Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMERSON LACERDA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença, requerido por EMERSON LACERDA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, tem por objeto a execução individual do título coletivo formado na Ação Ordinária nº 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA), que reconheceu o direito à recomposição salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Lei nº 8.880/94). Verifico que a legitimidade ativa do exequente foi reconhecida no julgamento da impugnação (id 28584744) e a alegação de ilegitimidade foi afastada pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0807482-49.2019.8.10.0000 (id 25966994), de modo que a matéria está acobertada pela coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil) e não comporta reexame. Por sua vez, o cálculo da Contadoria Judicial Única observa a metodologia do art. 22 da Lei nº 8.880/94, e ambas as partes com ele concordaram (id 181726271 e id 182562006).
Intimação - PROCESSO Nº 0827897-50.2019.8.10.0001
Ante o exposto, decido: a) Homologo o cálculo da Contadoria Judicial Única (id 180592833), fixando em 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) o percentual de recomposição salarial devido ao exequente a título de URV, ante a concordância expressa de ambas as partes (id 181726271 e id 182562006). b) Determino a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, e a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração do exequente EMERSON LACERDA DOS SANTOS (CPF 004.568.483-98, matrícula 00417668-01), comprovando nos autos a medida com a respectiva ficha financeira. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA