Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807514-93.2021.8.10.0029.
AUTORA: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEODETE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e que notou descontos em conta aberta para o único fim de recebimento do aludido benefício, relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 80182630, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 81104817. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova. Na situação apresentada, o(a) requerente confirmou de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco, ora requerido, sob a rubrica de “crédito INSS”, e que, consoante os extratos bancários de Id., teve descontos, em sua conta benefício, referente às tarifas bancárias, como “CESTA B. EXPRESSO”, as quais desconhece. Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário. Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Além disso, ao compulsar os autos, verifico que o banco requerido não juntou o termo de adesão ao pacote de serviço. Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Por certo que, se o negócio, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, termo de adesão, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa maneira, o suposto contrato é irregular, capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, devido à inobservância do dever de informação. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B. EXPRESSO” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807514-93.2021.8.10.0029.
AUTORA: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA), ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DEODETE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e que notou descontos em conta aberta para o único fim de recebimento do aludido benefício, relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 80182630, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 81104817. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova. Na situação apresentada, o(a) requerente confirmou de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco, ora requerido, sob a rubrica de “crédito INSS”, e que, consoante os extratos bancários de Id., teve descontos, em sua conta benefício, referente às tarifas bancárias, como “CESTA B. EXPRESSO”, as quais desconhece. Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário. Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Além disso, ao compulsar os autos, verifico que o banco requerido não juntou o termo de adesão ao pacote de serviço. Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Por certo que, se o negócio, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, termo de adesão, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa maneira, o suposto contrato é irregular, capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, devido à inobservância do dever de informação. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “CESTA B. EXPRESSO” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
03/03/2023, 00:00
Procedência
08/12/2022, 11:26
Movimentação processual
08/12/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 07:29
Documento (Certidão)
02/12/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0807514-93.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:45
Petição (Contestação)
09/11/2022, 22:03
Publicação
21/10/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CITAÇÃO DJEN O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições. FINALIDADE: CITAR a parte requerida através de seu Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, sobre o inteiro teor da ação acima identificado. Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível. ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC/2015). Caxias-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Téc. Judiciária- Mat. 1504273
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº: 0807514-93.2021.8.10.0029 NATUREZA: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): DEODETE ALVES DOS SANTOS
14/10/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEODETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA – 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099- A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807514-93.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE JUNHO A 5 DE JULHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEODETE ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante alega que “lógica não há em condicionar o exercício do direito de ação a um pedido de juntada de endereço em nome da parte, tendo em vista que a extinção da lide por ausência caracteriza excesso de formalismo e fere o direito a justiça”. Pontua que “é pessoa pobre, lavradora, analfabeta e idosa, sendo que a imposição da juntada de comprovante de endereço em seu nome não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide”. Ao final, formula os seguintes requerimentos: “a) a reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação e anulação, para fins de determinar como sendo incabível a obrigatoriedade da parte autora, ora recorrente, anexar aos autos comprovante de endereço em nome próprio”; e b) “outrossim, pugna-se pela regular tramitação do feito, requerendo assim, a volta dos autos para que tramite normalmente no juízo de primeiro grau, a fim de que sejam realizados todos os procedimentos processuais (citação, audiência, etc), respeitando-se o devido processo legal”. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 16043556, nas quais pleiteia o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou “pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a decisão de base e seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Consta dos autos que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito porque a Apelante não apresentou comprovante de residência em nome próprio. No presente recurso, a Apelante requer a reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de que o comprovante de endereço esteja em nome do autor, porquanto a simples indicação de seu domicílio ou residência já atente à determinação do comando normativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5259282-02.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 969). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais. Extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. Descumprimento da ordem de emenda da inicial, com alerta sobre a possível extinção da ação. Determinação de juntada de documentos sobre endereço da parte. Art. 319, II do CPC exige indicação de domicílio e residência, não qualquer obrigação que venha aos autos o comprovante de residência. Entendimento de que comprovante de endereço, seja em nome próprio ou não, não é documento essencial para instruir a peça exordial. Sentença deve ser desconstituída. Processo deve ter seu regular andamento. Retorno dos autos à vara de origem. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; AC 202100735507; Ac. 9577/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022). (Grifo nosso). Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a ausência de comprovante de residência em nome da Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, I a IV, e § 1º, I a IV, do CPC, que justificariam tal medida. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEODETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA – 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099- A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807514-93.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE JUNHO A 5 DE JULHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEODETE ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante alega que “lógica não há em condicionar o exercício do direito de ação a um pedido de juntada de endereço em nome da parte, tendo em vista que a extinção da lide por ausência caracteriza excesso de formalismo e fere o direito a justiça”. Pontua que “é pessoa pobre, lavradora, analfabeta e idosa, sendo que a imposição da juntada de comprovante de endereço em seu nome não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide”. Ao final, formula os seguintes requerimentos: “a) a reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação e anulação, para fins de determinar como sendo incabível a obrigatoriedade da parte autora, ora recorrente, anexar aos autos comprovante de endereço em nome próprio”; e b) “outrossim, pugna-se pela regular tramitação do feito, requerendo assim, a volta dos autos para que tramite normalmente no juízo de primeiro grau, a fim de que sejam realizados todos os procedimentos processuais (citação, audiência, etc), respeitando-se o devido processo legal”. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 16043556, nas quais pleiteia o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou “pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a decisão de base e seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Consta dos autos que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito porque a Apelante não apresentou comprovante de residência em nome próprio. No presente recurso, a Apelante requer a reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de que o comprovante de endereço esteja em nome do autor, porquanto a simples indicação de seu domicílio ou residência já atente à determinação do comando normativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5259282-02.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 969). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais. Extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. Descumprimento da ordem de emenda da inicial, com alerta sobre a possível extinção da ação. Determinação de juntada de documentos sobre endereço da parte. Art. 319, II do CPC exige indicação de domicílio e residência, não qualquer obrigação que venha aos autos o comprovante de residência. Entendimento de que comprovante de endereço, seja em nome próprio ou não, não é documento essencial para instruir a peça exordial. Sentença deve ser desconstituída. Processo deve ter seu regular andamento. Retorno dos autos à vara de origem. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; AC 202100735507; Ac. 9577/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022). (Grifo nosso). Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a ausência de comprovante de residência em nome da Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, I a IV, e § 1º, I a IV, do CPC, que justificariam tal medida. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 11:37
Documento (Ofício)
22/02/2022, 12:27
Documento (Certidão)
21/02/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 09:11
Documento (Certidão)
16/01/2022, 09:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:45
Petição (Apelação)
08/11/2021, 16:20
Publicação
27/10/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807514-93.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por DEODETE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321933. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
26/10/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 09:13
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:13
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 22:50
Publicação
09/09/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807514-93.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por DEODETE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível