Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - MA11874
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A Raiza Helena Moreira Aragão ajuizou a presente demanda em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e, após proferido acórdão, as partes firmaram acordo extrajudicial e pediram sua homologação (id. 85522917). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios suportados pelas partes. Intimem-se. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Homologação de Transação
24/04/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)
21/04/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OABMA11874
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OABMA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OABDF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA OABMA10346-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CAIXA DE ASSITENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.727,17, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 86434795. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2 de março de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - MA11874
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A Raiza Helena Moreira Aragão ajuizou a presente demanda em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e, após proferido acórdão, as partes firmaram acordo extrajudicial e pediram sua homologação (id. 85522917). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios suportados pelas partes. Intimem-se. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Homologação de Transação
24/04/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)
21/04/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OABMA11874
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OABMA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OABDF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA OABMA10346-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CAIXA DE ASSITENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.727,17, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 86434795. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2 de março de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:43
Remessa
27/02/2023, 10:17
Recebimento
14/02/2023, 11:43
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Embargada: Raiza Helena Moreira Aragão Advogado: Dr. Honorato Holanda da Silva Júnior (OAB/MA 11.874) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 12 de dezembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807027-47.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raiza Helena Moreira Aragão. Advogado: Dr. Honorato Holanda da Silva Júnior (OAB/MA 11.874)
Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – EMT. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEPRESSÃO BODERLINE. PRESCRIÇÃO QUE COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, AO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO. I - Firmado contrato de seguro de saúde, e não havendo inadimplência, espera-se, legítima e logicamente, que a seguradora assuma o risco de arcar com a cobertura pactuada; II – conforme entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, revela-se abusiva a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico responsável, na medida compete ao profissional que acompanha o paciente, e apenas a ele, definir e prescrever os tratamentos e medicamentos necessários, constituindo-se, assim, abusiva a cláusula contratual ou conduta do convênio que exclui tratamento (Estimulação Magnética Transcraniana – EMT) prescrito para garantir a saúde ou a vida da paciente portadora de depressão boderline,porque apenas lhe compete estabelecer as doenças que terão cobertura, mas nunca o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura; III – consoante jurisprudência consolidada no STJ, é devida a indenização por dano moral na hipótese de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado; IV – apelo provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807027-47.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raiza Helena Moreira Aragão. Advogado: Dr. Honorato Holanda da Silva Júnior (OAB/MA 11.874)
Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807027-47.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Redistribuído o presente recurso a esta relatoria, em vista da ocorrência de prevenção, e tendo verificado que ainda não foi concedido vistas ao Parquet, a fim de oportunizar-lhe a emissão de parecer, encaminhem-se estes autos eletrônicos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGÃO. ADVOGADO (A): HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR (OAB MA 11874). APELADO (A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ADVOGADO (A): JOSE MANUEL MACEDO COSTA FILHO (OAB MA 5715). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Determino a redistribuição do feito por prevenção ao Des. Cleones Carvalho Cunha, relator do Agravo de Instrumento n. 0806833-50.2020.8.10.0000 nos autos do processo de origem (art. 9301 do CPC e art. 243, §7º2, do RITJMA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19) § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (acrescido pela Resolução nº 67/19)
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807027-47.2020.8.10.0001
02/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:19
Publicação
03/05/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:55
Petição (Apelação)
25/04/2022, 13:04
Publicação
30/03/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11874
REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - DF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA10346-A SENTENÇA Raiza Helena Moreira Aragão ajuizou a presente ação em face de CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com pedido de tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse integralmente os gastos referentes ao tratamento vindicado (Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, exames, medicamento e outros), assim como a condenação da ré à restituição de valor pago e ao pagamento de indenização por danos materiais. Sustentou que era beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e em 2004 aderiu ao tratamento psiquiátrico devido ao diagnóstico de depressão borderline. Relatou que fazia uso de medicamentos há mais de 15 (quinze) anos, com consequente exposição aos efeitos colaterais e perda de eficácia, de modo que exposta à insônia, desânimo, internações, surtos, falhas na memória e instabilidade de humor, fatos que a prejudicam no âmbito profissional, afetivo e financeiro. Falou que em 10.2016, depois de descoberta gravidez, suspendeu a medicação e teve conhecimento que no Instituto Ruy Palhano oferecia tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), que resultou em resposta satisfatória em virtude da redução da dose medicamentosa. Disse, no entanto, que devido a esses gastos, após a décima sessão interrompeu a terapia, o que ocasionou o aumento da medicação que interfere diretamente nos atos de sua vida regular, motivo pelo qual seu esposo assumiu o pagamento de outras 10 (dez) sessões, no total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Apontou que em 10.2019, findas as condições econômicas de custeio particular, solicitou ao plano requerido – mediante requisição do psiquiatra assistente – a autorização de auxílio com pagamento integral da terapia, porém o pedido foi negado sob a justificativa de que o procedimento não consta na Tabela Geral de Auxílios – TGA e no rol da ANS, e assim não teria cobertura pela CASSI. Mencionou que desde então se encontra em uso de altas doses de remédios, mas que não surtem o efeito esperado e pioram seu quadro. Inicial instruída com documentos, notadamente a cópia de gastos médicos (id. 28521361 e 28521365), requisição ao plano e respectivo indeferimento (id. 28521362 e 28521363), prescrição eletrônica de remédios (id. 28521364) e relatório médico (id. 28521368 e 28521369). Decisão de id. 28981450 deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré arcasse de forma integral com os custos do tratamento, com o dispêndio de 30 (trinta) sessões iniciais, bem como concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da demandada. Negado efeito suspensivo referente à decisão prolatada, conforme cognição sumária em agravo de instrumento (id. 32162261). A parte demandada apresentou contestação (id. 34551934) acompanhada de documentos e preliminar de impugnação à justiça gratuita dada à requerente. No mérito, defendeu que inaplicável à situação o CDC, por se tratar de entidade de autogestão, e que há expressa hipótese de exclusão contratual relativa ao tratamento vindicado, sobretudo por ter sido pautada na legislação de regência, a qual indicaria que não obrigatório o custeio de terapias não previstas no rol taxativo da ANS. Ventilou também que a autorização de cobertura gera despesas estranhas à operadora e impactam financeiramente seus orçamentos, em desequilíbrio à relação jurídica estabelecida entre as partes (e provável majoração do valor das prestações), pelo que as terapias constantes no rol mencionado – de eficácia e segurança comprovadas – já foram alvo de análise orçamentária. Pontuou que a negativa se deu em exercício regular do seu direito, o que torna inexistente suposto dano passível de reparação. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação formulada em preliminar e a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica de id. 36027239 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial. Despacho de id. 44457478 determinou a intimação das partes para que indicassem as provas a produzir, ocasião em que somente a requerida se manifestou – e para pedir o julgamento antecipado do feito (id. 45310846). Em seguida, noticiado suposto descumprimento de liminar, com pedido de majoração da multa estabelecida (id. 57240486), enquanto a ré informou cumprir regularmente as determinações do juízo (id. 57733329). Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Com a existência de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, inicio o exame do feito por sua análise. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que a parte possui condições de pagar as despesas do processo, também não hão de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito a preliminar. Superado o ponto, tem-se que a presente lide cinge-se se houve recusa injustificada do requerido no fornecimento do procedimento cirúrgico vindicado nos autos para o tratamento da autora, bem como se tem o plano de saúde réu a obrigação de fornecê-lo. E, nessa hipótese, se a parte requerente faz jus à reparação pelos danos materiais e morais que disse ter suportado. Todavia, cumpre observar inicialmente que tem razão a requerida quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a demanda em questão não apresenta viés consumerista, pois a demandada, enquanto administradora de plano de saúde em regime de autogestão, sem fins lucrativos, não pode ser considerada fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, por sua Segunda Seção, a Súmula nº 608 consolidando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, a demanda deve ser solvida à luz da Lei nº 9.656/1998, sem prejuízo de aplicação do Código Civil e da jurisprudência dominante. Pois bem. O caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado. Entretanto, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz. Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar se torna cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico. Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de plano de saúde por meio do qual a operadora e a segurada estabelecem relação bilateral. Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a indicação da terapia prescrita à paciente, então autora, em especial pela evolução da gravidade do seu quadro de saúde. De igual modo, também é fato incontroverso a negativa inicial de cobertura. Logo, sobrelevaria analisar se houve a recusa injustificada ou ilegal de autorização. Nesse sentido, verifica-se ainda que os pedidos indenizatórios estão intimamente ligados à negativa face a suposta obrigatoriedade de custeio de tratamento. E quanto a este, tenho que não assiste razão à parte autora. Note-se pelos documentos que, de fato, o médico atestou a necessidade da realização de tratamento de estimulação magnética transcraniana em virtude de “melhora significativa do quadro mórbido” (id. 28521368) e para “estabilizar o quadro psicopatológico” (id. 28521369). Porém, realizada a solicitação ao plano de saúde, houve o indeferimento administrativo em razão do tratamento não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS. Assim, diante a negativa, fora movida a presente demanda por insurgência da parte autora. Consoante o artigo 4º, incisos III e XXXVII da Lei n. 9.961/00, compete a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formular o rol de procedimentos de referência básica, para fins de complementação do disposto no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, isto é, “respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10”. Tal rol, portanto, possui o condão de listar os procedimentos de referência básica a serem atendidos plenos planos de saúde, de modo a possibilitar seu acesso ao usuário, com preços mais cômodos, ao direito à saúde. Com a evolução tecnológica e aplicação de inventos, técnicas, materiais e terapias com aplicação no ramo médico-hospítalar, muito se discute acerca da obrigatoriedade das operadoras de saúde em arcarem com os custos desses novos tratamentos aos seus beneficiários, em que pese a vinculação contratual que obriga as partes a seus termos – uma vez que a tutela se presta, na maioria das vezes, ao combate da enfermidade com cobertura prevista no instrumento, sem indicação da técnica adotada, fator de avaliação médica. Em busca de parâmetro para melhor decisão nos casos concretos, o sucessivo número de recursos e obediência ao primado da segurança jurídica, o debate alcançou a esfera dos tribunais superiores, notadamente o STJ, que por reiteradas vezes se manifestou sobre a obrigatoriedade de custeio de tratamentos que não constam no rol da ANS, mas que até então não consolidou entendimento, posta a divergência entre a 3ª e 4ª Turmas da Corte (Direito Privado). Notório que esse fato tem efeitos práticos devastadores, uma vez que jurisdicionados, em situações idênticas, poderão obter decisões antagônicas, quais sejam, conquistar ou não o bem da vida almejado. Duas teses encabeçam a discussão: a primeira, de perfil voltado ao consumidor e com destaque a sua fragilidade no momento da contratação, defendida pela ministra Nancy Andrighi (3ª Turma do STJ – REsp 1.876.630/CE), faz menção à vulnerabilidade informacional do cliente, muito em virtude de não possuir o conhecimento suficiente a melhor escolha do plano de saúde contratado; escolha essa vinculada à lista de tratamentos previstos pela ANS, pelo que em eventual situação poderá ser decisiva à manutenção de sua vida. Vejamos: “(...)13. A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidade4s cobertas pelo pano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode e estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo". (REsp 1.876.630/CE - Rel. Min. Nancy Andrighi) A segunda, vinculada aos limites legais e contratuais previamente estabelecidos e encabeçada pelo Ministro Luís Felipe Salomão (4ª Turma do STJ – REsp º 1.733.013 – PR) se opõe a primeira ao afirmar que ao se pensar que o supracitado rol seja interpretado de forma exemplificativa, haveria uma cobertura ilimitada de procedimentos, o que, por decorrência lógica, resultaria no encarecimento dos planos. Assim, o rol de procedimentos básicos objetiva equilibrar a relação contratual, o impacto econômico e a própria efetividade do seguro, de modo a não inviabilizar por completo o fornecimento destes serviços: “(…) 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecer o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (…). (REsp. 1.733.013/PR - Rel. Luis Felipe Salomão). Filio-me a segunda tese. Explico. O modelo financeiro mais adotado pelas operadoras de plano de saúde no Brasil é o de diluição das despesas entre os beneficiários com a formação de um fundo mútuo que torne viável a solvência do plano e o custeio de serviços de assistência à saúde quando utilizados pelo consumidor (regime de repartição simples), em verdadeiro mutualismo entre os contratantes. Nos contratos de seguro de saúde de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto, que repercute proporcionalmente no valor pago à operadora. A exemplo, por questões biológicas, quanto mais avançada a idade da pessoa, maior é a probabilidade de contrair problema de saúde, pelo que há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Ocorre que para que as contraprestações financeiras não se tornassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os mais jovens suportassem parte dos custos gerados pelos de idade mais avançada, o que dá origem aos subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). Dessa forma, não se inviabiliza o ingresso ou a permanência de diferentes pessoas, cada qual com suas peculiaridades, no plano privado de assistência à saúde e evita onerosidade excessiva ou discriminação. Em contrapartida, cumpre frisar que as mensalidades dos consumidores com menor índice de sinistralidade não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade ao segmento, com risco de colapso do sistema de saúde suplementar. Além disso, a interpretação ampliada quanto à obrigatoriedade de custeio de tratamentos não previstos na lista da ANS pelas operadoras inibe a razão de ser da diferenciação entre os mais variados tipos de planos e coberturas, de modo que – em última análise – seriam pagos diferentes preços pela oferta dos mesmos serviços, inclusive daqueles não arrolados no instrumento, e assim criada discriminação não prevista em lei. Cediço, portanto, que a listagem não taxativa mormente fere princípio básico de vinculação dos contratos, uma vez que torna dispensável a observância das cláusulas pactuadas pelo beneficiário e o plano de saúde. No caso em tela, à época (2019/2020), o tratamento de estimulação magnética transcraniana não se enquadrava na cobertura mínima. Isso porque em reunião realizada em 2018 pelo grupo técnico do COSAUDE - Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde, órgão consultivo da ANS com finalidade de analisar questões pertinentes à cobertura assistencial obrigatória (e com poderes para instituição de grupos para elaboração de estudos e pareceres) negou a inclusão da terapia mencionada no rol da agência reguladora. Em que pese se tratar de método alternativo de tratamento de dependência química e aplicada em pacientes diagnosticados com transtorno bipolar, alucinações auditivas e epilepsia, nos termos da ata da segunda reunião de revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde (2018) – em anexo –, o comitê “concordou pela recomendação de não incorporação do procedimento ‘Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)’ pois as evidências apresentadas na revisão sistemática demonstram que apesar de ser melhor que o placebo em termos de diminuição do escore de Ramilton, o resultado não atingiu o benefício esperado pelos autores. Quando comparada a ECT, teve um menor benefício. Adicionalmente, o mecanismo de ação ainda não está estabelecido”. Ao observar o excerto citado, vê-se que depois de análise da eficácia e segurança da EMT por médicos, pacientes e operadoras, não foi recomendada a inclusão do tratamento na lista da ANS. Dessa forma, compreendo que a negativa administrativa do requerido lastreada no pacto previamente firmado, assim como na legislação vigente, configurou-se como exercício regular um direito reconhecido, posto que não restava obrigado de agir de modo contrário. Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, tampouco na respectiva reparação (art. 188, I, Código Civil). Dito isto, a recusa foi justificada, razão pela qual não há que se falar em dano material ou moral indenizável.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela requerente, entretanto, por serem beneficiária da gratuidade de justiça, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
28/03/2022, 00:00
Improcedência
24/03/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:44
Publicação
03/12/2021, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11874
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715-A, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OAB/DF17151-A, DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA10346-A
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a para requerida para manifestar-se sobre o alegado pelo autor, descumprimento da liminar, no prazo de 72 horas. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
02/12/2021, 00:00
Mero expediente
30/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:17
Conclusão (para julgamento)
17/05/2021, 15:10
Mero expediente
17/05/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 12:52
Documento (Certidão)
17/05/2021, 09:13
Decurso de Prazo
14/05/2021, 08:44
Decurso de Prazo
14/05/2021, 08:44
Decurso de Prazo
14/05/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:38
Publicação
29/04/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807027-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIZA HELENA MOREIRA ARAGAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HONORATO HOLANDA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11874
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES - OAB/DF 17151, DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA 10346, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 DESPACHO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se ainda têm provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e justifiquem a adequação e a pertinência de casa meio indicado. Caso não seja necessária a produção de outras provas, ou havendo pedido genérico, o processo será julgado no estado em que se encontra. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/04/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 10:36
Documento (Certidão)
29/09/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 21:58
Publicação
01/09/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 19:44
Decurso de Prazo
26/08/2020, 05:57
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:29
Documento (Certidão)
17/07/2020, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))