Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Neusa da Conceição Costa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A)
Agravado: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747-A) e outro EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SUSPENDE TRÂMITE DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.116. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quando interposto com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno. 2. A ausência de distinção entre os elementos fático-jurídicos do precedente a ser firmado pelo STJ e os elementos fático-jurídicos do caso concreto conduz necessariamente ao não conhecimento do agravo interno. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, José Gonçalo de Sousa, Ângela Maria Moraes Salazar, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Paulo Sérgio Velten Pereira, Marcelo Carvalho Silva, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araújo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 12/02/2025 e término em 19/02/2025. RELATÓRIO Maria Neusa da Conceição Costa, pessoa não alfabetizada, interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que determinei a suspensão do trâmite do processo até julgamento do Tema Repetitivo n. 1.116. Em síntese, a agravante argumenta que o recurso especial que interpôs trata de violação ao art. 1.022 do CPC (omissão), não tendo relação com o Tema n. 1.116 do STJ. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 1.116 e as razões do REsp. Basta ver que, na petição de REsp, a agravante alega expressamente que o acórdão seria omisso por ter o colegiado julgado de forma contrária ao art. 595 do CC, dispositivo de lei federal que condiciona a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à presença de duas testemunhas e de uma assinatura a rogo, ou seja, de um terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, que corresponde justamente à questão que será pacificada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo. Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que suspendeu o trâmite processual, pela pendência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, cabe ao agravante comprovar distinção entre a questão delimitada pelo STJ e os fundamentos do REsp, que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. No caso concreto, não há nenhum motivo para prosseguimento do processo, pois o STJ já afetou ao julgamento de recursos repetitivos a questão central discutida no processo (validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta), de modo que, uma vez pacificada a matéria, em precedente vinculante, o REsp poderá retornar ao colegiado, para juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), ou terá o seguimento negado (CPC, art. I, ‘b’), caso o entendimento do STJ resulte no mesmo sentido daquele adotado no acórdão recorrido. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n.0800371-16.2022.8.10.0127
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator