Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811974-95.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: DIOGO DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087-MA)
REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), MURILO ROCHA FERREIRA (OAB 37436-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 13:52
Remessa
28/09/2023, 08:34
Recebimento
27/09/2023, 17:55
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:58
Publicação
21/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DIOGO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Requerido(a): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, MURILO ROCHA FERREIRA - GO37436 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0811974-95.2018.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811974-95.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: DIOGO DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087-MA)
REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), MURILO ROCHA FERREIRA (OAB 37436-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 13:52
Remessa
28/09/2023, 08:34
Recebimento
27/09/2023, 17:55
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:58
Publicação
21/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:39
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DIOGO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A Requerido(a): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, MURILO ROCHA FERREIRA - GO37436 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0811974-95.2018.8.10.0040
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:41
Documento (Certidão)
19/09/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA. e Diogo da Silva Costa Advogados: Carlos Eduardo Campos Resende (OAB/GO 37.926) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PETIÇÃO CÍVEL nº 0811974-95.2018.8.10.0040
Trata-se de pedido no qual os Requerentes postulam a homologação da transação de ID 28795856, na qual Diogo da Silva Costa se compromete a pagar a importância de R$ 3 mil a Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA, em duas parcelas de R$ 1,5 mil, pondo termo ao presente feito. Indeferido o pedido de homologação, por vício no ato de representação dos transigentes (ID 28932791). Petição de ID 29007747 renova pedido de homologação É, em síntese, o relatório. Decido. Considerando que o negócio submetido à homologação pelas partes capazes e identificadas diz respeito a objeto jurídico disponível, lícito e determinado, operado por meio de forma não defesa em lei; e considerando, ademais, que ao presente instante processual o instrumento de representação é válido e vigente, homologo a transação, ex vi do art. 842 CC. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 15 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
19/09/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
18/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerentes: Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA. e Diogo da Silva Costa Advogado: Carlos Eduardo Campos Resende (OAB/GO 37.926) INTIMAÇÃO Intimo a Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA. a fim de que corrija o ato de representação e, ainda havendo interesse, ratifique a proposta de transação no prazo de até 5 dias. São Luís, 12 de setembro de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL 0811974-95.2018.8.10.0040
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA. e Diogo da Silva Costa Advogados: Carlos Eduardo Campos Resende (OAB/GO 37.926) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PETIÇÃO CÍVEL nº 0811974-95.2018.8.10.0040
Trata-se de pedido no qual os Requerentes postulam a homologação da transação de ID 28795856, na qual Diogo da Silva Costa se compromete a pagar a importância de R$ 3 mil a Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA, em duas parcelas de R$ 1,5 mil, pondo termo ao presente feito. É, em síntese, o relatório. Decido. Indefiro o pedido de homologação, pois Carlos Eduardo Campos Resende (OAB/GO 37.926), no ato de transação representando os interesses de Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA., está munido de substabelecimento de efeitos exauridos (ID 17120636), porquanto derivado de procuração pública lavrada aos 24/07/2018 no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (Livro nº 2.918 fls. 16/37) e cujo prazo de vigência de um ano (ID 17120632 f. 6 e 7) encontra-se atualmente expirado. Inobstante, em prestígio à autocomposição, notifique-se Água Brasil SPE Imperatriz 04 LTDA. a fim de que corrija o ato de representação e, ainda havendo interesse, ratifique a proposta de transação no prazo de até 5 dias. Publique-se. Intime-se. Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos. São Luís (MA), 11 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Água Brasil SPE Imperatriz 04 Ltda. Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/GO 23.151 e OAB/MA 19.073-A)
Recorrido: Diogo da Silva Costa Advogado: Joseniel Bezerra de Assis (OAB/MA 16.087) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0811974-95.2018.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da CF, em face de decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos (ID 27272418). Razões do REsp no ID 27967331. Contrarrazões no ID 28016915. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 8 de agosto de 2023 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
22/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0811974-95.2018.8.10.0040 RECORRENTE(S): ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA. ADVOGADO(S): GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151 e OAB/MA 19.073-A) CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE GO 37.925 RICARDO DE MORAIS FURTADO GO 22.868 RECORRIDO(S): DIOGO DA SILVA COSTA ADVOGADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB/MA 16.087) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
04/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151 e OAB/MA 19.073-A)
APELADO: DIOGO DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB/MA 16.087) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811974-95.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA. em face de sentença proferida pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por DIOGO DA SILVA COSTA, ora apelado. Na origem o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, em 10/12/2014, para aquisição de um terreno no Loteamento Residencial Verona IV. Contudo, após efetuar o pagamento de 12 (doze) parcelas, no valor total de R$ 2.958,09 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), passou o sofrer uma crise financeira não podendo mais arcar com os pagamentos futuros motivando-o a pleitar a rescisão do negócio com a devolução integral dos valores pagos, o que foi refutado pela requerida, motivando-o a ingressar em Juízo. Requereu, ainda, uma indenização por danos morais. Deferida parcialmente a tutela provisória de urgência (Id 17120626). Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 17120650) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, declarando a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, além de determinar a devolução, em parcela única, do percentual de 80% das parcelas efetivamente adimplidas. Na ocasião determinou a retenção de parcela relativa a comissão de corretagem, bem como indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Ao final condenou a apelante nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Embargos de Declaração, opostos pela apelante, rejeitados (id. 17120658). Inconformada, a Apelante interpôs recurso (Id 17120661), pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que seja determinada a retenção de 10% do valor integral do contrato, além das arras e demais encargos relativos ao contrato. Não sendo este o entendimento, que a retenção seja no importe de 25% além das arras. Requer, ainda, que a devolução seja feita em 12 parcelas mensais. Contrarrazões pela manutenção da sentença, informando, ainda, acerca do falecimento de sua cônjuge (id 17120667). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 18002090). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Conforme relatado o mérito recursal diz respeito ao dever ou não de restituir valores pagos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e respectivo percentual, em razão de rescisão unilateral perpetrada pelo consumidor, ora apelado. No caso, verifico que não assiste razão ao Apelante. Com efeito, não há controvérsia sobre quem deu causa a rescisão contratual, sendo que o próprio autor admite que ocorreu por sua iniciativa. Assim em razão da culpa exclusiva do comprador a aplicação da parte final da Súmula 543 do STJ se impõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (Grifei) Nesse sentido o percentual de retenção estipulado pela magistrada de 1º Grau – 20% do valor total pago pelo comprador – foi fixado dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalto que esta se justifica, inclusive, na necessidade de compensação das despesas administrativas do vendedor, ora apelante, não havendo que se falar, como pleiteado no presente recurso, em outro percentual de 10% do valor total do contrato como compensação por tais despesas. Esse é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como estes, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1823096 GO 2021/0013576-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL RETIDO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 4. A jurisprudência desta Corte permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. Para rever a conclusão da corte local, de que mostra-se razoável a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos recorridos, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. As arras confirmatórias não podem ser objeto de retenção no caso de resolução contratual por inadimplemento do comprador, pois servem como garantia do negócio e são início de pagamento. 7. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso quando houver rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1645384 RJ 2020/0002103-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) (Grifei) Sobre o assunto colho recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ATÉ 25% DO VALOR PAGO. ART. 67-A. LEI Nº 4591/64. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PREVISÃO LEGAL. POSTERIOR AO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador, além da possibilidade de retenção relacionada a período de fruição e a incidência da sucumbência. 2. Nos termos do artigo 67-A da Lei nº 4591/64 o percentual de retenção não poderá exceder a 25%, não havendo que se falar em dever de aplicar o percentual exato de 25% do valor pago no contrato. 3. O percentual de 20% aplicado na sentença se revela proporcional a recompensar as despesas administrativas. 4. Não há que se falar em taxa de fruição do bem, tendo em vista que tal previsão legal é posterior à celebração do contrato, à solicitação do distrato e ao ajuizamento da ação, não devendo incidir tal regra. 5. Houve sucumbência recíproca tendo em vista que o autor/apelado não teve deferido o pedido de danos morais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0828364-97.2017.8.10.0001, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020). (Grifei) No mesmo sentido: ApCiv nº 0812407-02.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 14/02 a 21/02/2022; ApCiv nº 0845427-38.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho – Primeira Câmara Cível, Sessão Virtual de 22/04/2022 à 28/04/2022; ApCiv nº 0808078-78.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf – Primeira Câmara Cível, Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022; ApCiv nº 0814688-82.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho – Sexta Câmara Cível, Sessão de Julgamento em 07/04/2022. Quanto ao pedido de devolução dos valores de forma parcelada, este também não deve prosperar, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418-SC, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em julgamento sob a técnica dos recursos repetitivos, firmou a Tese nº 577 nos seguintes termos: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.” (Grifei) Assevero que não prospera a alegação de aplicação imediata da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, aos contratos celebrados antes da sua vigência, como na espécie ora em análise cujo instrumento contratual foi firmado no dia 10 de dezembro de 2014. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2019, ao julgar os temas 970 e 971, alusivos a atraso de obras, ao contrário do quer fazer crer a Agravante, decidiu questão de ordem suscitada, definindo que "não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei n.º 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal". Esse entendimento é replicado em decisões mais recentes daquela Corte Superior ao estabelecer que “As disposições da Lei 13.786/18 aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência” (STJ - AgInt no REsp: 1814240 SP 2019/0136468-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020), motivo pelo qual não há que se falar em retenção de comissão de corretagem que sequer está estipulada de forma clara no contrato. Quanto a possibilidade de retenção das arras contratuais, o entendimento do STJ é no sentido de que o valor dado como “entrada” caracteriza-se como início do pagamento não podendo ser retido como pleiteia o Agravante. Sobre o assunto, o STJ “perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Portanto, a sentença deverá ser mantida incólume.
Ante o exposto, e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIOGO DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A
APELADO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, MURILO ROCHA FERREIRA - GO37436-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 30/11/2022 15:40 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0811974-95.2018.8.10.0040 MAGISTRADO(A): MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OAB/GO23151-A, MURILO ROCHA FERREIRA - GO37436-A
APELADO: DIOGO DA SILVA COSTA Advogados: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - OAB/MA-16087-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0811974-95.2018.8.10.0040
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:23
Publicação
09/03/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811974-95.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): DIOGO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087-MA) REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DIOGO DA SILVA COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0811974-95.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 04 de Março de 2022. Eu, BARTIRIA BARROS DA SILVA, mat. 1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS DA SILVA
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:38
Petição (Apelação)
02/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:23
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:20
Publicação
28/02/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811974-95.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): DIOGO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087-MA) REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), MURILO ROCHA FERREIRA (OAB 37436-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DIOGO DA SILVA COSTA e AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0811974-95.2018.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/02/2022, 00:00
Outras Decisões
11/02/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:19
Decurso de Prazo
28/09/2021, 13:49
Publicação
24/09/2021, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811974-95.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): DIOGO DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS, OAB/MA 16087. REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) DIOGO DA SILVA COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0811974-95.2018.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
17/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:26
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 19:40
Publicação
22/06/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811974-95.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE(S): DIOGO DA SILVA COSTA REQUERIDA(S): AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de DIOGO DA SILVA COSTA AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, MURILO ROCHA FERREIRA, para tomar ciência da sentença de id n.º 47533192, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA