Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814501-74.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO SODRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYS RIBEIRO SODRE - MA10009
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXECUTADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A DESPACHO I. Observa-se nos autos que a parte executada satisfez diligentemente a garantia do Juízo da execução com depósito judicial referente à condenação, o qual considerou devido o valor de R$ 69.265,84 (sessenta e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), comprovante nos autos (ID 171589623). Logo, de fato, se vislumbra valor incontroverso (art. 526, §1º, c/c art. 525, §8º, CPC). O prosseguimento do cumprimento de sentença sobre quantia incontroversa leva à consequência do levantamento do respectivo valor (art. 525, §8º, CPC). Mesmo caução não comporta ser cobrada quando se tratar de valor incontroverso, via de regra, pois tal garantia tem lugar em hipótese de valor impugnado (art. Art. 525, 10, CPC). Desta forma,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso – R$ 69.265,84 (sessenta e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Expeça-se o competente alvará judicial. II. Parte exequente afirma que há saldo remanescente de R$ 21.685,81 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor ou se manifestar, alegando o que entender de direito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís