Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0810637-86.2021.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por OSVALDO COSTA, cujo crédito consta nos autos determinação para expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento de precatório (id 139038199). A parte exequente atravessou petição nos autos requerendo “o destaque no valor de 30% do precatório em nome do patrono RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR conforme honorários contratuais previstos na procuração” (ids 141937599 e 142051596) e “destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante bruto do precatório expedido” (id 155755796). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Dos honorários contratuais O pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório. Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (n. n.). Em vista do Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (ids 142051596 e 155755797), havendo estipulação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os créditos do seu constituintes, no importe de R$ 55.506,35 (cinquenta e cinco mil quinhentos e seis reais e trinta e cinco centavos), o valor dos honorários contratuais deverá ser objeto de destaque no ofício precatório (Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º). 2. Da incidência de imposto de renda e previdência E, para fins de cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na expedição do Ofício Requisitório de precatório, sobre o crédito de OSVALDO COSTA, não incide imposto de renda pessoa física – IRPF, por se tratar de repetição do indébito à devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos do autor declaro isento; Do mesmo modo, não incide contribuição previdenciária sobre a restituição de valores descontados a título de imposto de renda, justamente por não constituírem remuneração, mas simples repetição de indébito tributário. 3. Dispositivo Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito homologado, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeça-se de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 185.021,19 (cento e oitenta e cinco mil, vinte e um reais e dezenove centavos) ao exequente OSVALDO COSTA, sem incidência de imposto de renda pessoa física e de contribuição previdenciária, com destaque da quantia de R$ 8.589,78 (oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), para pagamento dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado do Maranhão e com destaque dos honorários contratuais ao advogado RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR, no valor de R$ 55.506,35 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e cinco centavos), em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública