Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Raposa Advogado: Pedro Duran Braid Ribeiro (OAB/MA 10255)
Agravado: Reyjane da Silva Rosa Defenso: Davi Rafael Silva Veras AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 E AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Raposa interpôs recurso de Agravo Interno (ID 21041555), em face do Acórdão de ID 20803253, da lavra deste Relator. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, há que se realizar o juízo de admissibilidade do recurso. Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu,
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800138-03.2018.8.10.0113 – RAPOSA Relator: Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto
trata-se de agravo regimental manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso. De início, observo que o agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O artigo 1.021, caput, do CPC/2015 disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Nesse sentido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO-CABIMENTO) – 1. Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód. De PR. Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) Nesse sentido também se posiciona os demais tribunais: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que julgou apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015. Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara. Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº 70077520518, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AGV: 70077520518 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas. II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel. Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457) Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, em face da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6