Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA FONSECA, FRANCISCA ANGELICA MEIRELES COELHO LAURENTINO, JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA, CARLENE ROSADO DE SOUSA, JODELSON DE CARVALHO PEREIRA
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0822854-98.2020.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIA MARIA PINTO DE OLIVEIRA FONSECA, FRANCISCA ANGELICA MEIRELES COELHO LAURENTINO, JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA, CARLENE ROSADO DE SOUSA, JODELSON DE CARVALHO PEREIRA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando dar cumprimento ao dispositivo da decisão de id. 82289118, requerendo o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional. No id. 160625899, o pedido foi julgado procedente, tendo sido determinado a não incidência de imposto de renda sobre os rendimentos devidos à parte exequente, por estarem os valores dentro da faixa de isenção, nos termos do art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.482/2007 e a incidência de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) para o FEPA, conforme a Lei Complementar Estadual nº 073/2004. Quanto aos honorários advocatícios, determinou-se a retenção do imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 714 do Decreto nº 9.580/2018), sem a incidência de contribuição previdenciária, visto que cabe ao próprio causídico o recolhimento de suas contribuições junto ao INSS (IN nº 2110/2022-RFB e Nota Explicativa da Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do TJMA). A certidão de trânsito em julgado consta no id. 165959534. Por meio do despacho de id. 171061758, determinou-se a intimação das partes para apresentarem os cálculos das retenções devidas. A parte exequente manifestou-se alegando a inexigibilidade de retenção de imposto de renda sobre os valores a ela devidos. Argumentou, ainda, que o advogado estaria dispensado da retenção na fonte por ser optante pelo Simples Nacional. Ademais, pleiteou o levantamento de honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, a serem destinados à Frota Araujo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ/MF nº 50.649.428/0001-38), habilitada nos autos. Na mesma oportunidade, apresentou renúncia ao teto do RPV em relação ao exequente Jose Evando Siqueira da Rocha (id. 172541530). O Estado do Maranhão, por sua vez, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial Única para a apuração dos valores devidos a título de retenções legais (id. 175990314). É o relatório. Passo a decidir. No que tange ao pedido de reserva de 20% do montante condenatório em favor da sociedade Frota Araujo Sociedade Individual de Advocacia, observo que a pretensão não merece acolhimento imediato. Isso porque, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e o art. 9º, § 3º, da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, o destaque pressupõe a juntada prévia do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, diante da ausência do referido instrumento, este Juízo resta impossibilitado de aferir a validade do percentual pactuado. Portanto, indefiro o pedido de destaque, ressalvada nova análise caso o documento seja colacionado oportunamente. Quanto à solicitação do ente público para remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, é imperioso destacar que tal medida possui caráter excepcional. De acordo com o art. 1º, § 4º, do Provimento nº 03/2026 da CGJ/MA, a atuação do órgão técnico limita-se a cálculos de elevada complexidade técnica. Ademais, visto que a apuração de retenções previdenciárias e tributárias constitui mera operação aritmética, tal encargo deve ser suportado pela parte interessada ou conferido pela fonte pagadora, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Desse modo, indefiro a remessa pretendida. Primeiramente, é imperioso ressaltar que a decisão de id. 160625899, que definiu os parâmetros de retenção, transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). Dessa forma, a análise que se segue não se trata de relativização da coisa julgada, mas sim da estrita adequação do comando judicial ao contexto fático comprovado nos autos, garantindo que a execução não desvie do regime jurídico tributário ao qual as partes estão submetidas por força de lei. No tocante ao crédito principal, a isenção do Imposto de Renda já foi expressamente concedida.
Trata-se de comando já definido no título judicial, impondo-se apenas o seu integral cumprimento. Em relação à retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios, embora o título judicial mencione a incidência genérica do tributo (art. 46 da Lei nº 8.541/1992), tal regra deve ser compatibilizada com o regime tributário específico do beneficiário da verba. No caso concreto, a sociedade de advogados demonstrou estar enquadrada no regime do Simples Nacional. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 765/2007 (art. 1º), é vedada a retenção de IR na fonte sobre valores pagos a pessoas jurídicas optantes por esse regime diferenciado. Aplicar a retenção, neste caso, seria impor ônus tributário inexistente na legislação específica, ferindo a própria lógica do pagamento unificado. Corroborando este entendimento, cita-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE 27,5% SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 10.833/03. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO. LIBERAÇÃO PARA A SOCIEDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A norma que rege a espécie dos autos é a do art. 29 da Lei 10.833/03, sujeitando a pessoa jurídica ao pagamento de imposto de renda pela alíquota de 1,5%, mediante retenção por parte da outra pessoa jurídica pagadora. No máximo, poderia se admitir a alíquota de 3%, como previsto no art. 27 da Lei 10.833/03, o qual expressamente prevê a retenção dos pagamentos feitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor na justiça federal. 2. Todavia, a agravante é beneficiária do Simples Nacional, regime diferenciado de pagamento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/06, o que dispensa a retenção do imposto de renda, a teor do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/03. 3. Agravo de instrumento provido. Determinada a liberação do valor retido para a sociedade agravante. (TRF-6 - AI: 60097957920244060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2025)” Dessa forma, considerando o disposto no art. 34 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, que determina a aplicação da legislação tributária vigente à época do pagamento, a dispensa neste momento da retenção, configura adequação do título à realidade tributária comprovada. Por fim, examino o pedido de renúncia formulado por JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA. Nesse passo, considerando que a Lei Estadual nº 8.112/2004 limita a RPV a 20 salários mínimos e que o valor atualizado para o ano de 2026 é de R$ 32.420,00, a manifestação da parte atende aos requisitos do art. 57, § 1º, da Resolução-GP nº 17/2023.
Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque por ausência de juntada dos contratos e indefiro o pedido de remessa à Contadoria, homologo a renúncia aos valores que excederem o limite da Requisição de Pequeno Valor formulado por JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memorial de cálculo das retenções legais, conforme decido em id.160625899. Determino que a SEJUD proceda com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do Exequente JOSE EVANDO SIQUEIRA DA ROCHA no valor de R$ R$ 32.420,00 (trinta e dois mil e quatrocentos e vinte reais). Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)