorreu por sua iniciativa. Assim em razão da culpa exclusiva do comprador a aplicação da parte final da Súmula 543 do STJ se impõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (Grifei) Nesse sentido o percentual de retenção estipulado pelo magistrado de 1º Grau – 20% do valor total pago pelo comprador – foi fixado dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalto que esta se justifica, inclusive, na necessidade de compensação das despesas administrativas do vendedor, ora apelante, não havendo que se falar, como pleiteado no presente recurso, em outro percentual de 10% do valor total do contrato como compensação por tais despesas. Esse é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como estes, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1823096 GO 2021/0013576-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL RETIDO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 4. A jurisprudência desta Corte permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. Para rever a conclusão da corte local, de que mostra-se razoável a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos recorridos, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. As arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção no caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador, pois servem como garantia do negócio e são início de pagamento. 7. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso quando houver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1645384 RJ 2020/0002103-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) (Grifei) Sobre o assunto colho recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ATÉ 25% DO VALOR PAGO. ART. 67-A. LEI Nº 4591/64. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR AO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador, além da possibilidade de retenção relacionada a período de fruição e a incidência da sucumbência. 2. Nos termos do artigo 67-A da Lei nº 4591/64 o percentual de retenção não poderá exceder a 25%, não havendo que se falar em dever de aplicar o percentual exato de 25% do valor pago no contrato. 3. O percentual de 20% aplicado na sentença se revela proporcional a recompensar as despesas administrativas. 4. Não há que se falar em taxa de fruição do bem, tendo em vista que tal previsão legal é posterior à celebração do contrato, à solicitação do distrato e ao ajuizamento da ação, não devendo incidir tal regra. 5. Houve sucumbência recíproca tendo em vista que o autor/apelado não teve deferido o pedido de danos morais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0828364-97.2017.8.10.0001, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020). (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv nº 0812407-02.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 14/02 a 21/02/2022; ApCiv nº 0845427-38.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho – Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual de 22/04/2022 à 28/04/2022; ApCiv nº 0808078-78.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf – Primeira Câmara Cível, Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022; ApCiv nº 0814688-82.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho – Sexta Câmara Cível, Sessão de Julgamento em 07/04/2022. Quanto ao pedido de devolução dos valores de forma parcelada, este também não deve prosperar, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418-SC, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em julgamento sob a técnica dos recursos repetitivos, firmou a Tese nº 577 nos seguintes termos: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.” (Grifei) Assevero que não prospera a alegação de aplicação imediata da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, aos contratos celebrados antes da sua vigência, como na espécie ora em análise cujo instrumento contratual foi assinado no dia 3 de julho de 2013 com cessão de diretos e obrigações firmada em 24 de novembro de 2014. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, alusivos a atraso de obras, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que "não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal". Esse entendimento é replicado em decisões mais recentes daquela Corte Superior ao estabelecer que “As disposições da Lei 13.786/18 aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência” (STJ - AgInt no REsp: 1814240 SP 2019/0136468-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). Quanto a possibilidade de retenção das arras contratuais, o entendimento do STJ é no sentido de que o valor dado como “entrada” caracteriza-se como início do pagamento não podendo ser retido como pleiteia o Apelante. Sobre o assunto, o STJ “perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Portanto, a sentença deverá ser mantida incólume.
Ante o exposto, e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado: ANTONIO LAER VIANA LIMA - OAB/MA-10963-A
APELADO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OAB/GO-23151-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0814099-65.2020.8.10.0040
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
22/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:14
Publicação
07/03/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 25 de Fevereiro de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA 1503895
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:44
Petição (Apelação)
24/02/2022, 11:18
Publicação
22/02/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA (OAB 10963-MA) REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
09/02/2022, 00:00
Outras Decisões
02/02/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 20:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:24
Publicação
28/09/2021, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA, OAB/ REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 22 de setembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2021, 10:06
Decurso de Prazo
17/09/2021, 10:58
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:56
Publicação
27/08/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA, OAB/MA 10963. REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, OAB/GO 23151. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814099-65.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Nair Pereira da Silva Santos em face de BRDU SPE Zurique LTDA alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um imóvel; 2. em razão de um colapso financeiro, o requerente não adimpliu todas as parcelas do contrato, resultando em inadimplência deste; 3. apesar de o requerente postular o pagamento das quantias adimplidas, a requerida, injustificadamente, se negou a devolver o montante requerido. Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos e a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária. Juntou documentos. Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. não merece prosperar o pedido de devolução de 90% de toda a quantia paga, porquanto foi o próprio autor quem deixou de pagar as parcelas de seu financiamento; 3. os negócios jurídicos só podem ser revistos ou anulados diante da existência de fraude, coação ou dolo, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um imóvel. Em razão do aumento injustificado no valor das prestações, o requerente postulou a rescisão do mencionado contrato e a restituição dos valores pagos. DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva. Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada. Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V. Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas. O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva. Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF). Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF). Havendo cláusula autônoma e destacada de comissão de corretagem, não há que se falar em devolução das mencionadas verbas (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado. Imperatriz/MA, 19 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
23/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2021, 12:45
Procedência em Parte
19/08/2021, 15:14
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:34
Decurso de Prazo
06/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:35
Publicação
28/04/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814099-65.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de NAIR PEREIRA DA SILVA SANTOS, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LAER VIANA LIMA, INTIMAÇÃO de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, sob representação do Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 44459154. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964