Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005360-45.2009.8.10.0001.
AUTOR: ARLENE MARIA MATA e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARLENE MARIA MATA e outros, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo no valor de R$ 1.125.345,67 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) - ID nº 134615727. Intimadas as partes, manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados (ID nº 140303395 – manifestação do Estado e ID nº 140307467 – manifestação da parte autora), não havendo impugnação ou qualquer divergência. No mesmo expediente, os patronos requerem a repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como dos contratuais, com base em acordo extrajudicial homologado no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, nos seguintes percentuais: HT ADVOGADOS ASSOCIADOS – 65,8%; PAULO ROBERTO ALMEIDA – 16,2%; GUTEMBERG SOARES CARNEIRO – 16,2%; SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO – 1,8%. Vieram conclusos. Relatei. Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial atendem às determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes — exequente e executado — concordaram com os valores apresentados, qual seja, R$ 1.125.345,67 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados, é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do valor devido à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação à verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou de RPV, tendo-o por beneficiário exclusivo (art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 303/2019/CNJ).
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no ID nº 134615727, no valor total de R$ 1.125.345,67 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais, respeitados os percentuais de repartição acordados. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Após a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de maio de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública