Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804350-57.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação (0804280-40.2020.8.10.0029) fora distribuída em 27/08/2020, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
30/03/2023, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
23/03/2023, 16:46
Movimentação processual
22/03/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 14:50
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804350-57.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804350-57.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados. Após análise dos autos, verifica-se que tramita em nesta comarca uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde. Repise-se que aquela ação (0804280-40.2020.8.10.0029) fora distribuída em 27/08/2020, assim, anteriormente aos presentes autos. Na seara processual, não se admite que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. Evidenciada a presença do instituto (identidade de partes, de objeto e causa petendi) em dois feitos, o segundo deverá ser extinto, sem a apreciação do mérito. Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da litispendência, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após, arquive-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
30/03/2023, 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
23/03/2023, 16:46
Movimentação processual
22/03/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 14:50
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804350-57.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
09/11/2022, 00:00
Petição (Contestação)
05/11/2022, 14:51
Publicação
21/10/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CITAÇÃO DJEN O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições. FINALIDADE: CITAR a parte requerida através de seu Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, sobre o inteiro teor da ação acima identificado. Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível. ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC/2015). Caxias-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Téc. Judiciária- Mat. 1504273
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº: 0804350-57.2020.8.10.0029 NATUREZA: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA
14/10/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José da Conceição Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. O comprovante de endereço não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, sendo necessária apenas a sua indicação, nos termos do artigo 319 do CPC, por ser irrelevante para o deslinde da causa, não impondo qualquer influência ao julgamento de mérito; II. Sobre o instrumento procuratório, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Precedentes; III. Não havendo prazo determinado, o instrumento procuratório é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. Precedentes; IV. Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de juntada de procuração, declaração de hipossuficiência do endereço atualizados da parte autora, ora recorrente, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento. Precedentes; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804350-57.2020.8.10.0029 Sessão virtual: Início em 05 de julho com término em 12 de julho de 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o Ministério Público, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator". Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 20:54
Documento (Ofício)
19/12/2021, 19:45
Documento (Certidão)
19/12/2021, 16:57
Decurso de Prazo
16/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:32
Publicação
23/08/2021, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Maria José da Conceição Silva.
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. D E S P A C H O:
Despacho (expediente) - Autos nº 0804350-57.2020.8.10.0029 Ação: Procedimento Comum
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, alegando que não contratou com o banco requerido. Mantenho a decisão proferida nos presentes autos (artigo 331 CPC). Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto. Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da ré, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
17/08/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 05:15
Decurso de Prazo
11/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:39
Publicação
17/06/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804350-57.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Em documento de ID nº 34994983, despacho proferido por este juízo determinando emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como para que a parte requerente apresentasse documentos necessários para o prosseguimento do feito, notadamente comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Em documento de ID nº 36019152, manifestação da parte autora pela alegada desnecessidade de proceder com as regularizações determinadas no despacho de ID nº 34994983. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, fora determinada, em despacho de ID nº 34994983, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. Destaco, ainda, que os presentes autos se tratam de ação massificada, havendo centenas de demandas semelhantes protocoladas em curtos períodos de tempo nesta Unidade Jurisdicional, sendo que, em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade e veracidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e comprovante de endereço. Calha asseverar, ainda, que tais medidas, quais sejam, atualização dos documentos e da procuração, visam resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais e/ou anulatórias de contratos bancários. Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS). Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo a(o) requerente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 (documento assinado eletronicamente)
16/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804350-57.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Em documento de ID nº 34994983, despacho proferido por este juízo determinando emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como para que a parte requerente apresentasse documentos necessários para o prosseguimento do feito, notadamente comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Em documento de ID nº 36019152, manifestação da parte autora pela alegada desnecessidade de proceder com as regularizações determinadas no despacho de ID nº 34994983. É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, fora determinada, em despacho de ID nº 34994983, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. Destaco, ainda, que os presentes autos se tratam de ação massificada, havendo centenas de demandas semelhantes protocoladas em curtos períodos de tempo nesta Unidade Jurisdicional, sendo que, em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade e veracidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e comprovante de endereço. Calha asseverar, ainda, que tais medidas, quais sejam, atualização dos documentos e da procuração, visam resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais e/ou anulatórias de contratos bancários. Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS). Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo a(o) requerente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 (documento assinado eletronicamente)