Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723843-89.2018.8.02.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S 2º
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogados: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S
APELADO: E. G. S. S., ELIS REGINA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800779-26.2018.8.10.0069 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face da sentença proferida pelo magistrado Marcelo Fontenele Vieira, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELIS REGINA SILVA SOUZA e a menor E. G. S. S. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber um seguro de vida deixado por Gerrad Felipe Costa Silva, respectivamente, companheiro e pai das autoras, contratado com o banco requerido em 6/7/2018. O Sr. Gerrad faleceu de acidente automobilístico em 29/7/2018, tendo o requerido se recusado a fazer o pagamento do valor do seguro, por inadimplência. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora, o valor total devido à mãe e filha (beneficiárias do seguro) de GERRAD FELIPE COSTA SILVA, a título de capital de segurado, de acordo com as alegações das partes e com o conjunto probatório dos autos, corresponde a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação. Desse valor, no entanto, devem ser descontados os prêmios inadimplidos, os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento previsto para cada parcela em atraso. Deve ser considerada, também, a recomposição contratualmente prevista no que se refere aos prêmios impagos, sempre proporcional à recomposição do capital segurado, razão pela qual se impõe a apuração do montante devido em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o banco apelante alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e carência da petição inicial, por falta de interesse de agir e no mérito defendeu a ausência de ato ilícito, pois o cancelamento do seguro se deu pelo inadimplemento das parcelas contratuais, e, que a parte que contratou o seguro tinha pleno conhecimento da cláusula contratual que sustentava o cancelamento ante a ausência de pagamento do seguro. Desta forma, requereu que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja totalmente reformada a sentença recorrida no sentido de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos elencados na peça exordial. Já a Companhia de Seguros Aliança do Brasil(2ª apelante), requereu a necessidade de ingresso da seguradora à lide, e defendeu a regularidade do cancelamento, que encontra amparo contratual. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. 3579638. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 6539158). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Primeiramente, em que pese haver preliminares suscitadas no recurso manejado pelo Banco do Brasil S/A, cumpre dizer, desde logo, que todas já foram devidamente analisadas e corretamente afastadas pelo Juízo primevo, de sorte que não há motivos que justifiquem qualquer reforma acerca desse aspecto. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. Para tanto, colaciono julgado onde tratou de forma semelhante a situação dos autos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO. FALECIMENTO DO SEGURADO. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SEGURADORA NÃO PODE SE EXIMIR DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ALEGANDO QUE A DOENÇA É PREEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Número do ; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2022; Data de registro: 04/08/2022) Superadas a preliminares, passo a apreciação do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do cancelamento do seguro de vida pela parte apelante, em razão do alegado inadimplemento por parte do contratante. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme teor da Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, a relação estabelecida entre as partes deve ser examinada de acordo com as normas contidas no CDC. Nesse contexto, é sabido que o seguro é contrato de execução continuada e, dada sua natureza bilateral, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser suspenso ou rescindido unilateralmente. Para que isso ocorra, antes, faz-se necessário que o segurado seja formalmente interpelado para purgar a mora. Por essa razão, a cláusula de cancelamento automático da cobertura em face do não pagamento do prêmio se configura como abusiva, como bem assentado pelo magistrado singular, vejamos: “Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Caso concreto em que alega a parte autora, beneficiárias do seguro contratado pelo falecido segurado, que a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora/banco, e cancelamento unilateral do contrato por conta do inadimplemento de prêmios, refletem conduta abusiva por parte do requerido, uma vez que ausente comunicação prévia do segurado, ou das beneficiárias. De fato, a notificação prévia do segurado inadimplente, como pressuposto de validade para a negativa de pagamento da cobertura securitária, vem ao encontro, dentre outros, dos princípios de cooperação e de boa fé, da conservação do negócio jurídico e da função social dos contratos. Por esses motivos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula 12 (pag. 21 do ID 15729805)) que prevê o cancelamento automático do seguro, no caso de inadimplemento da primeira prestação, porquanto viola, dentre outros, o artigo 51, incisos IV, XI e XV, e o artigo 54, § 2º, ambos da legislação consumerista. Acrescente-se que a parte Ré, não se desincumbiu do ônus de provar que notificou previamente o contratante, ou beneficiárias, do seguro, quando ao inadimplemento ou atraso no pagamento da primeira prestação, o que, supostamente, foi a causa do cancelamento do seguro. Sendo assim, deve ser procedente o pedido quanto ao pagamento do prêmio do seguro às beneficiárias, ora autoras.” Em verdade, ainda que tenha ocorrido inadimplemento contratual, a instituição financeira não juntou nenhuma prova quanto ao envio da notificação ao segurado, que representa sua constituição em mora, requisito exigido pela jurisprudência majoritária. Nesse sentido, é de se observar o que expressamente assinala a Súmula 616 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Portanto, ao deixar o consumidor de assim proceder, o apelante deveria ter notificado o consumidor para purgar a mora, e não proceder com o cancelamento, tudo em decorrência do princípio da boa fé objetiva, nos termos dos artigos 421, 422 e 765 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO EM RAZÃO DA MORA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPELAÇÃO/NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA N° 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0711987-02.2016.8.02.0001; Relator (a): Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2021; Data de registro: 26/03/2021 APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. INADIMPLEMENTO DE DUAS PARCELAS CONSECUTIVAS. ENCERRAMENTO DA APÓLICE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. AFASTAMENTO. AÇÃO QUE NÃO TRATA DE DIREITO SUCESSÓRIO, MAS TÃO SOMENTE DO DIREITO DA PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DOS BENEFICIÁRIOS CONSTANTES DA APÓLICE FIRMADA PELA SEGURADA FALECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR. TESE AFASTADA. PRÓPRIA CIA. DE SEGUROS COLACIONA NOS AUTOS DOCUMENTO ONDE CONSTA CLARAMENTE COMO BENEFICIÁRIOS DO SEGURO OS NOMES DOS FILHOS DA SEGURADA E DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INVALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 51, XI DO CDC, A SÚMULA 616 DO STJ E AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. MORTE DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. NULIDADE DO CANCELAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM SENTENÇA. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000560320168020033 Quebrangulo, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Sentença que julgou procedente o pedido por reconhecer que a seguradora não realizou comunicação prévia à parte segurada quanto à ausência de pagamento do prêmio. Irresignação da seguradora ré. Necessidade de notificação prévia da mora para fins de resolução do contrato. Inteligência da Súmula nº 616 do C. STJ. No caso, o envio de mensagem eletrônica (e-mail) para terceiro, estranho ao contrato de seguro, não é hábil para tal fim. Descumprimento do requisito. Cancelamento do contrato irregular. De rigor o restabelecimento do contrato. Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Majoração da verba sucumbencial honorária devida, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033312-18.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 18/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) SEGURO DE VIDA. Ação de cobrança de indenização securitária. Cancelamento automático do contrato por inadimplemento da autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência da seguradora ré. Negativa de pagamento da indenização por cancelamento da apólice, ante a inadimplência do pagamento do prêmio. Ausência de comprovação de que a segurada foi notificada para purgar a mora. Previsão na apólice de que as parcelas do prêmio seriam pagas por desconto em conta corrente. Legítima expectativa da segurada de que permanecia vigente o seguro. Súmula 616 do STJ. Boa-fé objetiva. Indenização securitária devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032427-19.2021.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, considerando que o inadimplemento do prêmio e o consequente cancelamento da apólice não podem ser opostos à autora, uma vez que a apelante não comprovou ter cientificado a contratante da mora para oportunizar a quitação das mensalidades em atraso, conforme exigido pela jurisprudência pacífica sobre o tema, é de se concluir que a apelada possuía a legítima expectativa de que a apólice estava vigente ao tempo do sinistro comunicado à seguradora, sendo devida a indenização securitária, nos exatos termos da apólice, como bem concluiu o Juízo da causa. De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC e súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente feito à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, conforme fundamentação supra. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados para 15% do valor atualizado da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso e os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5