Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MATINHA ADVOGADA: ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - OAB MA9850-A EMBARGADA: MARIA DALILA GOMES MARQUES ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do que preleciona o art. 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria já julgada. II. Não há espaço para a integração ou aclaramento do julgado quando o acórdão traz manifestação expressa e clara sobre todos os pontos que o recorrente alega ter havido contradição. III. Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser observados, para a oposição dos declaratórios, os limites traçados no art. 1.022 do NCPC, não se prestando esse tipo de recurso como meio hábil para rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão embargado, nem a reexaminar o julgado. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001026-24.2016.8.10.0097 RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.06.2023 a 29.06.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator