Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800041-32.2021.8.10.0134 RECLAMANTE: G. QUEIROZ MENDONÇA - ME RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. Queiroz Mendonça – ME, em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Com efeito, alega o autor que foi surpreendido com seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida para com o réu, referente a contrato que fora cancelado por este. Segundo ele, procurou agência do requerido para pagamento de débito relativo à utilização de cheque especial, sendo firmado o contrato nº 201702274955, no valor de R$ 19.240,20 (dezenove mil, duzentos e quarenta reais e vinte centavos). Diz que, no entanto, foi convidado à Agência nº 2725-1 pelo então gerente, Sr. Moisés Amorim, que lhe pediu que formalizasse outra avença, em substituição à retrocitada, senão poderia perder o emprego, razão pela qual firmou o contrato nº 201800031070, no valor de R$ 17.568,10 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos). Aduz ainda que, apesar de ter quitado avença descrita no parágrafo anterior, teve seu nome negativado em virtude do contrato nº 201702274955. Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato questionado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 40328678 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 43804149, sem que as partes tenham autocomposto a lide. O réu apresentou contestação no ID nº 44826093. A peça de resposta veio instruída de documentos. Réplica apresentada (ID nº 46297504), com documento anexo. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 46671741, acerca da qual as partes se manifestaram nos ID nº 49048537 e 54847946. Intimado o requerido para que informasse os dados de qualificação do seu preposto, Moisés Amorim, não apresentou resposta, o mesmo ocorrendo quanto à determinação de exibição de contratos firmados pela autora. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 80218553. Alegações finais ofertadas pelas partes nos ID nº 81139205 e 84105989. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se a dificuldade no correto entendimento acerca do contexto fático envolvendo a presente demanda, em especial pela inércia da parte requerida em trazer maiores elementos para que antes já fosse possível se chegar a conclusão abaixo. Isso porque, apesar de lhe terem sido dadas várias oportunidades para juntada de documentos (contratos) e de elementos para que se localizasse, para oitiva em juízo, o gerente de agência responsável pela contratação ora guerreada, o banco demandado pouco contribuiu. Não obstante isso, no mérito, destaque-se que, conforme a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). No caso em tela, porém, os pressupostos em análise não se encontram suficientemente demonstrados, senão vejamos. A petição inicial veio instruída com dois Compromissos de Pagamento firmados pela postulante com o Banco do Brasil, renegociando dívidas pretéritas inadimplidas, sendo eles: a) Compromisso de Pagamento nº 201702274955, abarcando a operação BB Giro Rápido Crédito efetuado na conta corrente nº 10.526 da Agência nº 2725 (ID nº 40257465); e b) Compromisso de Pagamento nº 201800031070, abrangendo a operação Adiantamento ao Depositante efetuado na conta corrente nº 14.301 da Agência nº 2725 (ID nº 40258033). Na referida peça processual, a autora narra que o segundo compromisso de pagamento teria substituído o primeiro, que deveria ter sido cancelado. Ainda segundo ela, por ter cumprido integralmente a compromisso válido, nada mais deveria ao Banco do Brasil quanto ao empréstimo utilizado para negativar seu nome (Operação nº 272500731 - ID nº 40258036). Na peça de resposta, por seu turno, o demandado informa que a autora contraiu com ele os seguintes empréstimos (ID nº 44826093, p. 07): a) Operação nº 272500731 – BB Giro Rápido Crédito Rotativo; b) Operação sem identificação – BB Giro Rápido FAT/Conta Própria; c) Operação nº 272501052 – BB Giro Mix Pasep; e d Operação nº 272501020 – BB Giro Empresa. Da referida informação, aliás, observa-se que apenas o contrato BB Giro Rápido FAT/Conta Própria se encontra quitado, restando inadimplência em relação aos demais. Ademais, na manifestação da acionante quanto à contestação (ID nº 46297504, p. 03), ela não nega ter firmado os suprarreferidos contratos. Então, fazendo-se o cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, nota-se que a requerente não comprova que a Operação nº 272500731, cuja cobrança ensejou a inscrição da empresa G. Queiroz Mendonça ME no SERASA, tenha sido integralmente adimplida. A requerente até demonstrou que vem arcando com o pagamento do Compromisso de Pagamento nº 202001056913, firmado no ano de 2020, que corresponde à renegociação no tocante aos débitos das Operações nº 272501052 e 272501020 (ID nº 46297516), mas não fez o mesmo em relação à quitação do contrato que deu causa à pretensa cobrança indevida. Nesse ponto, vale ressaltar que nem o Compromisso de Pagamento mencionado no parágrafo anterior, nem os de número 201702274955 e 201800031070 fazem referência à Operação nº 272500731. Logo, ainda que o preposto do réu possa ter se equivocado na celebração do Compromisso de Pagamento 201702274955, gerando a necessidade de cancelá-lo, tal fato não faz com que o contrato de empréstimo renegociado seja invalidado, bem que a respectiva dívida se torne inexistente. Noutra senda, os comprovantes de pagamento constantes do ID nº 40258033 realmente demonstram a quitação de uma operação de crédito, possivelmente o contrato denominado BB Giro Rápido FAT/Conta Própria, que consta zerado na informação incontroversa prestada pelo réu na contestação. Dessa forma, ao cobrar dívida inadimplida decorrente de contrato celebrado com a acionante, a ré apenas exerce regularmente um direito que lhe cabe. Não se demonstrou nestes autos que ela tenha praticado conduta ilícita, razão pela qual se deve afastar a responsabilidade civil pelos danos que a autora diz ter experimentado, assim como manter incólume o débito. III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 31/01/2023. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito