Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sebastião Lopes Monteiro Advogada: Dra. Hilda Fabíola Mendes Rego, OAB MA 7834
Apelado: Município de Apicum Açu Procurador: Dr. Lincon Lima Sampaio, OAB MA 14303 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
apelante: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito (grifos acrescidos). Destarte, devolvam-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas e, só ao final do sobrestamento ou após manifestação do Ministério Público Estadual, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [2] Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-34.2006.8.10.0071–BACURI/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Lopes Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bacuri (nos autos da ação civil de improbidade administrativa c/c ressarcimento de mesmo número, proposta em seu desfavor por Município de Apicum-Açu), que julgou procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, condenou o apelante, ex-Prefeito Municipal de Apicum-Açu no ano de 2011, por violação à norma contida no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 (LIA). As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 9345519, p.13 Apresentação de contrarrazões pela parte ex adversa (Id. 9345520, p.21/26), logo após os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Em razão do advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), e considerando que tal Lei possui natureza mista (civil e penal), as partes foram intimadas para, caso quisessem, manifestarem-se nos autos (Id. 14602268), assim o fazendo nos Ids. 14840502 e 15038835. É o relatório. Decido. Em que pesem a solicitação e sugestão da Procuradoria Geral de Justiça, de intimação do Promotor de Justiça, importa é que, considerando que os autos cuidam de demanda ajuizada pela Fazenda Pública que, pelo novo regime legal (Lei nº 14.230/2021), não ostenta mais legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa, restrita pelo novo texto do art. 17, caput[1], da Lei 8.429/1992, ao Ministério Público, cabe ao Parquet Estadual a manifestação, inclusive em grau de recurso, dentro do prazo legal de 1 (um) ano da publicação da reforma (25/10/2021), sobre a existência de interesse no prosseguimento do processo, que, nesse período, encontra-se suspenso, à luz do art. 3º[2] da Lei 14.230/2021, abaixo transcrito, tal como observado pelo