Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Claudino S A Lojas De Departamentos Advogado: Angela Thome Lombardi Casanovas – MA 3836-A
AGRAVADOS: Luiz Carlos Andrade, Luis Felipe Fonseca Andrade Advogado: Tiago Silva de Assunção – MA 14668-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 08 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000044-71.2017.8.10.0130
09/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Claudino S A Lojas De Departamentos Advogado: Angela Thome Lombardi Casanovas – MA 3836-A
Recorrido: Luiz Carlos Andrade, Luis Felipe Fonseca Andrade Advogado: Tiago Silva De Assunção – MA 14668-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000044-71.2017.8.10.0130
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, condenou o Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais pelo descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes. Em suas razões, o Recorrente questiona, inicialmente, a ausência de observância do art. 485 IV do CPC por ilegitimidade ativa e do art. 373 I e II do CPC em razão do ônus probatório. Sem contrarrazões (ID 22426728). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê da aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF, pois o Recorrente apenas indica dispositivos infraconstitucionais, sem demonstrar de forma específica e precisa a violação na decisão recorrida. Sobre isso, o STJ tem jurisprudência no sentido de que “A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto” (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
09/02/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS - MA3836-A, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS - MA3836-A, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RECORRIDO: LUIZ CARLOS ANDRADE e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TIAGO SILVA DE ASSUNCAO - MA14668-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TIAGO SILVA DE ASSUNCAO - MA14668-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 17 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000044-71.2017.8.10.0130
18/11/2022, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS - MA3836-A, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RECORRIDO: LUIZ CARLOS ANDRADE e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): TIAGO SILVA DE ASSUNCAO - OAB/MA14668-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de INTIMAR o
Recorrente: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros, para no prazo de 5 (cinco) dias: Complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br São Luís/MA, 11 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0000044-71.2017.8.10.0130
14/11/2022, 00:00
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Intimação
Apelante: Claudino S/A – Loja de Departamentos Advogado: Dr. Alexandre de Almeida Ramos (OAB MA 7059A)
Apelados: Luís Carlos Andrade, Luís Felipe Fonseca Andrade Advogado: Dr. Tiago Silva de Assunção (OAB MA 14668) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE LOCAÇÃO DESCUMPRIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. IMPROVIMENTO. I – Vislumbrada a celebração de contrato verbal de promessa de locação, o seu descumprimento gera a responsabilidade contratual da parte inadimplente; II – quantum indenizatório fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, adequada às peculiaridades da causa, não deve ser minorada pelo órgão ad quem, cuja atuação não se mostrou justificada; III – demonstradas que as reformas no imóvel foram realizadas a pedido da promitente locatária, é devida a indenização pelas despesas havidas, ante o não cumprimento da promessa; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 29/09 a 06/10/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000044-71.2017.8.10.0130 – SÃO VICENTE FERRER Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 6 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 09:37
Documento (Certidão)
27/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:30
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:16
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:08
Mero expediente
27/01/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 18:03
Petição (Apelação)
06/12/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/11/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 11:24
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:23
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:10
Mero expediente
04/12/2020, 07:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 10:56
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:40
Decurso de Prazo
24/07/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:04
Mero expediente
23/03/2020, 20:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/12/2019, 16:57
Decurso de Prazo
26/11/2019, 03:00
Decurso de Prazo
26/11/2019, 03:00
Decurso de Prazo
26/11/2019, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2019, 03:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 17:19
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:15
Documento (Certidão)
05/11/2019, 18:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)