Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON VAZ MORES
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800767-06.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Wilson Vaz Moraes em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 343174136-6, 341748495-7, 334832023-9, 334535366-2, 333427997-7, 323886410-6, 324499001-0, 309970963-0 e 02293911347590030821 (709607655). Ela assevera que não anuiu com a contratação dos mesmos. Juntou documentos. Decisão de ID nº 53416518 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 56160826. O réu contestou no ID nº 57507596. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 58969708. Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 59124497, sobre a qual as partes se manifestaram nos ID nº 59246863 e 63983792. Documento juntado pelo Banco Bradesco no ID nº 68851642, acerca do qual as partes se manifestaram nos ID nº 76811281 e 77541609. Pedido de habilitação de sucessores do requerente apresentado no ID nº 78629048. Audiência de instrução realizada no ID nº 80214876, oportunidade na qual se deferiu o pedido de habilitação de sucessores do autor, bem como as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. In casu, o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse ponto, ele juntou aos autos, no ID nº 57507615, 57507614, 57507613, 57507612, 57507610, 57507604 e 58679912, cópias dos contratos nº 343174136-6, 334535366-2, 333427997-7, 323886410-6, 324499001-0, 309970963-0 e 02293911347590030821 (709607655), nos quais consta o destino dos valores emprestados, que coincide com as contas bancárias titularizadas pelo acionante (ID nº 57507604, p. 06, e 68851642). Destaque-se, aliás, que os retrocitados contratos foram firmados com a assinatura a rogo do irmão do demandante, Sr. Francisco Vaz Moraes (ID nº 57507604, p. 03). Ademais, não merece guarida a alegação da parte requerente de que a ausência de juntada dos documentos utilizados para abertura da conta bancária informada pelo Banco Bradesco no ID nº 68851642 induziria ao não recebimento, por ela, dos valores relativos a alguns dos negócios jurídicos. Isso porque ela própria demonstrou, através dos extratos bancários de ID nº 52907947 que é titular da aludida conta. Por sua vez, no tocante à da contratação das avenças de nº 341748495-7 e 334832023-9, destaque-se que o extrato com o histórico de consignações nos proventos de benefício previdenciário recebido pelo autor, ID nº 52907944, deixa claro que houve a exclusão dos mesmos, pelo demandado, antes mesmo que ocorresse o primeiro desconto. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível. Some-se a isso que os comprovantes de transferência de valores de ID nº 57507601, 58242553, 58242554, 58242557, 58242560, 58242564, e 58242573 comprovam que houve o crédito das quantias nas contas titularizadas pelo requerente. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 22/11/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito