Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809187-16.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: J. C. R. VIEIRA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A
EXECUTADO: ILHA EQUIPAMENTOS DIGITAIS LTDA - ME, KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAUL GAZETTA CONTRERAS - SP145241-A DESPACHO Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0827000-49.2024.8.10.0000 constata-se que o recurso do agravante, que figura como executado nestes autos, foi declarado prejudicado, conforme decisão proferido no ID: 48224725 daqueles autos, em razão da audiência de conciliação redesignada por este juízo no ID: 139870971. Adicionalmente, os embargos de declaração opostos ao acórdão que declarou a prejudicialidade do recurso foi inacolhidos, nos termos da decisão anexa ao ID: 50000330 daqueles autos. Assim, salvo melhor juízo, não se constata recurso com efeito suspensivo que impeça o seguimento do feito. Isto posto, reitero integralmente o disposto no despacho proferido ao ID: 147696342 e determino: 1. Na forma do art. 513 § 2º do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 39.517,50 a título de honorários sucumbenciais, acrescido das custas processuais antecipadas, estas no valor de R$ 8.959,80, bem como providenciar o reparo ou substituição do equipamento entregue ao exequente constante da nota fiscal de ID 119148232, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a 10 dias, sob pena de conversão do obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 5. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 7. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas. Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte. 9. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Respondendo pela 12ª Vara Cível.