Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800119-06.2018.8.10.0110 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIETA COSTA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida. Gratuidade judicial concedida no Id 15358290. Em contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. Por fim, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Laudo juntado no Id 77110089. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Em relação à carência de ação por falta de interesse de agir, entendo que o interesse processual se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documento essencial, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito. O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos. Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei n. 6.194/74 introduzidas pelas leis n. 11.482/07 e n. 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Laudo médico produzido pelo IML (Id 77110089) atesta debilidade com perda de 25% de acordo com a tabela de produção de efeitos. Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 25% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Ademais, por ser a invalidez parcial incompleta leve, o valor devido corresponderá a 25% do montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que totaliza o importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Considerando que o valor devido corresponde ao importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), cujo montante corresponde a valor menor do que foi recebido na esfera administrativa (Id 16279296 – pag. 14 e 15), no qual houve o pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não faz a parte autora jus à complementação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, quantias suspensas de cobrança nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos com as devidas baixas. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva