Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Drs. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outro
Apelado: Ossimar da Silva e Silva Advogado: Dr. Lamark Cristiny Mendes e Silva (OAB/MA 8.700) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO COM BASE EM SUPOSTA FRAUDE DO MEDIDOR DE ENERGIA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA LEGÍTIMA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE DECLARAR INEXISTENTE O SUPOSTO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar toda e qualquer irregularidade na aferição do consumo mensal, a subsidiar a cobrança de valor suplementar, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova); II – ausente a comprovação de fraude ou irregularidade no aparelho de medição e de sua autoria, impende-se declarar inexistente débito cobrado por concessionária de energia elétrica; III – a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129, § 1º estabelece o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de perícia técnica dos equipamentos de medição; IV – em que pesem os aborrecimentos enfrentados pelo autor, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo; V – apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 29/09/2022 a 06/10/2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0800769-92.2018.8.10.0097 – COLINAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR